REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 053/2024, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Data de publicação 16/05/25 16:40

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 053/2024,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de São José do Norte para o exercício de 2025.

 

 

O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São José do Norte para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:

 

I – o orçamento fiscal, referente aos poderes Executivo e Legislativo do Município de São José do Norte, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II – o orçamento de investimento, referente aos poderes Executivo e Legislativo do Município de São José do Norte, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada no mesmo valor da Despesa Orçamentária em R$150.400.000,00 (cento e cinquenta milhões e quatrocentos mil reais).

 

Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:

 

 

 

 

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO  Valor R$
1000.00.00.00.00  RECEITAS CORRENTES    R$ 145.054.964,00
1100.00.00.00.00 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA R$ 22.057.000,00  
1200.00.00.00.00 CONTRIBUIÇÕES R$ 946.000,00  
1300.00.00.00.00 RECEITA PATRIMONIAL R$ 2.667.509,00  
1600.00.00.00.00 RECEITA DE SERVIÇOS R$ 382.000,00  
1700.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES R$ 117.560.455,00  
1900.00.00.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$ 1.442.000,00  
2000.00.00.00.00  RECEITAS DE CAPITAL    R$ 21.349.636,00
2100.00.00.00.00 OPERAÇÕES DE CRÉDITO R$ 1.552.400,00  
2200.00.00.00.00 ALIENACAO DE BENS R$ 480.000,00  
2400.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL R$ 19.317.236,00  
TOTAL GERAL:    R$ 166.404.600,00
 (-) Dedução de Receita – Descontos Concedidos    
1100.00.00.00.00 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA R$ (1.749.000,00)  
 (-) Dedução de Receita para Formação do FUNDEB    
1700.00.00.00.00  TRANSFERÊNCIAS CORRENTES R$ (14.255.600,00)  
TOTAL DAS DEDUÇÕES:    R$ (16.004.600,00)
TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA:    R$ 150.400.000,00

 

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 150.400.000,00 (cento e cinquenta milhões e quatrocentos mil reais), sendo:

 

I – no orçamento fiscal, em R$ 103.410.325,00 (cento e três milhões e quatrocentos e dez mil e trezentos e vinte e cinco reais);

 

II – no orçamento de investimentos, em R$ 211.800,00 (duzentos e onze mil e oitocentos reais);

 

III – no orçamento da seguridade social, em R$ 46.777.875,00 (quarenta e seis milhões e setecentos e setenta e sete mil e oitocentos e setenta e cinco reais);

Art. 5º A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:

 

 

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO  Valor R$
3000.00.00.00.00 DESPESAS CORRENTES    R$ 120.981.128,00
3100.00.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS R$ 59.864.827,00  
3200.00.00.00.00 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA R$ 1.285.000,00  
3300.00.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES R$ 59.831.301,00  
4000.00.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL    R$ 26.837.772,00
4400.00.00.00.00 INVESTIMENTOS R$ 25.432.772,00  
4600.00.00.00.00 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA R$ 1.405.000,00  
9900.00.00.00.00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 2.581.100,00  R$ 2.581.100,00
TOTAL GERAL:    R$150.400.000,00

 

Seção III

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a abrir mediante Decreto e Resolução, respectivamente, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

I – anulação parcial ou total de suas dotações;

 

II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;

III – excesso de arrecadação.

 

Art. 7º Os limites autorizados no artigo 6º não serão onerados quando o crédito suplementar se destinar a atender:

 

I – insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

 

II – pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

 

III – despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado;

 

IV – despesas financiadas com recursos provenientes de superávit financeiro efetivamente apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

 

V – despesas relacionadas às alterações apontadas na nota técnica SEI nº 30.805/2021/ME – Ministério da Economia, a qual se refere a esclarecimentos acerca da apuração da despesa com pessoal em decorrência de alterações na legislação.

 

Parágrafo único. Fica vedada a aplicação do artigo 6º e seus incisos nas suplementações relacionadas com aquisição de imóveis e inversões financeiras.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

 

Art. 9º Obedecidas às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês, no percentual de 7,00% (sete por cento) das receitas estabelecidas no artigo 29-A da CF e inciso VI do artigo 59 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 10. O Poder Executivo, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.

 

Art. 11. O Poder Executivo poderá alterar os códigos e descrições das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS).

 

Art. 12. Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025.