REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 058/2022,
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Autoriza o Poder Executivo a contratar, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, Procurador, para atender interesse público vinculado à Procuradoria-Geral do Município, atuando com exclusividade na unidade.
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a contratar Procurador, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, para atender demandas judiciais e administrativas, em crescimento exponencial, cumulada com o reduzido quadro de Procuradores.
Art. 2º Nos termos do artigo 1º desta Lei, poderão ser contratados pelo Poder Executivo Municipal até 02 (dois) Procuradores para manter a efetividade no atendimento dos prazos judiciais e administrativos.
Art. 3º O regime de admissão de Procurador previsto no artigo 1º desta Lei será de provimento temporário, com ingresso no serviço público via processo seletivo simplificado.
Parágrafo único. Os critérios para seleção de pessoal, por meio processo seletivo simplificado, conforme previsto no caput do artigo 3º desta Lei, serão previstos em Edital de contratação.
Art. 4º A contratação de Procurador para atender demanda da Procuradoria-Geral do Município, observará regime de 40 horas semanais e vencimento base conforme Anexo I.
Art. 5º Fica o contratado sujeito aos trabalhos extraordinários aos sábados, domingos e feriados, conforme determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando houver escala de serviço para este fim, assegurado o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
Parágrafo único. Fica assegurado o seguinte direito aos contratados:
I – jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicionais de insalubridade e gratificação natalina proporcional;
II – férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, ao término do contrato;
III – auxílio alimentação e transporte conforme previsão nas Leis Municipais nº. 599/2011 e nº. 704/2014, e suas alterações;
IV – inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
Art. 6º O prazo máximo de vigência dos contratos por tempo determinado, de que trata a presente Lei, será de até 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, caso permaneça configurada a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 7º As despesas desta Lei correrão por dotações orçamentárias específicas com recursos do Município.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Segundas-feiras e terças-feiras às 20:30h. De segunda-feira a sexta-feira das 7h às 8h, será exclusivamente interno segundo decreto 001/2021.
Segunda-feira: 8h às 13h
Terça-feira: 8h às 13h
Quarta-feira: 8h às 13h
Quinta:-feira: 8h às 13h
Sexta-feira: 8h às 13h