REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 044/2024, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Data de publicação 16/05/25 16:36

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 044/2024,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Dispõe sobre a Regulamentação e Funcionamento do Espaço Educacional Casarão do Saber e da Inovação, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC, de São José do Norte e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

CAPÍTULO l

DA CRIAÇÃO E DA FINALIDADE

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta o funcionamento do Espaço Educacional Casarão do Saber e da Inovação, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para a oferta de oficinas gratuitas, no contra turno escolar, aos estudantes da rede pública municipal de ensino.

 

Art. 2º O Espaço Educacional Casarão do Saber e da Inovação tem a finalidade de ser um espaço de conhecimento, tecnologia, inovação e expressão cultural de grande importância para os estudantes da rede municipal de ensino, através da oferta de diversas oficinas gratuitas, nas áreas de artes, linguagens e tecnologia no âmbito local e será mantido pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º O Espaço Educacional Casarão do Saber e da Inovação cumprirá suas finalidades e objetivos sócio-educacionais com a colaboração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC, bem como através de parcerias/convênios com o Sistema “S”, com Universidades ou Institutos Federais e demais setores.

 

Art. 4º O número de oficinas e a quantidade de vagas ofertadas em cada uma, será determinado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC.

 

  • 1º Fica determinado que 50% (cinquenta por cento) das vagas oferecidas serão prioritárias aos alunos considerados/classificados de baixa renda e 50% (cinquenta por cento) serão destinadas à ampla concorrência.

 

  • 2º A seleção será feita conforme estabelecido por edital divulgado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e publicado no diário oficial.

 

  • 3º Em caso de o total de vagas não serem preenchidas, fica permitido a participação de alunos da rede pública estadual, ou privada, respectivamente nessa ordem de prioridade.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 5º São objetivos do Casarão do Saber e da Inovação:

 

I – oferecer aos alunos da rede municipal de ensino um espaço onde possam usufruir de múltiplos recursos que permitam a integração com a tecnologia e metodologias ativas;

 

II – oportunizar novas perspectivas educacionais que impactem na vida escolar de forma a estimular os estudantes a pensar, buscar soluções e despertar para seus projetos de vida;

 

III – ofertar oficinas gratuitas, nas áreas de artes, linguagens e tecnologias, no contra turno escolar, para que seja aproveitado esse tempo ocioso agregando conhecimentos e adquirindo novas habilidades que diferem do contexto escolar;

 

IV – proporcionar um ambiente favorável para a criatividade, criticidade e protagonismo;

 

V – estimular os estudantes na busca de novas experiências potencializando suas perspectivas de futuro.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º O Espaço Educacional Casarão do Saber e da Inovação funcionará em sede própria, no prédio histórico Solar do Gibbon, situado na Rua Júlio de Castilhos, nº 33, bairro Centro, no Município de São José do Norte.

 

Art. 7º Todos bens adquiridos e destinados ao Casarão do Saber e da Inovação farão parte dos bens patrimoniais da Secretaria Municipal da Educação e Cultura – SMEC, a qual atenderá aos seguintes objetivos:

 

I – assegurar ao Espaço Educacional Casarão do Saber e da Inovação os recursos necessários e suficientes para a execução de seu projeto de trabalho, observando os seguintes requisitos:

 

  1. a) manutenção dos espaços destinados ao Casarão do Saber e da Inovação, garantindo no mínimo 04 (quatro) salas de aula, 01 (um) laboratório de Informática, banheiros (feminino, masculino e PCD), 01 (um) auditório/saguão e 01 (uma) cozinha para funcionários;

 

  1. b) manutenção e aquisição de materiais permanentes e de consumo;

 

  1. c) aquisição e reposição de equipamentos, recursos didático-pedagógicos e tecnológicos;

 

  1. d) cedência de professores e funcionários destinados ao pleno funcionamento do Espaço Educacional Casarão do Saber e da Inovação;

 

  1. e) outras necessidades apresentadas no decorrer das atividades destinadas ao Casarão do Saber e da Inovação.

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC, disponibilizará ao Casarão do Saber e da Inovação, o pessoal necessário ao desenvolvimento das atividades pedagógicas e administrativas, consistente em:

 

I – um (a) coordenador(a);

 

II – professores para ministrarem as oficinas ofertadas;

 

III – auxiliar de serviços gerais/ou higienizador.

 

Art. 9º A administração das oficinas será de competência exclusiva do Espaço Educacional Casarão do Saber e da Inovação e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 10. As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. O Espaço Educacional Casarão do Saber e da Inovação trata-se de uma política pública permanente do Município implementada como forma de incentivo à educação.

 

Art. 12. As demais disposições referentes a esta Lei serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.