REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 050/2024,
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025.
O PODER EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, no artigo 67, II, § 2º da Lei Orgânica do Município de São José do Norte, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, re0lativas ao exercício de 2025, compreendendo:
I – as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para o exercício proposto, em conformidade com o Plano Plurianual 2022/2025;
II – a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município;
III – as disposições relativas às despesas com pessoal;
IV – as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Riscos Fiscais e Providências;
II – Anexo de Metas Fiscais, composto por:
III – Anexo das metas das ações por órgão administrativo;
IV – Demonstrativo da estimativa das receitas orçamentárias.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025 estão estruturadas de acordo com a Lei Municipal nº 810/2017, de São José do Norte, e especificadas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
I – previsão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
II – compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III – despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal.
CAPÍTULO III
A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da estrutura e apresentação do orçamento
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
II – Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V – Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
VI – Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional.
Art. 4º Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social.
Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por elementos de despesa, na forma do artigo 15, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus órgãos, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 7º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de elemento de despesa, facultada a apresentação em nível de desdobramentos, nos termos do plano de contas padrão.
I – as emendas parlamentares deverão referir-se a esse nível para o acréscimo ou supressão de valores, sob pena de inviabilizar a emenda;
II – é dispensada a autorização legislativa específica, bem como a formalização, através de ato normativo próprio, para as transferências entre os valores de um mesmo elemento de despesa.
Art. 8º A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as dotações destinadas:
I – a fundos especiais;
II – às ações de saúde;
III – às ações de assistência social;
IV – à manutenção e desenvolvimento do ensino;
Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no § 5º do artigo 165 da Constituição Federal, no artigo 67, II, § 2.º da Lei Orgânica do Município e no artigo 2º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
I – texto da lei;
II – quadros orçamentários consolidados, inclusive quadros adicionais que demonstrem o efeito das transferências financeiras (interferências ativas e passivas) entre órgãos e entidades do Município;
III – anexo dos orçamentos fiscais, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV – anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal;
V – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social.
Art. 10. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I – exposição circunstanciada da situação econômico-financeira informando saldos de créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar ao final do exercício e outros compromissos financeiros exigíveis;
II – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus agregados, conforme dispõe o inciso I do artigo 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção II
Das disposições sobre a programação e execução orçamentária e financeira
Art. 11. A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a, no mínimo, 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o Município para o atendimento de passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a possibilidade de destinação para a abertura de créditos adicionais (Portaria STN nº 163, artigo 8º), conforme anexo de riscos fiscais.
Parágrafo único. A reserva de contingência, como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais para outros eventos fiscais, não poderá exceder à previsão contida no Anexo, com exceção do segundo semestre de 2025, quando poderá ser utilizada livremente como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.
Art. 12. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
I – integrará o procedimento administrativo de que trata o artigo 17 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do artigo 182 da Constituição Federal, o impacto orçamentário e financeiro e a declaração do ordenador da despesa sobre a adequação orçamentária e financeira que embasa o processo;
II – entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, do artigo 16 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem os incisos I, II do artigo 75 da Lei Federal nº14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 13. Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
Parágrafo único. Na Lei Orçamentária Anual, a Receita e a Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo.
Art. 14. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
Art. 15. Para efeito do disposto no § 1º do artigo 1º e artigo 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere, observado o disposto no § 1º do artigo 14 desta Lei.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 16. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, visando prioritariamente a manutenção do equilíbrio financeiro.
I – metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a avaliação de que trata o artigo 9º, § 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II – metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, discriminadas, no mínimo, por fontes, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III – cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidades orçamentárias, incluídos os restos a pagar.
Seção III
Da diretriz específica para o Poder Legislativo
Art. 17. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2025, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal, relativo à receita apurada no exercício de 2024.
Parágrafo único. Em caso da não-elaboração do cronograma de desembolso, os repasses ao Poder Legislativo (duodécimos) dar-se-ão na forma de parcelas mensais iguais e sucessivas, respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput.
Art. 18. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida à programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês (Emenda Constitucional nº 25/2000), mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 19. A Execução Orçamentária do Poder Legislativo será independente, mas integrada ao Poder Executivo para fins de contabilização consolidada.
Seção IV
Das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos
Art. 20. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 21. Os serviços de contabilidade do Município poderão organizar sistema de custos que permita:
Art. 22. A avaliação dos resultados dos programas de governo se fará de forma contínua pelo sistema de controle interno.
Seção V
Da disposição sobre novos projetos
Art. 23. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
I – terem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento com recursos necessários ao término ou a obtenção de uma unidade completa;
II – estarem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.
