REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 041/2024,
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Autoriza o Poder Executivo a contratar nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, Secretário de Escola, para atender interesse público vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, atuando nas Escolas do Município.
O PODER EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar 01 (um) Secretário de Escola, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, para atender demanda na rede municipal de ensino, nas escolas municipais.
Art. 2º Nos termos do artigo 1º desta Lei, poderão ser contratados pelo Poder Executivo Municipal até 01 (um) Secretário de Escola para atuação na rede municipal de ensino, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC.
Art. 3º O regime de admissão de Secretário de Escola previsto no artigo 1º desta Lei será de provimento temporário, com ingresso no serviço público via processo seletivo simplificado.
Parágrafo único. Os critérios para seleção de pessoal, por meio de processo seletivo simplificado, conforme previsto no caput do artigo 3º desta Lei, serão previstos em edital de contratação.
Art. 4º A contratação de Secretário de Escola para para atender demanda na rede municipal de ensino, observará regime de 40 (quarenta) horas semanais e vencimento base conforme Anexo I.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 446, de 12 de maio de 2006, no que tange às atribuições dos contratados.
Art. 5º Ficam assegurados os seguintes direitos aos contratados, quando
aplicáveis:
gratificação natalina proporcional;
contrato;
Art. 6º O prazo máximo de vigência dos contratos por tempo determinado, de que trata a presente Lei, será de até 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, caso permaneça configurada a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 7º As despesas desta Lei correrão por dotações orçamentárias
próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO NORTE, 02 DE JULHO DE 2024.
FABIANY ZOGBI ROIG
Prefeita Municipal
ANEXO I
Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC
Função | Quantidade | Carga Horária Semanal | Vencimento Base |
Secretário de Escola | 01 | 40 Horas | R$ 1.647,39 |
Endereço: Rua General Osório, 557 João Magalhaes 96225-000 – São José do Norte, RS
Telefones: Temporariamente Indisponível
Contabilidade: Temporariamente Indisponível
Secretária/Presidência
Email: cidadao@camarasjnorte.rs.gov.br
Segundas-feiras e terças-feiras às 20:30h. De segunda-feira a sexta-feira das 7h às 8h, será exclusivamente interno segundo decreto 001/2021.
Segunda-feira: 8h às 13h
Terça-feira: 8h às 13h
Quarta-feira: 8h às 13h
Quinta:-feira: 8h às 13h
Sexta-feira: 8h às 13h