Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 064-2023=Redação Final

Data de publicação 31/01/24 19:52

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 064/2023,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

 

Concede isenção do pagamento de Taxas de Poder de Polícia Administrativa (TPP) para obtenção de alvarás, licenças e demais atos municipais de permissão e/ou autorização em razão do exercício de atividades de estabelecimentos enquadrados como Agroindústria Familiar (pessoa física) no âmbito do Programa Municipal de Incentivo à Agroindústria Familiar – Sabor da Península.

 

O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a isenção de Taxas de Poder de Polícia Administrativa – TPP – para obtenção de alvarás, licenças e demais atos municipais de permissão e/ou autorização para o exercício de atividades de estabelecimentos enquadrados como Agroindústria Familiar (pessoa física), no âmbito do Programa Municipal de Incentivo à Agroindústria Familiar – Sabor da Península – criado em lei específica.

 

Art. 2º Para os fins do benefício fiscal instituído no art. 1º desta Lei, considera-se Agroindústria Familiar o produtor primário, pessoa física, inscrito no cadastro de contribuintes do estado do Rio Grande do Sul (Inscrição Estadual de Produtor Rural de São José do Norte).

 

Art. 3º A isenção de Taxas de Poder de Polícia Administrativa – TPP – fica subordinada à observância cumulativa, pela Agroindústria Familiar (pessoa físicia), dos seguintes requisitos:

 

I – estar inscrita no Cadastro Mobiliário Tributário (Cadastro de Atividades) do município de São José do Norte;

 

II – possuir o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) – CAF FÍSICA, conforme modelo disponível na intranet da EMATER;

 

III – produzir a matéria-prima e observar junto à Inscrição Estadual (bloco de produtor rural) a inserção da Atividade Econômica (CNAE), e/ou obtê-la de estabelecimento do Município, desde que este possua alvará sanitário, e/ou título de registro, e licenciamento ambiental;

 

IV – ter a aprovação do Conselho Municipal de Produção (CMP) do Município de São José do Norte;

 

V – o planejamento do empreendimento ter área construída de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área de produção, instaladas na zona rural ou urbana do Município.

 

Art. 4º A Agroindústria Familiar (pessoa física) conforme conceituada no art. 2º desta Lei, não está dispensada da inscrição municipal no Cadastro Mobiliário Tributário e da escrituração fiscal do correlato imposto sobre os serviços tomados.

 

  • 1º Nos casos previstos no art. 125 da Lei Municipal Complementar nº 05, de 30 de dezembro de 2011 – Código Tributário Municipal, quando a Agroindústria Familiar (pessoa física) for enquadrada como responsável pelo crédito tributário, deverá promover a retenção e o recolhimento do Imposto sobre Serviço – ISS, na forma e prazos definidos no Código Tributário Municipal e na Lei Municipal nº 673, de 14 de novembro de 2013.

 

  • 2º A isenção de TPP concedida à Agroindústria Familiar (pessoa física) não dispensa a necessidade de alvarás, licenças e demais atos municipais incidentes para o exercício das atividades quando a Lei assim o exigir.

 

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.