Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 067-2022=Redação Final

Data de publicação 26/01/24 15:48

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 067/2022,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, Motorista, para atender interesse público vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e da Mulher – SMASCIM, atuando no âmbito da secretaria.

 

 

O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a contratar motorista, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, para atender demanda da Secretaria Municipal de Assistência Social, com o objetivo de garantir à população, no interior do Município, o atendimento em serviços socioassistenciais ofertando in loco.

 

 Art. 2º Nos termos do artigo 1º desta Lei, poderá ser contratado pelo Poder Executivo Municipal 02 (dois) motoristas para manter a efetividade na execução de ações socioassistenciais no âmbito do SUAS.

 

Art. 3º O regime de admissão de motorista previsto no artigo 1º desta Lei será de provimento temporário, com ingresso no serviço público via processo seletivo simplificado.

 

Parágrafo único. Os critérios para seleção de pessoal, por meio de processo seletivo simplificado, conforme previsto no caput do artigo 3º desta Lei, serão previstos em Edital de contratação.

 

 Art. 4º A contratação de motorista para atender demanda da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e da Mulher – SMASCIM, observará regime de 40 horas semanais e vencimento base conforme Anexo I.

 

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições constantes no Anexo I da Lei Municipal nº. 446/2006, no que tange às atribuições do contratado.

 

Art. 5º Fica o contratado sujeito aos trabalhos extraordinários aos sábados, domingos e feriados, conforme determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando houver escala de serviço para este fim, assegurado o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

 

Parágrafo único. Fica assegurado o seguinte direito ao contratado:

 

I – jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado e gratificação natalina proporcional;

 

II – férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, ao término do contrato;

 

III – auxílio alimentação e transporte conforme previsão nas Leis Municipais nº. 599/2011 e nº. 704/2014, e suas alterações;

 

IV – inscrição no Regime Geral da Previdência Social.

 

Art. 6º O prazo máximo de vigência dos contratos por tempo determinado, de que trata a presente Lei, será de até 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, caso permaneça configurada a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

  • 1º O Poder Executivo Municipal poderá rescindir o contrato a qualquer momento, observada a cessação da necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

  • 2º O contratado poderá ser substituído no caso de ocorrer a rescisão do contrato, falecimento ou afastamento para gozo de benefício previdenciário ou outro motivo similar, mantendo-se o quantitativo necessário em atividade até a data limite permitida pela presente Lei.

 

Art. 7º As despesas desta Lei correrão por dotações orçamentarias específicas com recursos do Município.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.