REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2024, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Data de publicação 16/05/25 16:20

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2024,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 005, de 30 de dezembro de 2011, para adequar a base de cálculo do Imposto sobre Serviço sobre os serviços 7.02 e 7.05 à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e para dispor sobre a fixação de prazos de escrituração e recolhimento de tributos no Calendário Tributário Municipal.

 

 

 

O PODER EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Altera a Lei Municipal Complementar nº 05, de 30 de dezembro de 2011 (Institui o Código Tributário do Município de São José do Norte – RS) para adequar a base de cálculo do Imposto sobre Serviço – ISS – sobre serviços 7.02 e 7.05 à Lei Complementar Federal nº 116/2003 e para a fixação e uniformização dos prazos de escrituração e recolhimento de tributos através do Calendário Tributário Municipal.

 

Art. 2º A Lei Municipal Complementar nº 005, de 30 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.125-A ……………………………………………………………………………………

 

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  • 2º O imposto previsto no caput terá seu prazo de recolhimento definido no Calendário Tributário Municipal, a contar do efetivo pagamento, conforme disposto nos artigos 246 a 249 desta Lei Complementar.

 

Art.126. ……………………………………………………………………………………….

 

  • 1º………………………………………………………………………………………………

 

  • 2º ……………………………………………………………………………………………..

 

  • 3º Não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, desde que tais materiais sejam produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e comercializados separadamente, com incidência de ICMS.

 

  • 4º A dedução mencionada no § 3º deste artigo será admitida exclusivamente quando houver comprovação de que os materiais foram produzidos pelo prestador fora do local da obra e comercializados separadamente, com incidência de ICMS.

 

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Art. 128. O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, dentro do prazo estipulado no Calendário Tributário, nos termos dos artigos 246 a 249 desta Lei Complementar, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.

 

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Art. 140. O recolhimento do imposto devido será realizado no prazo estabelecido no Calendário Tributário Municipal, nos termos dos artigos 246 a 249 desta Lei Complementar.

 

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Art.248. ……………………………………………………………………………………….

 

I – ………………………………………………………………………………………………..

 

II – ……………………………………………………………………………………………….

 

III – os prazos de escrituração, declaração e demais obrigações acessórias previstas na Legislação Tributária Municipal.”

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.