REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 046/2024, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL  

Data de publicação 16/05/25 16:36

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 046/2024,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

 

Desafeta do Patrimônio Público Municipal trecho da Travessa 01 Cucuruto, descrito no Laudo de Medidas representado graficamente pelas plantas esquemáticas que integram esta Lei, autoriza negócio jurídico, estabelece condições e dá outras providências.

 

 

 

O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Desafeta do Patrimônio Público Municipal trecho da Travessa 01 na localidade do Cucuruto, descrito no Laudo de Medidas representado graficamente pelas plantas esquemáticas que integram como anexo à presente Lei, autoriza negócio jurídico, estabelece condições e dá outras providências.

 

Art. 2º Fica desafetado do Patrimônio Público Municipal o bem de uso comum do povo correspondente ao trecho da Travessa 01 na localidade do Cucuruto, conforme plantas e laudos de medidas, que passam a fazer parte integrante desta Lei no Anexo I, considerando o interesse público identificado na proposta de abertura de nova via que conecta o trecho remanescente da Travessa 01 Cucuruto com a Estrada do Farol da Barra, com a devida qualificação de infraestrutura viária, passeios e rede elétrica, apresentada pelos sócios do Estaleiro Quatro Irmãos nos termos do Procedimento Administrativo – Protocolo 1doc nº 8448/2023 – Despacho 17.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar negócio jurídico com o objeto de permutar a área desafetada do art. 2º desta Lei, por uma via alternativa, devidamente qualificada com pavimentação, passeio acessível e rede de energia, que ligará o trecho remanescente da Travessa 01 a Estrada do Farol da Barra, conforme plantas, laudo de medidas, proposta de qualificação e medidas compensatórias, que passam a fazer parte integrante desta Lei no Anexo II, de posse do Senhor Volmir Moraes de Sá, sócio proprietário da empresa Estaleiro Quatro Irmãos Ltda. (CNPJ nº 88.197.511/0001-57).

 

  • 1º Foi realizada a avaliação quanto às vantagens da nova alternativa viária, assim como as equivalências dos bens envolvidos e a serem permutados, conforme Informativo Técnico nº 317/2023 elaborado pela Equipe de Engenheiros e Arquitetos da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável, que também passa a compor a presente Lei no Anexo III.

 

  • 2º O Informativo Técnico do Anexo III indica que a permuta entre as áreas descritas nos Anexos I e II, com suas benfeitorias, é vantajosa econômica e estruturalmente para o Município de São José do Norte.

 

  • 3º O negócio jurídico previsto no caput dar-se-á sem ônus para o Município de São José do Norte e mediante condições à empresa Estaleiro Quatro Irmãos LTDA.

 

  • 4º O negócio jurídico previsto no caput respeitará o prévio procedimento administrativo.

 

Art. 4º O negócio jurídico envolvendo as áreas mencionadas nos Anexos I e II ocorrerá mediante o cumprimento das seguintes condições pela empresa Estaleiro Quatro Irmãos LTDA:

 

I – obrigação de cumprir integralmente a proposta apresentada pela empresa constante no rol de documentos que compõe o Anexo II desta Lei, assim como apresentado junto ao Protocolo Eletrônico do Sistema 1DOC do Município de São José do Norte nº 8448/2023 – Despacho 17;

 

II – obrigação de manter a trafegabilidade da área desafetada até a total execução das qualificações viárias e de mobilidade na via alternativa a ser doada para municipalidade.

 

Parágrafo único. As condições a serem atendidas pela empresa Estaleiro Quatro Irmãos LTDA integrarão obrigatoriamente as cláusulas contratuais do correspondente negócio jurídico, constituindo-se título executivo extrajudicial.

 

Art. 5º A área constante no artigo 3º desta Lei, Anexo II, imediatamente após a realização do correspondente negócio jurídico, fica afetada ao patrimônio público municipal na condição de bem de uso comum do povo, com funcionalidade originária transferida do Anexo I.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.