REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 029/2024,
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Autoriza o Poder Executivo a contratar nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, Motorista de Transporte Escolar, para atender interesse público vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, atuando no transporte escolar do Município
O PODER EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar Motorista de Transporte Escolar, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, para atender o transporte escolar do Município.
Art. 2º Nos termos do artigo 1º desta Lei, poderão ser contratados pelo Poder Executivo Municipal 02 (dois) motoristas de transporte escolar para atuação no transporte escolar do Município.
Art. 3º O regime de admissão de motoristas de transporte escolar previsto no artigo 1º desta Lei será de provimento temporário, com ingresso no serviço público via processo seletivo simplificado.
Parágrafo único. Os critérios para seleção de pessoal, por meio de processo seletivo simplificado, conforme previsto no caput do artigo 3º desta Lei, serão previstos em edital de contratação.
Art. 4º A contratação de motoristas de transporte escolar para atender demanda do transporte escolar, observará regime de 40 (quarenta) horas semanais e vencimento base conforme Anexo I.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 452, de 14 de julho de 2006, no que tange às atribuições dos contratados.
Art. 5º Ficam assegurados os seguintes direitos aos contratados, quando aplicáveis:
I – jornada de trabalho, repouso semanal remunerado, difícil acesso e gratificação natalina proporcional;
II – férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, ao término do contrato;
III – auxílio alimentação e transporte conforme previsão nas Leis Municipais nº 599, de 28 de dezembro de 2011 (Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos do Poder Executivo do Município de São José do Norte) e nº 704, de 22 de julho de 2014 (Dispõe sobre a concessão de auxílio-transporte aos servidores públicos do Poder Executivo do Município de São José do Norte) e suas alterações;
IV – inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
Art. 6º O prazo máximo de vigência dos contratos por tempo determinado, de que trata a presente Lei, será de até 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, caso permaneça configurada a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 7º As despesas desta Lei correrão por dotações orçamentarias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC
C1 | C2 | C3 | C4 | C5 | C6 | |
L1 | Função | Exigências | Atribuições | Vagas | Carga Horária Semanal | Vencimento Base |
L2 | Motoristas de Transporte Escolar
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CNH categoria D + Curso de Transporte de Passageiros | Conduzir veículos de transporte escolar, zelar pela guarda e segurança dos mesmos, conduzir demais veículos da prefeitura quando receber determinação administrativa para tal, dentre outras atividades atinentes ao cargo. | 02 (duas) | 40 (quarenta) horas | R$ 1.647,39 |
Endereço: Rua General Osório, 557 João Magalhaes 96225-000 – São José do Norte, RS
Telefones: Temporariamente Indisponível
Contabilidade: Temporariamente Indisponível
Secretária/Presidência
Email: cidadao@camarasjnorte.rs.gov.br
Segundas-feiras e terças-feiras às 20:30h. De segunda-feira a sexta-feira das 7h às 8h, será exclusivamente interno segundo decreto 001/2021.
Segunda-feira: 8h às 13h
Terça-feira: 8h às 13h
Quarta-feira: 8h às 13h
Quinta:-feira: 8h às 13h
Sexta-feira: 8h às 13h