RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 04/2017

Data de publicação 24/04/23 22:07

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 04 DE 06 JUNHO DE 2017

 

“Normatiza e regulamenta os ritos para a realização de

Reuniões Oficiais da Câmara Municipal de Vereadores

de São José do Norte-RS”.

A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Norte-RS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, após referendado e aprovado pelo Douto Plenário, resolve nesta data, editar a presente RESOLUÇÃO LEGISLATIVA:

Art. 1°. A realização de Reuniões Oficiais, da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Norte-RS, ocorridas em qualquer ponto do território do Município, em local, data e horário, previamente aprovados, por deliberação plenária, com a finalidade de esclarecer situações, dirimir dúvidas, apresentação de propostas, acolher reivindicações e sugestões oriundas da comunidade, entidades representativas ou governamentais se restringindo a discussão e avaliação de assuntos de interesse público, obedecerão as normas dispostas nesta Resolução.

Art. 2°. A proposição de realização de Reunião Oficial deverá ser apresentada por escrito, em requerimento dirigido à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores, sendo necessariamente deliberada pelo Plenário, com seu trâmite regimental, subscrita pela própria Mesa Diretora, por Comissão ou um terço (1/3) dos membros que compõe o Parlamento Municipal, assegurada a participação de entidades da sociedade civil e qualquer cidadão, com mais ampla participação popular.

Art. 3°. Aprovada a Reunião Oficial, os proponentes e Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores, a qual dirigirá os trabalhos, reunir-se-ão previamente, a fim de deliberar sobre a pauta, duração, distribuição de tempo para manifestações, relação de convidados, cidadãos, entidades, autoridades e demais interessados e participantes, que serão ou poderão ser ouvidos.

  • 1º. Na hipótese de haver defensor e opositor relativamente à matéria objeto de exame ou debate, os tempos concedidos e direitos assegurados serão a ambas as partes, de forma que possibilite a livre manifestação e direitos das diversas correntes de opinião.

  • 2º. Os oradores deverão se limitar ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, do tempo que lhe foi facultado previamente, podendo ser acrescido tempo suplementar, por uma única vez, a juízo da coordenação e direção dos trabalhos, vedado o aparte.

  • 3º. Caso o orador se desvie do assunto da pauta, ou perturbe a ordem dos trabalhos, a coordenação e direção dos trabalhos poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.

  • 4º. O orador ou convidado, poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento da coordenação e direção dos trabalhos, limitando-se a utilização comum do espaço de tempo que lhe foi facultado.

  • 5º. Os demais inscritos, devidamente credenciados e autorizados a usar da palavra pela coordenação e direção dos trabalhos, para interpelar o expositor ou orador, poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de tempo que lhe for permitido, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao expositor ou orador interpelar qualquer dos presentes.

  • 6º. O tempo concedido aos proponentes da matéria não poderá ser superior a 10 (dez) minutos, para cada um, não podendo ultrapassar ao máximo de 30 (trinta) minutos, visando a sua exposição inicial do tema. Aos demais vereadores da Casa o tempo máximo será de 05 (cinco) minutos, para sua manifestação.

 

  • 7º. O tempo concedido as autoridades e entidades convidadas pela Casa, será de 10 (dez) minutos. O convidado poderá, ainda, utilizar um assessor para expor sobre o tema, que disporá do mesmo tempo de 10 (dez) minutos.

 

  • 8º. Quando houver defensor e opositor do tema, representantes da comunidade, previamente inscritos, o tempo que lhes será facultado será de 10 (dez) minutos, sendo que o número de inscritos não poderá ultrapassar a 02 (dois).

Art. 4°. Da Reunião Oficial, lavrar-se-á ata própria e colher-se-ão assinaturas dos presentes, arquivando-se, nos arquivos da Câmara Municipal de Vereadores, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.

Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.

Art. 6°. Os casos em que a presente Resolução for omissa serão deliberados pela Mesa Diretora e posteriormente levados à referendo do Plenário.

Art. 7°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Câmara Municipal de Vereadores de São José do Norte-RS, 06 de Junho de 2017.

Christino Mattos de Azevedo

Presidente

Ildomar Xavier da Costa

Primeiro Secretário