REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 041/2024, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Data de publicação 16/05/25 16:35

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 041/2024,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, Secretário de Escola, para atender interesse público vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, atuando nas Escolas do Município.

 

 

O PODER EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio

Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar 01 (um) Secretário de Escola, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, para atender demanda na rede municipal de ensino, nas escolas municipais.

 

Art. 2º Nos termos do artigo 1º desta Lei, poderão ser contratados pelo Poder Executivo Municipal até 01 (um) Secretário de Escola para atuação na rede municipal de ensino, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC.

 

Art. 3º O regime de admissão de Secretário de  Escola previsto no artigo 1º desta Lei será de provimento temporário, com ingresso no serviço público via processo seletivo simplificado.

 

Parágrafo único. Os critérios para seleção de pessoal, por meio de processo seletivo simplificado, conforme previsto no caput do artigo 3º desta Lei, serão previstos em edital de contratação.

 

Art. 4º A contratação de Secretário de Escola para para atender demanda na rede municipal de ensino, observará regime de 40 (quarenta) horas semanais e vencimento base conforme Anexo I.

 

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 446, de 12 de maio de 2006, no que tange às atribuições dos contratados.

 

Art. 5º Ficam assegurados os seguintes direitos aos contratados, quando

aplicáveis:

 

  • – jornada de trabalho, repouso semanal remunerado, difícil acesso e

gratificação natalina proporcional;

 

  • – férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, ao término do

contrato;

 

  • – auxílio alimentação e transporte conforme previsão nas Leis Municipais nº. 599/2011 (Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos do Poder Executivo do Município de São José do Norte) e nº. 704/2014 (Dispõe sobre a concessão de auxílio-transporte aos servidores públicos do Poder Executivo do Município de São José do Norte) e suas alterações;

 

  • – inscrição no Regime Geral da Previdência Social.

 

Art. 6º O prazo máximo de vigência dos contratos por tempo determinado, de que trata a presente Lei, será de até 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, caso permaneça configurada a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

  • 1º O Poder Executivo Municipal poderá rescindir o contrato a qualquer momento, observada a cessação da necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

  • 2º O contratado poderá ser substituído no caso de ocorrer a rescisão do contrato, falecimento ou afastamento para gozo de benefício previdenciário ou outro motivo similar, mantendo-se o quantitativo necessário em atividade até a data limite permitida pela presente Lei.

 

Art. 7º As despesas desta Lei correrão por dotações orçamentárias

próprias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO NORTE, 02 DE JULHO DE 2024.

 

 

 

FABIANY ZOGBI ROIG

Prefeita Municipal

 

ANEXO I

 

Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC

 

Função Quantidade Carga Horária Semanal Vencimento Base
Secretário de Escola 01 40 Horas R$ 1.647,39