Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 064-2022=Redação Final

Data de publicação 26/01/24 15:46

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 064/2022,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

 

Regulamenta a instalação e o uso de extensão temporária de passeios públicos, denominada parklet, no Município de São José do Norte.

 

 

O PODER EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º A instalação e o uso de extensão temporária de passeios públicos, denominada parklet, fica regulamentada nos termos deste Lei.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, denomina-se parklet o mobiliário urbano de caráter temporário, instalado em vagas para estacionamento de veículos, em geral em paralelo à pista de rolamento, de forma a expandir o passeio público, com o objetivo de ampliar a oferta de espaços de fruição, providos de estruturas que visem ao incremento do conforto e da conveniência dos cidadãos, tais como bancos, mesas e cadeiras, floreiras, guarda-sóis, paraciclos e outros elementos destinados à recreação, ao descanso, ao convívio, à permanência de pessoas e a manifestações culturais.

 

  • 1º O parklet e todo o mobiliário nele instalado serão destinados ao uso público, não se admitindo em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.

 

  • 2° É obrigatória a colocação de pelo menos 01 bicicletário contendo no mínimo 02 vagas, perpendicular ao passeio público em qualquer uma das laterais do parklet e 01 banco fixo, o qual poderá ser agregado ao mobiliário móvel no momento da utilização deste, para que se mantenha o caráter de utilização pública do parklet.

 

  • 3° Os elementos do mobiliário, tanto o móvel quanto o fixo, poderão ser confeccionados em materiais e modelos diversos.

 

Art. 3º A autorização para a instalação de parklet será concedida à pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sempre à título precário, na qual constarão as condições e regras para instalação e manutenção do equipamento.

 

Parágrafo único. Os requisitos técnicos e operacionais para a instalação de parklets são os previstos nesta Lei, os quais poderão ser acrescidos de outros estabelecidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável, a partir da análise individualizada e específica das propostas apresentadas.

 

Art. 4º Todos os requerimentos para instalação de parklet deverão ser apresentados à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável e instruído com a seguinte documentação, sem o prejuízo de outros documentos que venham a ser necessários conforme o caso individual:

 

I – tratando-se de pessoa física:

 

  1. a) cópia do documento de identidade;

 

  1. b) cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

 

  1. c) cópia de comprovante de residência.

 

II – tratando-se de pessoa jurídica:

 

  1. a) alvará de localização para funcionamento do estabelecimento;

 

  1. b) cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

 

III – projeto simplificado do parklet proposto, contendo:

 

  1. a) identificação da via e endereço do(s) imóvel(eis) lindeiro(s) ao equipamento, para referência de localização;

 

  1. b) planta de situação, indicando a largura do passeio existente, o local para instalação do parklet com suas dimensões, contendo a identificação de todos os equipamentos, mobiliários urbanos e vegetação existentes no passeio num raio de 30 (trinta) metros do local proposto;

 

  1. c) projeto do parklet, contendo suas dimensões e memorial descritivo dos tipos de equipamentos que serão alocados, critérios de instalação de cada item a ser executado, bem como sua manutenção;

 

  1. d) perspectiva do parklet posicionado no local;

 

  1. e) informação a respeito do conceito de utilização e as atividades que serão desenvolvidas no mesmo;

 

  1. f) fotografias do local.

 

Parágrafo único. Em conjuntos urbanos ou em áreas lindeiras a imóveis de interesse cultural, o processo poderá ser submetido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável à análise e anuência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 5º Para sua instalação, o parklet deverá obedecer às seguintes condições:

 

I – ser instalado a uma distância mínima da esquina de 5,00m (cinco metros), contados a partir do alinhamento predial;

 

II – não ocupar vagas de estacionamento destinadas a idosos, a pessoas com deficiência e outras que possuam regulamentação especial, bem como áreas destinadas a carga e descarga ou embarque e desembarque, salvo hipótese de remanejamento ou alteração da sinalização, a critério da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito;

 

III – não obstruir faixas de travessia de pedestres, rebaixos de meio-fio, acessos a garagens de terceiros, ciclovias, pistas de caminhada;

 

IV – não obstruir pontos de ônibus, táxi e moto táxi;

 

V – não obstruir o acesso a hidrantes, caixas de acesso e manutenção;

 

VI – resguardar as condições de drenagem da via, não interrompendo o escoamento de água em sarjetas e não obstruindo bocas de lobo e poços de visita;

