REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/2025,
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Autoriza o Poder Executivo a contratar nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, assistente social, para atender interesse público vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e da Mulher.
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar assistente social, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, para atender demanda no Centro de referência de Assistência Social – CRAS.
Art. 2º Nos termos do artigo 1º desta Lei, poderão ser contratados pelo Poder Executivo Municipal até 01 (um) assistente social, para execução dos serviços da Proteção Social Básica no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
Art. 3º O regime de admissão de assistente social previsto no artigo 1º desta Lei será de provimento temporário, com ingresso no serviço público via processo seletivo simplificado.
Parágrafo único. Os critérios para seleção de pessoal, por meio de processo seletivo simplificado, conforme previsto no caput do artigo 3º desta Lei, serão previstos em edital de contratação.
Art. 4º A contratação de assistente social para atender demanda no Centro de referência de Assistência Social – CRAS, observará regime de horas semanais e vencimento base conforme Anexo I.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 446, de 12 de maio de 2006, no que tange às atribuições dos contratados.
Art. 5º A contratação de assistente social para atender as necessidades do CRAS, observará regime de 30 (trinta) horas semanais e vencimento base conforme Anexo I.
Art. 6º Ficam assegurados os seguintes direitos aos contratados, quando aplicáveis:
I – jornada de trabalho, repouso semanal remunerado e gratificação natalina proporcional;
II – férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, ao término do contrato;
III – auxílio alimentação e transporte conforme previsão nas Leis Municipais nº 599, de 28 de dezembro de 2011 (dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos do Poder Executivo do Município de São José do Norte) e nº 704, de 22 de julho de 2014 (dispõe sobre a concessão de auxílio-transporte aos servidores públicos do Poder Executivo do Município de São José do Norte) e suas alterações;
IV – inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
Art. 7º O prazo máximo de vigência dos contratos por tempo determinado, de que trata a presente Lei, será de até 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, caso permaneça configurada a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 8º As despesas desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e da Mulher – SMASCIM
Cargo | Quantidade | Carga Horária Semanal | Vencimento Base |
Assistente Social | 01 | 30h | R$ 3.873,60 |
Endereço: Rua General Osório, 557 João Magalhaes 96225-000 – São José do Norte, RS
Telefones: Temporariamente Indisponível
Contabilidade: Temporariamente Indisponível
Secretária/Presidência
Email: cidadao@camarasjnorte.rs.gov.br
Segundas-feiras e terças-feiras às 20:30h. De segunda-feira a sexta-feira das 7h às 8h, será exclusivamente interno segundo decreto 001/2021.
Segunda-feira: 8h às 13h
Terça-feira: 8h às 13h
Quarta-feira: 8h às 13h
Quinta:-feira: 8h às 13h
Sexta-feira: 8h às 13h