REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 029/2024, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Data de publicação 16/05/25 16:32

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 029/2024,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, Motorista de Transporte Escolar, para atender interesse público vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, atuando no transporte escolar do Município

 

O PODER EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar Motorista de Transporte Escolar, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, para atender o transporte escolar do Município.

 

Art. 2º Nos termos do artigo 1º desta Lei, poderão ser contratados pelo Poder Executivo Municipal 02 (dois) motoristas de transporte escolar para atuação no transporte escolar do Município.

 

Art. 3º O regime de admissão de motoristas de transporte escolar previsto no artigo 1º desta Lei será de provimento temporário, com ingresso no serviço público via processo seletivo simplificado.

 

Parágrafo único. Os critérios para seleção de pessoal, por meio de processo seletivo simplificado, conforme previsto no caput do artigo 3º desta Lei, serão previstos em edital de contratação.

 

Art. 4º A contratação de motoristas de transporte escolar para atender demanda do transporte escolar, observará regime de 40 (quarenta) horas semanais e vencimento base conforme Anexo I.

 

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 452, de 14 de julho de 2006, no que tange às atribuições dos contratados.

 

Art. 5º Ficam assegurados os seguintes direitos aos contratados, quando aplicáveis:

 

I – jornada de trabalho, repouso semanal remunerado, difícil acesso e gratificação natalina proporcional;

 

II – férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, ao término do contrato;

 

III – auxílio alimentação e transporte conforme previsão nas Leis Municipais nº 599, de 28 de dezembro de 2011 (Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos do Poder Executivo do Município de São José do Norte) e nº 704, de 22 de julho de 2014 (Dispõe sobre a concessão de auxílio-transporte aos servidores públicos do Poder Executivo do Município de São José do Norte) e suas alterações;

 

IV – inscrição no Regime Geral da Previdência Social.

 

Art. 6º O prazo máximo de vigência dos contratos por tempo determinado, de que trata a presente Lei, será de até 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, caso permaneça configurada a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

  • 1º O Poder Executivo Municipal poderá rescindir o contrato a qualquer momento, observada a cessação da necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

  • 2º O contratado poderá ser substituído no caso de ocorrer a rescisão do contrato, falecimento ou afastamento para gozo de benefício previdenciário ou outro motivo similar, mantendo-se o quantitativo necessário em atividade até a data limite permitida pela presente Lei.

 

Art. 7º As despesas desta Lei correrão por dotações orçamentarias próprias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I

 

Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC

 

  C1 C2 C3 C4 C5 C6
L1 Função Exigências Atribuições Vagas Carga Horária Semanal Vencimento Base
L2 Motoristas de Transporte Escolar

 

CNH categoria D + Curso de Transporte de Passageiros Conduzir veículos de transporte escolar, zelar pela guarda e segurança dos mesmos, conduzir demais veículos da prefeitura quando receber determinação administrativa para tal, dentre outras atividades atinentes ao cargo. 02 (duas) 40 (quarenta) horas R$ 1.647,39