REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 043/2024,
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Dispõe sobre a participação do Município de São José do Norte no programa Minha Casa Minha Vida, de que trata a Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023 e dá outras providências.
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Município de São José do Norte a participar do programa Minha Casa Minha Vida, de que trata a Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, de acordo com as regras definidas pela União Federal.
Art. 2º As unidades imobiliárias produzidas no âmbito do programa serão disponibilizadas às famílias beneficiárias, sob a forma de venda, mediante financiamento, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, conforme previsto em regulamento.
Art. 3º O programa Minha Casa Minha Vida, no Município de São José do Norte, atenderá famílias residentes em áreas urbanas, com renda bruta familiar mensal de até R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais) para a Faixa Urbano 1 e de R$ 2.640,01 (dois mil seiscentos e quarenta reais e um centavo) até R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), para a Faixa Urbano 2.
Art. 4º O programa será constituído pelos seguintes recursos, a serem aplicados com observância à legislação específica de cada fonte e em conformidade com as dotações e disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas leis e nos planos de aplicação anuais:
I – dotações orçamentárias da União;
II – Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005;
III – Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata a Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001;
IV – Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), de que trata a Lei Federal nº 8.677, de 13 de julho de 1993;
V – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de que trata a Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
VI – Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), de que trata a Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009;
VII – emendas parlamentares;
VIII – operações de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos multilaterais de crédito e destinadas à implantação do programa;
IX – contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada;
X – doações públicas ou privadas destinadas aos fundos de que tratam os incisos II, III, IV e V;
XI – Outros recursos destinados à implementação do programa, oriundos de fontes nacionais e internacionais.
Art. 5º Nas operações que decorram da aplicação dos recursos provenientes das fontes de recursos a que se referem os incisos I a IV do artigo 4º, fica autorizado ao Município de São José do Norte, conceder isenção tributária permanente e incondicionada aos beneficiários, enquanto perdurarem as obrigações contratuais, dos tributos abaixo:
I – imposto sobre a transmissão de bens imóveis – ITBI;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU;
Art. 6º Serão priorizadas, para fins de atendimento à provisão subsidiada de unidades habitacionais com o emprego de recursos do FNHIS, do FAR, do FDS ou Dotação Orçamentária da União, as famílias:
I – que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar;
II – de que façam parte:
III – em situação de vulnerabilidade ou risco social, conforme a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social);
IV – que tenham perdido a moradia em razão de desastres naturais em localidade em que tenha sido decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública;
V – em deslocamento involuntário em razão de obras públicas municipais;
VI – em situação de rua;
VII – que tenham mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, conforme o disposto da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
VIII – residentes em área de risco;
IX – integrantes de povos tradicionais e quilombolas.
Art. 7º A subvenção econômica destinada à pessoa física no ato da contratação, que tenha por objetivo proporcionar a aquisição da moradia por meio do programa Minha Casa Minha Vida, será concedida apenas uma vez para cada beneficiário e poderá ser cumulativa com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento efetuadas nos termos do disposto no artigo 9º da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), com recursos do FGTS, vedada a sua concessão à pessoa física que:
I – seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do FGTS ou em condições equivalentes às do Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer parte do País;
II – seja proprietária, promitente compradora ou titular de direito de aquisição, de arrendamento, de usufruto ou de uso de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo de edificação e de habitabilidade, estabelecidos pelas regras da administração municipal, e dotado de abastecimento de água, de solução de esgotamento sanitário e de atendimento regular de energia elétrica, em qualquer parte do país;
III – tenha recebido, nos últimos 10 (dez) anos, benefícios similares oriundos de subvenções econômicas concedidas com recursos do OGU, do FAR, do FDS ou provenientes de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuados as subvenções e os descontos destinados à aquisição de material de construção e o Crédito Habitação, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), na forma prevista em regulamentação específica.
Parágrafo único. Observada a legislação específica relativa às fontes de recursos, o disposto no caput deste artigo, não se aplica a quem se enquadre em uma ou mais das seguintes hipóteses:
I – tenha sido proprietário de imóvel residencial de que tenha se desfeito por força de decisão judicial há, no mínimo, 05 (cinco) anos;
II – tenha sido proprietário em comum de imóvel residencial, desde que dele se tenha desfeito em favor do coadquirente há, no mínimo, 05 (cinco) anos;
III – tenha propriedade de imóvel residencial havida por herança ou doação, em fração ideal de até 40% (quarenta por cento);
IV – tenha propriedade de parte de imóvel residencial, em fração não superior a 40% (quarenta por cento);
V – tenha sido proprietário anterior, em nome do cônjuge ou do companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial, do qual se tenha desfeito antes da união, por meio de instrumento de alienação, registrado no cartório competente;
VI – tenha nua-propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício e tenha renunciado ao usufruto;
VII – tenha tido o seu único imóvel perdido em razão de situação de emergência ou calamidade formalmente reconhecida pelos órgãos competentes;
VIII – sofra operação de reassentamento, de remanejamento ou de substituição de moradia, decorrentes de obras públicas.
