REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 056/2024, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Data de publicação 16/05/25 16:41

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 056/2024,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.

 

 

 

O PODER EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 1.051.293,00 (um milhão, cinquenta e um mil e duzentos e noventa e três reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinado à compra de uma embarcação modelo lancha ambulância, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do artigo 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, artigo 32, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 e artigos 42 e 43, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Art. 5º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do Município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

 

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º, do artigo 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.