REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 019/2024, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Data de publicação 16/05/25 16:30

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 019/2024,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar a carga horária especial de verão nas repartições públicas municipais, prevista na Lei Municipal nº 1.081, de 06 de dezembro de 2023.

 

 

O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo a prorrogar a carga horária especial de verão nas repartições públicas municipais, com jornada única de 06 (seis) horas diárias e de 30 (trinta) horas semanais, prevista na Lei Municipal nº 1.081, de 06 de dezembro de 2023.

 

Parágrafo único. Fica mantida a necessária realização de intervalo durante a jornada diária de trabalho prevista no caput, de 15 (quinze) minutos para descanso e realização de refeição.

 

Art. 2º Fica prorrogada a carga horária especial de verão nas repartições públicas municipais, pelo período de 1º (primeiro) de março de 2024 a 22 (vinte e dois) de março de 2024, com horário de expediente compreendido das 08h00min às 14h00min.

 

  • 1º O horário definido no caput deste artigo poderá ser extraordinariamente relativizado, a critério de cada Secretário Municipal, fundamentadamente por ato próprio, sempre que detectada a necessidade da manutenção de serviços essenciais e evidenciado o interesse público.

 

  • 2º O horário especial de verão não abrange os servidores:

 

I – cuja atribuição esteja enquadrada como serviço essencial;

 

II – cujas jornadas de trabalho diferenciadas estejam asseguradas pela Lei Municipal nº 748, de 05 de novembro de 2015 e pelo Decreto Municipal nº 12.683/2015;

 

III – cujo labor seja regrado por escalas de revezamento 12h x 36h (doze horas por trinta e seis horas);

 

IV – cujo serviço seja prestado em setor regulamentado por Lei Federal.

 

  • 3º Nos casos previstos no §2º deste artigo, poderão as chefias imediatas prever formas de compensação alternativa aos servidores, com folgas a serem escaladas em suas Portarias Internas, exceto àqueles servidores cujas situações sejam regidas por outro regramento, inclusive o de escalas de revezamento 12h x 36h (doze horas por trinta e seis horas).

 

Art. 3° Para fins de pagamento de horas extras, nos termos dos arts. 59, 60 e 61 da Lei Municipal n° 452, de 14 de julho de 2006, será considerado trabalho em horário extraordinário aquele realizado em horário excedente a oitava hora diária.

 

Art. 4° No que tange ao controle de efetividade através do sistema informatizado, durante a vigência da carga horária especial de verão, não haverá a tolerância prevista no Decreto Municipal n° 14.768/2018.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.