Seção VI
Da destinação de recursos públicos à pessoas físicas e jurídicas
Subseção I
Das subvenções sociais
Art. 24. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do artigo 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza contínua nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Subseção II
Das contribuições correntes e de capital
Art. 25. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I – estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II – estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2025;
III – sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2025.
Art. 26. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o artigo 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Subseção III
Dos auxílios
Art. 27. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no artigo 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
II – para o desenvolvimento de programas voltados à manutenção e preservação do meio ambiente;
III – voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV – qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V – qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas;
VI – voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais;
VII – constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis;
VIII – voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção IV
Das disposições gerais
Art. 28. Sem prejuízo das disposições contidas nos artigos 24, 25, 26, e 27 desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I – execução da despesa na modalidade de aplicação “50 – Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 – Contribuições”, “42 – Auxílio” ou “43 – Subvenções Sociais”;
II – apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, no convênio ou instrumento congênere;
III – inexistência de prestação de contas rejeitada pelo Município;
IV – comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da comprovação da atividade regular nos últimos 3 (três) anos, inclusive com inscrição no CNPJ, por meio da declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, emitida no exercício de 2025 pelo conselho municipal respectivo;
V – manifestação prévia e expressa da Procuradoria-Geral do Município sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;
VI – prova, pela entidade beneficiada, da manutenção de escrituração contábil regular; e,
VII – apresentação, pela entidade, de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos municipais e os administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União, bem como certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 29. As determinações contidas nesta seção não se aplicam aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
Art. 30. A destinação de recursos de que tratam os artigos 24, 25, 26 e 27 não será permitida nos casos em que o agente político do Poder Executivo ou Legislativo, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante do quadro dirigente da entidade, salvo se a nomeação decorrer de imposição legal.
Art. 31. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma dos artigos 24, 25, 26 e 27, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis.
Art. 32. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos ou a pessoas físicas, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e observadas, no que couber, as disposições desta Seção.
Art. 33. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 34. A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas, além das condições fiscais previstas no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso, deverá ser autorizada por Lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições:
I – a necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no Município, ou, ainda, representar prejuízo para o Município;
II – incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e de serviços, nos termos do que Lei Municipal venha a dispor.
Art. 35. No caso dos Consórcios Públicos em que o Município participe no rateio das despesas, os empenhos das transferências a título de contribuições correntes ou de capital ou de auxílios serão feitos, obrigatoriamente, em nome do consórcio público, na modalidade de aplicação “71 – Transferências a Consórcios Públicos”.
Art. 36. As transferências de recursos de que trata esta seção serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições financeiras oficiais, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.
Art. 37. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios, de que trata esta seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I – movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência;
II – desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá autorizar, mediante justificativa dos convenentes ou executores, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, desde que identificados no recibo ou documento fiscal pertinente.
Seção VI
Dos empréstimos, financiamentos e refinanciamentos
Art. 38. No caso de concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas, esses ficam condicionados ao pagamento de juros não inferiores a 12% (doze por cento) ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:
I – concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II – pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III – formalização de contrato;
IV – assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
Seção VII
Dos créditos adicionais
Art. 39. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, autorizado pela Lei Orçamentária Anual, abrir créditos adicionais destinados ao reforço de dotação orçamentária já existente no orçamento ou destinado a autorizar despesas não computadas.
Parágrafo único. Para efeitos da Lei Orçamentária entende-se por:
I – Créditos suplementares: os destinados a reforços de dotação orçamentária.
II – Créditos especiais: os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
III – Créditos extraordinários: os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra ou calamidade pública.
Art. 40. A abertura de créditos suplementares, especiais e/ou extraordinários dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
I – saldo do superávit financeiro do exercício de 2024, por fonte de recursos;
II – créditos reabertos no exercício de 2024;
III – valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
Seção VIII
Transposição, remanejamento e transferência
Art. 41. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 4º desta Lei.
I – transposição: o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação totalmente concluídas no exercício, para outras incluídas como prioridade no exercício;
II – remanejamento: o deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores que alteram a lotação durante o exercício;
III – transferência: o deslocamento permitido de dotações de um mesmo programa de governo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
DE CARÁTER CONTINUADO
Seção I
Do aproveitamento da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
Art. 42. A compensação de que trata o artigo 17, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão controle sobre os valores já aproveitados da margem de expansão.
Seção II
Das despesas com pessoal e encargos sociais
Art. 43. No exercício de 2025, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no artigo 6º desta Lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais.
