Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 061-2023=Redação Final

Data de publicação 31/01/24 19:51

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 061/2023,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

 

Concede isenção do pagamento de Taxas de Poder de Polícia Administrativa (TPP) para obtenção de alvarás, licenças e demais atos municipais de permissão e/ou autorização em razão do exercício de atividades para entidades sem fins lucrativos e altera o artigo 1º da Lei Municipal nº 685 de 24 de março de 2014.

 

 

O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei Municipal dispõe sobre a isenção de Taxas de Poder de Polícia Administrativa – TPPA – para obtenção de alvarás, licenças e demais atos municipais de permissão e/ou autorização para o exercício de atividades por entidades sem fins lucrativos e altera o art. 1º da Lei Municipal nº 685, de 24 de março de 2014.

 

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

Seção I

Definição de Entidades Sem Fins Lucrativos

 

Art. 2º Para os fins do benefício fiscal instituído por esta Lei Municipal, consideram-se entidades sem fins lucrativos, todas aquelas cuja natureza jurídica esteja enquadrada nos subitens do item 3 (ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS) do Anexo V, da Instrução Normativa RFB Nº 2119, de 06 de dezembro de 2022, ou a que vier a substituí-la.

 

Seção II

Requisitos para Isenção

 

Art. 3º A isenção de Taxas de Poder de Polícia Administrativa fica subordinada à observância, pelas entidades sem fins lucrativos, dos seguintes requisitos:

 

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;

 

II – aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetos sociais;

 

III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a perfeita exatidão, sempre que possível adotando tecnologias compatíveis com o sistema de fiscalização fazendário;

 

IV – cederem suas dependências de forma não onerosa ao Município para a realização de eventos e/ou atividades de interesse público de curta duração.

 

CAPÍTULO III

DA COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA FISCAL

Seção I

Dos Valores Apurados de Renúncia para os Anos de 2024, 2025 e 2026

 

Art. 4º Em atendimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, os valores apurados de renúncia fiscal para os anos de 2024, 2025 e 2026 serão compensados pela majoração do Valor de Referência Municipal – VRM em 0,99% (noventa e nove por cento) para o exercício de 2024.

 

Parágrafo único. A majoração disposta no caput será aplicada após a correção monetária do Valor de Referência Municipal – VRM.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 5º As entidades sem fins lucrativos conforme enquadramento dado no art. 2º desta Lei Municipal, não estão dispensadas da inscrição municipal no Cadastro Mobiliário Tributário e da escrituração fiscal do correlato imposto sobre os serviços tomados.

 

  • 1º Nos casos previstos no art. 125 da Lei Municipal Complementar nº 05, de 30 de dezembro de 2011 – Código Tributário Municipal, quando a entidade for enquadrada como responsável pelo crédito tributário, deverá promover a retenção e o recolhimento do Imposto sobre Serviço – ISS, na forma e prazos definidos no Código Tributário Municipal e na Lei Municipal nº 673, de 14 de novembro de 2013.

 

  • 2º A isenção de TPP concedida as entidades sem fins lucrativos não dispensa da necessidade de alvarás, licenças e demais atos municipais incidentes para o exercício das atividades quando a Lei assim o exigir.

 

Art. 6º Para fins de definição do índice de correção do Valor de Referência Municipal – VRM, fica alterado o art. 1º da Lei Municipal nº 685, de 24 de março de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica estipulado o uso do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), produzido pelo IBGE, acumulado nos últimos 12 (doze) meses, para atualização do Valor de Referência Municipal – VRM.

 

  • 1º Na hipótese de extinção do índice mencionado no caput, as atualizações serão feitas com base no índice que o substituir.

 

  • 2º Caso o índice estipulado no caput apresentar valor negativo no acumulado dos últimos 12 (doze) meses, deverá ser utilizado outro índice oficial de medição da inflação, com variação positiva no acumulado dos últimos 12 (doze) meses, para correção monetária do Valor de Referência Municipal – VRM.

 

  • 3º Anualmente deverá ser publicado ato próprio do Poder Executivo, informando a correção do Valor de Referência Municipal – VRM para o exercício.”

 

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.