REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001/2024,
DE AUTORIA DO VEREADOR LINCOLN LEANO LOPES PONTES
Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de artistas locais em manifestações culturais e eventos artísticos promovidos pela Administração Pública do Município de São José do Norte e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei, denominada “Artista LOCAL”, tem como objetivo promover a valorização da cultura local, estabelecendo a obrigatoriedade da contratação de artistas locais em eventos públicos realizados no Município de São José do Norte.
I – Artistas Locais: Todos os indivíduos que desenvolvem atividades artísticas e estão registrados no órgão competente que trata sobre cultura no município, bem como residentes no Município de São José do Norte por pelo menos um ano. A residência deverá ser comprovada por meio de documentos como título de eleitor, faturas de serviços públicos, ou outros documentos pertinentes, e consulta social, conforme necessário.
II – Atividade Cultural: Engloba diversas formas de expressão artística, incluindo teatro, dança, capoeira, artes visuais, mímica, artes plásticas, performance, malabarismo, música, folclore, literatura, poesia, artesanato, tecnologias, DJs de músicas eletrônicas e outros segmentos da economia criativa.
III – Atração Externa: Qualquer atração representada por artistas que não residem no município de São José do Norte.
CAPÍTULO II – DA CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS
Art. 2º Em eventos promovidos pelo Poder Público, a contratação de artistas locais deverá ser realizada por meio de Edital de Chamamento Público, emitido anualmente ou para eventos específicos, shows e atividades culturais.
Art. 3º O percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de artistas locais, conforme estabelecido no artigo 1º desta Lei, deverá ser distribuído igualmente entre os artistas locais de acordo com seus segmentos artísticos.
Parágrafo único. Quando o número de atrações externas for insuficiente para atingir o percentual mínimo exigido, deverá ser contratado, no mínimo, um artista local adicional.
Art. 4º Os artistas locais contratados deverão receber cachês iguais por suas apresentações, independentemente do gênero ou estilo artístico.
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Os artistas locais devem manter sua situação fiscal e tributária devidamente regularizada e atualizada perante os órgãos municipais.
Art. 6º Os artistas locais devem receber tratamento igualitário em relação às atrações externas quanto à estrutura de apresentações.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Endereço: Rua General Osório, 557 João Magalhaes 96225-000 – São José do Norte, RS
Telefones: Temporariamente Indisponível
Contabilidade: Temporariamente Indisponível
Secretária/Presidência
Email: cidadao@camarasjnorte.rs.gov.br
Segundas-feiras e terças-feiras às 20:30h. De segunda-feira a sexta-feira das 7h às 8h, será exclusivamente interno segundo decreto 001/2021.
Segunda-feira: 8h às 13h
Terça-feira: 8h às 13h
Quarta-feira: 8h às 13h
Quinta:-feira: 8h às 13h
Sexta-feira: 8h às 13h