Art. 44. Para fins dos limites das despesas com pessoal, previstos no artigo 19, inciso III, e artigo 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, todos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deverão ser incluídas:
I – as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal;
II – as despesas decorrentes da contratação de pessoal, por Instituições Privadas sem Fins Lucrativos, quando caracterizarem substituição de mão de obra;
III – as transferências de recursos para consórcio público, destinados à cobertura de despesas com pessoal à disposição do Município, e respectivos encargos, para fins de atender a Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005, devendo, obrigatoriamente, as despesas serem empenhadas na rubrica de despesa 3.1.71.70.00.00.00.00 – Rateio pela participação em Consórcio Público;
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores públicos, a contratação de mão de obra relativa a atividades que:
I – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do Município, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria funcional extintos, total ou parcialmente;
II – não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 45. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente tabelas de cargos efetivos, empregos públicos e cargos comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos ocupados e vagos.
Art. 46. Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados:
I – de manifestação do Conselho de Política e Remuneração de Pessoal de que trata o artigo 39 da Constituição Federal;
II – de declaração do ordenador de despesas com as premissas e metodologia de cálculo, utilizadas, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III – simulação que demonstre o impacto orçamentário e financeiro da despesa com a medida proposta, destacando ativos e inativos e a análise sobre o mérito do resultado obtido.
Art. 47. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I – revisão geral da remuneração em percentual a ser verificado por comissão especial instituída para este fim;
II – revisão no plano de carreira dos servidores públicos municipais, com criação de cargos e empregos públicos, necessários ao atendimento das demandas administrativas identificadas no Município;
III – reforma administrativa com a reestruturação do quadro de funções de chefia, direção e assessoramento;
IV – reforma do plano de carreira do magistério público municipal;
V – investiduras de servidores por concurso e/ou seleção pública e designação de função de confiança ou cargo em comissão com disponibilidade de vagas;
VI – criação de empregos públicos para o atendimento de programas da União e do Estado;
VII – contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos contidos no artigo 37, IX, da Constituição Federal.
VIII – proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento;
IX – proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
X – melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
Art. 48 Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II – as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 49. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I – considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal;
II – considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2025, especialmente sobre:
Art. 50. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do artigo 49, ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 51. O Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita.
Art. 52. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
DO NÃO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
Art. 53. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;
IV – diárias de viagem;
V – horas extras;
VI – redução das funções gratificadas e dos cargos comissionados.
I – das despesas com pessoal e encargos;
II – das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população;
III – das despesas com educação;
IV – das despesas com fiscalização e serviços essenciais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão sistemas integrados de execução orçamentária.
Art. 55. Para fins de cumprimento do artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas com vistas:
I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II – ao desenvolvimento de programas nas áreas da agricultura e da pesca;
III – ao desenvolvimento de programas de educação, cultura, saúde, assistência social e meio ambiente;
IV – a consórcios públicos em que o Município fizer parte;
V – a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no Município, tais como justiça eleitoral e órgão de alistamento militar;
VI – a realização de transporte escolar da rede de ensino estadual;
VII – a manutenção e conservação da BR 101;
VIII – a fiscalização do transporte aquaviário;
IX – a realização da fiscalização sanitária, tributária e ambiental.
X – a atualização do sistema legal e fiscal do Município;
XI – a realização de programas habitacionais, educacionais e esportivos.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou congêneres com as entidades de ensino superior da região, para todos os fins permitidos na lei.
Art. 57. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou congêneres com a União, Estados e/ou seus Órgãos com a finalidade de execução de obras de infraestrutura urbana, saneamento e pavimentações viárias, onde o Município atue como recebedor dos recursos e contratante dos serviços, podendo ainda o Município lançar contrapartida financeira em caso de interesse público e conveniência da administração.
Art. 58. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2025 ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei Municipal nº 810/2017 – Plano Plurianual 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
I – pessoal e encargos sociais; e,
II – serviço da dívida.
Art. 59. Se o projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2024, sua programação poderá ser executada até a publicação da Lei Orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
Art. 60. O Poder Executivo poderá alterar os códigos e descrições das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS).
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Endereço: Rua General Osório, 557 João Magalhaes 96225-000 – São José do Norte, RS
Telefones: Temporariamente Indisponível
Contabilidade: Temporariamente Indisponível
Secretária/Presidência
Email: cidadao@camarasjnorte.rs.gov.br
Segundas-feiras e terças-feiras às 20:30h. De segunda-feira a sexta-feira das 7h às 8h, será exclusivamente interno segundo decreto 001/2021.
Segunda-feira: 8h às 13h
Terça-feira: 8h às 13h
Quarta-feira: 8h às 13h
Quinta:-feira: 8h às 13h
Sexta-feira: 8h às 13h