REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001/2025, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Data de publicação 23/05/25 16:07

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001/2025,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, professores e servidores, para atender interesse público vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, atuando nas Escolas do Município.

 

 

O PODER EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar professores e servidores da educação, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, para atender demanda na rede municipal de ensino, nas escolas municipais.

 

Art. 2º Nos termos do art. 1º desta Lei, poderão ser contratados pelo Poder Executivo Municipal até 25 (vinte cinco) professores e 15 (quinze) servidores para atuação na rede municipal de ensino, nas escolas municipais da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC, conforme as vagas constantes no Anexo I.

 

Art. 3º O regime de admissão de professor e de servidor previsto no artigo 1º desta Lei será de provimento temporário, com ingresso no serviço público via processo seletivo simplificado.

 

Parágrafo único. Os critérios para seleção de pessoal, por meio de processo seletivo simplificado, conforme previsto no caput do artigo 3º desta Lei, serão previstos em edital de contratação.

Art. 4º A contratação de professor para atender demanda na rede municipal de ensino, observará regime de 20 horas ou 24 horas semanais e vencimento base conforme Anexo I.

 

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 446, de 12 de maio de 2006, no que tange às atribuições dos contratados.

 

Art. 5º A contratação de servidores em educação para atender a demanda das escolas municipais observará regime de 40 (quarenta) horas semanais e vencimento base conforme Anexo I.

 

Art. 6º Ficam assegurados os seguintes direitos aos contratados, quando aplicáveis:

 

I – jornada de trabalho, repouso semanal remunerado, difícil acesso e gratificação natalina proporcional;

 

II – férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, ao término do contrato;

 

III – auxílio alimentação e transporte conforme previsão nas Leis Municipais nº 599, de 28 de dezembro de 2011 (dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos do Poder Executivo do Município de São José do Norte) e nº 704, de 22 de julho de 2014 (dispõe sobre a concessão de auxílio-transporte aos servidores públicos do Poder Executivo do Município de São José do Norte) e suas alterações;

 

IV – inscrição no Regime Geral da Previdência Social.

 

Art. 7º O prazo máximo de vigência dos contratos por tempo determinado, de que trata a presente Lei, será de até 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, caso permaneça configurada a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

  • 1º O Poder Executivo Municipal poderá rescindir o contrato a qualquer momento, observada a cessação da necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

  • 2º O contratado poderá ser substituído no caso de ocorrer a rescisão do contrato, falecimento ou afastamento para gozo de benefício previdenciário ou outro motivo similar, mantendo-se o quantitativo necessário em atividade até a data limite permitida pela presente Lei.

 

Art. 8º As despesas desta Lei correrão por dotações orçamentarias próprias.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.