REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/2025, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Data de publicação 23/05/25 16:10

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/2025,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, assistente social, para atender interesse público vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e da Mulher.

 

 

O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar assistente social, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, para atender demanda no Centro de referência de Assistência Social – CRAS.

 

Art. 2º Nos termos do artigo 1º desta Lei, poderão ser contratados pelo Poder Executivo Municipal até 01 (um) assistente social, para execução dos serviços da Proteção Social Básica no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.

 

Art. 3º O regime de admissão de assistente social previsto no artigo 1º desta Lei será de provimento temporário, com ingresso no serviço público via processo seletivo simplificado.

 

Parágrafo único. Os critérios para seleção de pessoal, por meio de processo seletivo simplificado, conforme previsto no caput do artigo 3º desta Lei, serão previstos em edital de contratação.

 

Art. 4º A contratação de assistente social para atender demanda no Centro de referência de Assistência Social – CRAS, observará regime de horas semanais e vencimento base conforme Anexo I.

 

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 446, de 12 de maio de 2006, no que tange às atribuições dos contratados.

 

Art. 5º A contratação de assistente social para atender as necessidades do CRAS, observará regime de 30 (trinta) horas semanais e vencimento base conforme Anexo I.

 

Art. 6º Ficam assegurados os seguintes direitos aos contratados, quando aplicáveis:

 

I – jornada de trabalho, repouso semanal remunerado e gratificação natalina proporcional;

 

II – férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, ao término do contrato;

 

III – auxílio alimentação e transporte conforme previsão nas Leis Municipais nº 599, de 28 de dezembro de 2011 (dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos do Poder Executivo do Município de São José do Norte) e nº 704, de 22 de julho de 2014 (dispõe sobre a concessão de auxílio-transporte aos servidores públicos do Poder Executivo do Município de São José do Norte) e suas alterações;

 

IV – inscrição no Regime Geral da Previdência Social.

 

Art. 7º O prazo máximo de vigência dos contratos por tempo determinado, de que trata a presente Lei, será de até 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, caso permaneça configurada a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

  • 1º O Poder Executivo Municipal poderá rescindir o contrato a qualquer momento, observada a cessação da necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

  • 2º O contratado poderá ser substituído no caso de ocorrer a rescisão do contrato, falecimento ou afastamento para gozo de benefício previdenciário ou outro motivo similar, mantendo-se o quantitativo necessário em atividade até a data limite permitida pela presente Lei.

 

Art. 8º As despesas desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e da Mulher – SMASCIM

 

Cargo Quantidade Carga Horária Semanal Vencimento Base
Assistente Social 01 30h R$ 3.873,60