REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 064/2023,
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Concede isenção do pagamento de Taxas de Poder de Polícia Administrativa (TPP) para obtenção de alvarás, licenças e demais atos municipais de permissão e/ou autorização em razão do exercício de atividades de estabelecimentos enquadrados como Agroindústria Familiar (pessoa física) no âmbito do Programa Municipal de Incentivo à Agroindústria Familiar – Sabor da Península.
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica concedida a isenção de Taxas de Poder de Polícia Administrativa – TPP – para obtenção de alvarás, licenças e demais atos municipais de permissão e/ou autorização para o exercício de atividades de estabelecimentos enquadrados como Agroindústria Familiar (pessoa física), no âmbito do Programa Municipal de Incentivo à Agroindústria Familiar – Sabor da Península – criado em lei específica.
Art. 2º Para os fins do benefício fiscal instituído no art. 1º desta Lei, considera-se Agroindústria Familiar o produtor primário, pessoa física, inscrito no cadastro de contribuintes do estado do Rio Grande do Sul (Inscrição Estadual de Produtor Rural de São José do Norte).
Art. 3º A isenção de Taxas de Poder de Polícia Administrativa – TPP – fica subordinada à observância cumulativa, pela Agroindústria Familiar (pessoa físicia), dos seguintes requisitos:
I – estar inscrita no Cadastro Mobiliário Tributário (Cadastro de Atividades) do município de São José do Norte;
II – possuir o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) – CAF FÍSICA, conforme modelo disponível na intranet da EMATER;
III – produzir a matéria-prima e observar junto à Inscrição Estadual (bloco de produtor rural) a inserção da Atividade Econômica (CNAE), e/ou obtê-la de estabelecimento do Município, desde que este possua alvará sanitário, e/ou título de registro, e licenciamento ambiental;
IV – ter a aprovação do Conselho Municipal de Produção (CMP) do Município de São José do Norte;
V – o planejamento do empreendimento ter área construída de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área de produção, instaladas na zona rural ou urbana do Município.
Art. 4º A Agroindústria Familiar (pessoa física) conforme conceituada no art. 2º desta Lei, não está dispensada da inscrição municipal no Cadastro Mobiliário Tributário e da escrituração fiscal do correlato imposto sobre os serviços tomados.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Endereço: Rua Alvaro Costa, 30 Centro 96225-000 – São José do Norte, RS
Telefones: (53) 3238-1121 – Contabilidade (53) 3238-1566 – Secretária/Presidência
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Segundas-feiras e terças-feiras às 20:30h. De segunda-feira a sexta-feira das 7h às 8h, será exclusivamente interno segundo decreto 001/2021.
Segunda-feira: 8h às 13h
Terça-feira: 8h às 13h
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