REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR LINCOLN LEANO LOPES PONTES

Data de publicação 16/05/25 16:45

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001/2024,

DE AUTORIA DO VEREADOR LINCOLN LEANO LOPES PONTES

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de artistas locais em manifestações culturais e eventos artísticos promovidos pela Administração Pública do Município de São José do Norte e dá outras providências.

 

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei, denominada “Artista LOCAL”, tem como objetivo promover a valorização da cultura local, estabelecendo a obrigatoriedade da contratação de artistas locais em eventos públicos realizados no Município de São José do Norte.

  • 1º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Artistas Locais: Todos os indivíduos que desenvolvem atividades artísticas e estão registrados no órgão competente que trata sobre cultura no município, bem como residentes no Município de São José do Norte por pelo menos um ano. A residência deverá ser comprovada por meio de documentos como título de eleitor, faturas de serviços públicos, ou outros documentos pertinentes, e consulta social, conforme necessário.

 

 

II – Atividade Cultural: Engloba diversas formas de expressão artística, incluindo teatro, dança, capoeira, artes visuais, mímica, artes plásticas, performance, malabarismo, música, folclore, literatura, poesia, artesanato, tecnologias, DJs de músicas eletrônicas e outros segmentos da economia criativa.

III – Atração Externa: Qualquer atração representada por artistas que não residem no município de São José do Norte.

  • 2º Esta Lei não se aplica aos recursos provenientes de legislações semelhantes que devem ser integralmente direcionados aos artistas do Município.

CAPÍTULO II – DA CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS

Art. 2º Em eventos promovidos pelo Poder Público, a contratação de artistas locais deverá ser realizada por meio de Edital de Chamamento Público, emitido anualmente ou para eventos específicos, shows e atividades culturais.

  • 1º Os recursos financeiros para pagamento dos cachês em eventos promovidos ou financiados pelo Poder Público Municipal serão alocados no Orçamento Municipal vigente.
  • 2º As contratações e seus respectivos pagamentos serão organizados em forma de rodízio entre os artistas locais, de modo que todos tenham oportunidade igual de se apresentar antes de outros serem contratados novamente.

Art. 3º O percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de artistas locais, conforme estabelecido no artigo 1º desta Lei, deverá ser distribuído igualmente entre os artistas locais de acordo com seus segmentos artísticos.

Parágrafo único. Quando o número de atrações externas for insuficiente para atingir o percentual mínimo exigido, deverá ser contratado, no mínimo, um artista local adicional.

Art. 4º Os artistas locais contratados deverão receber cachês iguais por suas apresentações, independentemente do gênero ou estilo artístico.

  • 1º Os valores dos cachês serão determinados pelo órgão competente que trata sobre cultura no município, considerando os valores de mercado praticados no ano anterior.
  • 2º O Edital de Chamamento Público deverá especificar o valor do cachê de acordo com a categoria do artista e o tipo de apresentação (individual, dupla, trio, conjunto, entre outros).
  • 3º A contratação de artistas locais será baseada no enquadramento do projeto/proposta artística e portfólio de cada artista, conforme determinado órgão competente que trate sobre cultura no município.
  • 4º A contratação de artistas locais poderá ser realizada por pessoa jurídica ou física, desde que cumpra as disposições desta Lei, sendo proibida a contratação de artistas de outros municípios.
  • 5º Para a efetiva contratação e disponibilização dos recursos, os artistas locais devem estar devidamente regularizados perante os órgãos competentes.

CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Os artistas locais devem manter sua situação fiscal e tributária devidamente regularizada e atualizada perante os órgãos municipais.

Art. 6º Os artistas locais devem receber tratamento igualitário em relação às atrações externas quanto à estrutura de apresentações.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.