Art. 8º Os contratos e os registros efetivados no âmbito do programa, serão formalizados, prioritariamente, no nome da mulher e, na hipótese de ela ser chefe de família, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos artigos 1.647, 1.648 e 1.649 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 9º O descumprimento contratual pela família beneficiária de produção subsidiada de unidade habitacional em área urbana, poderá ensejar a retomada do imóvel pelo fundo financiador correspondente, dispensada a realização de leilão, observada a regulamentação do programa para a destinação da unidade habitacional.
Art. 10. Os requisitos técnicos aplicáveis ao desenvolvimento dos projetos, das obras e dos serviços, serão objeto de regulamentação do Ministério das Cidades, respeitados os regulamentos específicos de cada fonte de recursos e a necessária vinculação às linhas de atendimento.
Art. 11. A subvenção econômica concedida a cada família beneficiária, aplicável às operações de que trata esta Lei, observará o limite de avaliação do agente financeiro, considerando as regras do programa, limitado ao valor atual por unidade habitacional, podendo ser complementado por convênio com outros entes da Federação.
Art. 12. Ao Poder Executivo Municipal, na qualidade de promotor e apoiador, cabe implementar e executar as ações necessárias aos programas habitacionais em articulação com o programa Minha Casa Minha Vida, garantindo as condições adequadas para a sua execução.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desafetar e doar terrenos e lotes de terrenos de sua propriedade a serem utilizados no programa Minha Casa Minha Vida, Faixa Urbana 1 e 2, devendo os referidos terrenos e lotes integrarem a área urbana ou de expansão urbana do Município, em observância e conformidade com o Plano Diretor Municipal.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal fica autorizado, em caso de produção de habitações de interesse social através do programa, a conceder condições especiais para a viabilização de Habitação de Interesse Social (HIS), para famílias da Faixa Urbana 1, conforme segue:
I – o aumento do direito de construir sobre o terreno em que se produzirá a HIS, por meio do coeficiente de aproveitamento (CA) específico;
II – o aumento do direito de construir sobre o terreno em que se produzirá a HIS, por meio do gabarito (andares máximos permitidos para a construção sobre o terreno) específico;
III – a isenção de taxa de outorga onerosa do direito de construir;
IV – flexibilização da legislação urbanística municipal.
Parágrafo único. As condições especiais listadas nos incisos de I a IV deste artigo serão regulamentadas por ato administrativo próprio sempre que necessário ao atendimento de propostas e cadastros do programa Minha Casa Minha Vida.
Art. 15. O Município de São José do Norte deverá organizar e executar o processo de inscrição, seleção e classificação dos interessados em participar do programa objeto desta Lei, de acordo com as condições estabelecidas pela Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, por esta Lei e pelos demais regulamentos do programa e do Ministério das Cidades.
Art. 16. É condição imperiosa para a efetivação da doação, que o beneficiário seja aprovado na análise de risco de crédito realizada pela instituição financeira responsável, demonstrando capacidade financeira para arcar com as prestações decorrentes do financiamento habitacional.
Art. 17. Os imóveis objeto de financiamento, terão destinação exclusivamente residencial, ou seja, de moradia do beneficiário/donatário e sua família, não podendo ser neles instalada qualquer atividade comercial ou industrial, ou realizada locação a terceiro.
Art. 18. Os imóveis objetos de financiamento serão gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato de financiamento habitacional a ser firmado com a instituição financeira responsável, norma a que se obrigam os eventuais herdeiros e/ou sucessores.
Art. 19. O Município de São José do Norte poderá celebrar convênio com entidades de direito público ou entidades de direito privado visando à coordenação e o desenvolvimento das atividades relativas ao programa de que trata esta Lei.
Art. 20. O Município de São José do Norte poderá expedir normas complementares para regulamentação e melhor adequação desta Lei aos fins sociais nela previstos.
Art. 21. As despesas para a execução desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Endereço: Rua General Osório, 557 João Magalhaes 96225-000 – São José do Norte, RS
Telefones: Temporariamente Indisponível
Contabilidade: Temporariamente Indisponível
Secretária/Presidência
Email: cidadao@camarasjnorte.rs.gov.br
Segundas-feiras e terças-feiras às 20:30h. De segunda-feira a sexta-feira das 7h às 8h, será exclusivamente interno segundo decreto 001/2021.
Segunda-feira: 8h às 13h
Terça-feira: 8h às 13h
Quarta-feira: 8h às 13h
Quinta:-feira: 8h às 13h
Sexta-feira: 8h às 13h