REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 002/2024, DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

Data de publicação 16/05/25 16:46

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 002/2024,

DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

 

Dispõe sobre a fixação e sobre o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores, para a Legislatura (quatriênio) 2025/2028, no Município de São José do Norte-RS.

 

 

Art. 1º. O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Norte-RS, no período (quatriênio) de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, é fixado no valor de R$ 7.705,61 (sete mil setecentos e cinco reais e sessenta e um centavos).

  • 1º. Os Vereadores e Suplentes, caso convocados e assumam o exercício da vereança, terão direito de receber, além do subsídio mensal, gratificação natalina e adicional de um terço (1/3), calculado sobre o valor do respectivo subsídio mensal, nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período de tempo que permanecer no exercício do cargo, independentemente do número de sessões plenárias e de reuniões de comissão que participarem.
  • 2º. É facultado ao Vereador, quando for servidor titular de cargo, emprego e função:

I – perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função cumulativamente com o subsídio mensal de Vereador previsto no caput deste artigo, desde que haja compatibilidade de horários;

II – optar pela sua remuneração de origem.

  • 3º. Em razão da representação do Poder Legislativo Municipal e da sua responsabilidade como gestor da Câmara Municipal de Vereadores, o Vereador que exercer a Presidência da Mesa Diretora, terá seu subsídio mensal fixado em R$ 10.017,29 (dez mil e dezessete reais e vinte e nove centavos).
  • 4º. O substituto legal que, na forma regimental, substituírem o Presidente da Mesa Diretora, em seus impedimentos legais, licenças e ausências, receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal do Presidente.

 

Art. 2º. O valor do subsídio mensal dos Vereadores, terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, nos termos da legislação vigente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores, para reposição das perdas inflacionárias do anuênio passado.

  • 1º. No ano de 2025, não haverá revisão dos subsídios dos Vereadores.
  • 2º. Na hipótese de o índice da revisão geral anual, agregar ao subsídio mensal dos Vereadores, valor que supere um dos tetos remuneratórios constitucionalmente previstos, haverá o respectivo congelamento.

 

Art. 3º. O valor do subsídio mensal dos Vereadores, não poderá ser alterado durante a Legislatura (quatriênio) 2025/2028, exceto para a reposição das perdas inflacionárias, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor fixado de origem, mediante lei autorizativa.

Parágrafo único. O subsídio mensal dos Vereadores, será pago normalmente, durante os recessos parlamentares.

 

Art. 4º. A ausência injustificada de Vereador, na Ordem do Dia de Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária, observados os critérios regimentais para essa caracterização, determinará um desconto correspondente a dez por cento (10%) em seu subsídio mensal, por cada falta verificada.

  • 1º. Considera-se como justificativa legal, para efeitos de evitar o automático desconto no subsídio mensal, no percentual de dez por cento (10%), a aprovação em Plenário, dos motivos e documentos apresentados, que justifiquem a ausência.
  • 2º. As Sessões Plenárias Extraordinárias, Solenes e Especiais, bem como, as reuniões de caráter oficial (formal), audiências e atividades parlamentares locais, não serão remuneradas, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
  • 3º. As Sessões Plenárias Solenes e Especiais, bem como, as reuniões de caráter oficial (formais), audiências e atividades parlamentares locais, serão desobrigadas (livres) de presença, não incidindo o automático desconto no subsídio mensal, em virtude da ausência.
  • 4º. Na Sessão Plenária Extraordinária, a Câmara Municipal de Vereadores, somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação, incidindo o automático desconto no subsídio mensal, no percentual de dez por cento (10%), por ausência injustificada.

Art. 5º. Os Vereadores contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.

  • 1º. No caso de o Vereador ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas a regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.
  • 2º. Na hipótese de haver acúmulo de remuneração, o Vereador contribuirá, observada a respectiva legislação previdenciária:

I – para o Regime Geral da Previdência Social, com incidência sobre o valor do subsídio mensal pago pela Câmara Municipal de Vereadores;

II – para o Regime Próprio de Previdência Social, com incidência sobre o valor da sua remuneração de origem.

 

            Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei, serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2025, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2028.