 

VII – executar a união do passeio com o parklet através de chapa metálica basculante permitindo a limpeza da sarjeta;

 

VIII – apresentar guarda-corpo de 1,00m de altura instalado em todas as faces voltadas para a pista de rolamento, devendo o parklet ser acessado apenas a partir do passeio ou da área de circulação de pedestres;

 

IX – dispor de permeabilidade visual;

 

X – apresentar sinalização refletiva nas quinas voltadas para a via;

 

XI – dispor de tachões ou solução semelhante para manutenção de distância de segurança de 0,40cm (quarenta centímetros) em relação às vagas de estacionamentos adjacentes;

 

XII – atender às normas de segurança e acessibilidade posicionando o deck de forma mais nivelada possível com o passeio, para possibilitar o acesso a portadores de deficiência, especialmente cadeirantes;

 

XIII – ser removível;

 

XIV não ocupar espaço superior a 2,00 m (dois metros) de largura, contados a partir do meio-fio, por 10 m (dez metros) de comprimento, no caso de colocação em vagas paralelas ao alinhamento da calçada, ou de 4m (quatro metros) de largura por 5 m (cinco metros) de comprimento, no caso de colocação em vagas perpendiculares ou a 45º (quarenta e cinco graus) do meio-fio.

 

Parágrafo único. Os parklets deverão ser preferencialmente implantados em áreas com maior intensidade de fluxo de pedestres e vias com presença significativa de comércio e serviço.

 

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável averiguar o atendimento ao interesse público, a conveniência do pedido, bem como o atendimento a todos os requisitos estabelecidos neste regramento e na legislação aplicável.

 

Art. 7º O interessado que obtiver a autorização para a instalação do parklet ficará responsável pela confecção e segurança do mobiliário e de todos os seus elementos, assim como pela realização dos serviços de instalação, manutenção e remoção do equipamento, bem como pela recomposição do logradouro quando da remoção, de acordo com os prazos e condições da autorização concedida, assim como por todos os custos financeiros decorrentes.

 

Art. 8º O parklet deverá ser instalado em local visível, junto ao acesso do mesmo, uma placa informativa com dimensões mínimas de 0,20cm (vinte centímetros) por 0,30cm (trinta centímetros) com a seguinte mensagem: “Este é um espaço público acessível a todos. É vedada, em qualquer hipótese, sua utilização exclusiva, inclusive por seu mantenedor”. – esclarecendo que se trata de espaço público, podendo o equipamento ser utilizado por todos, mas explorado economicamente apenas por ser mantenedor.

 

Art. 9º Será autorizada a instalação de placa indicativa da parceria celebrada entre a pessoa física ou jurídica e o Município de São José do Norte, com as dimensões máximas de 0,40cm (quarenta centímetros) por 0,60cm (sessenta centímetros) com a finalidade de divulgar a iniciativa da instalação do parklet pelo interessado.

 

Parágrafo único. A placa prevista no caput poderá conter o nome do mantenedor, em caso de pessoa física, ou sua razão social ou nome fantasia, em caso de pessoa jurídica, bem como uma referência a seus produtos e serviços, sendo vedada a utilização de placas luminosas.

 

Art. 10. Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte do Poder Público Municipal, como obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado para que providencie a remoção do equipamento em até 72h (setenta e duas horas), com a restauração do logradouro público ao seu estado original.

 

Parágrafo único. A remoção de que trata o caput não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.

 

Art. 11. Em caso de descumprimento do regramento determinado na autorização, o autorizado será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão.

 

Art. 12. O proponente e mantenedor do parklet será o único responsável pela realização dos serviços descritos na respectiva autorização, bem como por quaisquer danos causados.

 

Parágrafo único. Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do parklet serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor.

 

Art. 13. Fica limitado em 02 (duas) autorizações de parklets por quadra.

 

Art. 14. A autorização terá prazo de validade de 02 (dois) anos podendo ser prorrogada de acordo com aceitação pública e o interesse da administração pública.

 

Art. 15. A autorização será revogada em razão da inobservância das condições de manutenção previstas ou quaisquer outras razões de interesse público.

 

Art. 16. O abandono, a desistência ou o descumprimento dos regramentos determinados pela autorização não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.

 

Art. 17. Os casos omissos serão regulamentados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.