Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 060-2022=Redação Final

Data de publicação 26/01/24 15:45

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 060/2022,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, Técnico de Controle Ambiental e Urbanístico, para atender demanda da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA.

 

 

O PODER EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar Técnico(a) de Controle Ambiental e Urbanístico, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, em caráter excepcional e por     tempo determinado, para atender demanda da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA.

 

Art. 2º Nos termos do artigo 1º desta Lei, poderão ser contratados pelo Poder Executivo Municipal até 03 (três) Técnicos de Controle Ambiental e Urbanístico.

 

Art. 3º O regime de admissão de Técnico de Controle Ambiental e Urbanistico previsto no artigo 1º desta Lei será de provimento temporário, com ingresso no serviço público via processo seletivo simplificado.

 

Parágrafo único. Os critérios para seleção de pessoal por meio processo seletivo simplificado conforme previsto no caput do artigo 2º desta Lei serão previstos em Edital de contratação.

 

Art. 4º A contratação de Técnico de Controle Ambiental e Urbanístico para atender demanda da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA, observará regime de 40 horas semanais e vencimento base conforme anexo I.

 

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições constantes no Anexo I da Lei Municipal nº. 446/2006, no que tange às atribuições dos contratados.

 

Art. 5º Fica o contratado sujeito aos trabalhos extraordinários aos sábados, domingos e feriados, conforme determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando houver escala de serviço para este fim, assegurado o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

 

Art. 6º Ficam assegurados os seguintes direitos aos contratados:

 

I – jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, e gratificação natalina proporcional;

 

II – férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, ao término do contrato;

 

III – auxílio alimentação e transporte conforme disposto nas Leis Municipais nº. 599/2011 e nº. 704/2014, e suas alterações;

 

IV – inscrição no Regime Geral da Previdência Social.

 

Art. 7º O prazo máximo de vigência do contrato por tempo determinado, de que trata esta Lei, será de até 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, caso permaneça configurada a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

  • 1º O Poder Executivo Municipal poderá rescindir o contrato a qualquer momento, observada a cessação da necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

  • 2º O contratado poderá ser substituído no caso de ocorrer a rescisão do contrato, falecimento ou afastamento para gozo de benefício previdenciário ou outro motivo similar, mantendo-se o quantitativo necessário em atividade até a data limite permitida pela presente Lei.

 

Art. 8º As despesas desta Lei correrão por dotações orçamentárias específicas com recursos do Município.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.