RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 006/2014

Data de publicação 24/04/23 22:10

 

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 006/2014

 

“Normatiza a concessão e utilização subsidiado dos terminais e/ou ramais de telefonia fixa e móvel, à serviço privativo dos Parlamentares e Servidores da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Norte-RS”.

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Norte-RS, no uso de suas atribuições legais e regimentais resolve nesta data disciplinar a concessão e o uso subsidiado dos terminais e/ou ramais de telefonia fixa e móvel, que se encontrem a serviço privativo de Parlamentares e Servidores da Câmara de Municipal de Vereadores de São José do Norte-RS, como segue:

Art. 1°. A concessão e o uso subsidiado pelos cofres públicos dos terminais (linhas) ou ramais de telefonia fixa e móvel, que se encontrem a serviço exclusivo e privativo de parlamentares e servidores da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Norte-RS, obedecerão a uma cota máxima, mensal e total de dez por cento (10%) do valor do subsídio ou remuneração de cada agente político ou servidor, incluídas todas as operadoras e excluídas as despesas regulares relativas a taxas ou tarifas de assinatura básica e/ou mensal e de manutenção dos terminais (linhas) ou ramais de telefonia fixa.
§ 1º. Fica restrita à utilização subsidiada de um (1) único terminal (linha) ou ramal fixo de telefonia, disponibilizado pela Administração da Casa Legislativa, instalado nos gabinetes parlamentares e, no máximo, a quatro (4) terminais (linhas) de telefonia móvel, disponibilizados pessoalmente e privativamente por cada agente político (vereador), para o uso exclusivo e privativo dos mesmos e seus respectivos gabinetes parlamentares, objetivando alcançar e fomentar o suporte necessário para o regular desempenho das atividades parlamentares, cujas despesas integrarão a cota mensal de cada usuário a que estiver vinculado, mediante prévia e expressa solicitação, consentimento, designação e apresentação da respectiva fatura fiscal mensal, a qual ficará arquivada na Casa Legislativa e integrará a prestação de contas, junto ao Setor de Contabilidade.
§ 2º. Fica restrita à utilização subsidiada de, no máximo, quatro (4) terminais (linhas) de telefonia móvel, de diferentes operadoras, disponibilizados pessoalmente e privativamente por cada servidor da Casa Legislativa, para o uso restrito e exclusivo dos mesmos, no cumprimento das suas respectivas atividades funcionais, os quais desempenham funções técnicas ou administrativas de chefia, direção ou assessoramento especializado, cujas despesas integrarão a cota mensal de cada usuário a que estiver vinculado, mediante prévia e expressa solicitação, consentimento, designação e apresentação da respectiva fatura fiscal mensal, a qual ficará arquivada na Casa Legislativa e integrará a prestação de contas, junto ao Setor de Contabilidade.

Art. 2°. O ressarcimento se fará mediante a aferição do extrato das ligações mensais (fatura ou conta detalhada), a ser processada pelo Setor de Contabilidade, bem como, as despesas e valores que excederem a cota mensal fixada e estabelecida na presente Resolução, serão de única, inteira e exclusiva responsabilidade de cada agente político ou servidor.
Parágrafo único. Fica autorizada a Administração da Casa Legislativa a proceder e efetivar o débito na folha de pagamento do parlamentar, ao qual esteja vinculado o terminal (linha) ou ramal fixo de telefonia, prioritariamente em relação aos terminais (linhas) de telefonia móvel, em cota única, sem direito a parcelamento ou fracionamento, no mês em que se verificar a despesa ou nos meses subsequentes, caso ocorra um motivo de inviabilidade técnica ou administrativa, devidamente comprovado e justificado.
Art. 3°. Fica vedado o repasse, cedência ou transferência de cotas integrais ou parciais, relativas a eventuais saldos (créditos ou débitos) existentes, de um parlamentar ou servidor para outro, bem como, de um mês para outro.
Art. 4°. Os casos em que a presente Resolução for omissa serão deliberados pela Mesa Diretora.
Art. 5°. As despesas oriunda da presente Resolução Legislativa, correrão por conta de rubricas próprias, inerentes ao Poder Legislativo Municipal, inclusas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6°. Fica expressamente revogada a Resolução Legislativa nº 001, de 29 de abril de 2014.
Art. 7°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

São José do Norte, 29 de Setembro de 2014.

 

 

Fernando Antônio Machado               Christino Mattos de Azevedo
Presidente                                                             Vice-Presidente

Anderson da Fonseca Duarte                Cinelande Borges Caminha
Primeiro Secretário                                       Segunda Secretária