Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 058-2022=Redação Final

Data de publicação 26/01/24 15:44

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 058/2022,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, Procurador, para atender interesse público vinculado à Procuradoria-Geral do Município, atuando com exclusividade na unidade.

 

O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei.

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a contratar Procurador, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, para atender demandas judiciais e administrativas, em crescimento exponencial, cumulada com o reduzido quadro de Procuradores.

 

Art. 2º Nos termos do artigo 1º desta Lei, poderão ser contratados pelo Poder Executivo Municipal até 02 (dois) Procuradores para manter a efetividade no atendimento dos prazos judiciais e administrativos.

 

Art. 3º O regime de admissão de Procurador previsto no artigo 1º desta Lei será de provimento temporário, com ingresso no serviço público via processo seletivo simplificado.

 

Parágrafo único. Os critérios para seleção de pessoal, por meio processo seletivo simplificado, conforme previsto no caput do artigo 3º desta Lei, serão previstos em Edital de contratação.

 

Art. 4º A contratação de Procurador para atender demanda da Procuradoria-Geral do Município, observará regime de 40 horas semanais e vencimento base conforme Anexo I.

 

  • 1° Aplicam-se as disposições constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 446/2006, no que tange às atribuições dos contratados.

 

  • 2º O contratado não fará jus à verba honorária sucumbencial prevista na Lei Municipal nº. 805/2017 (Regulamenta o rateio da verba honorária sucumbencial aos Advogados Públicos Municipais, nos termos do artigo 85, § 19, da Lei Federal nº. 13.105/2015 – Código de Processo Civil – e da Lei Federal nº. 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.), uma vez que o artigo 2° da referida Lei Municipal dispõe que os honorários serão partilhados equanimente entre os Advogados Públicos Municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo em exercício, inclusive os que se encontram em estágio probatório e aposentados.

 

Art. 5º Fica o contratado sujeito aos trabalhos extraordinários aos sábados, domingos e feriados, conforme determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando houver escala de serviço para este fim, assegurado o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

 

Parágrafo único. Fica assegurado o seguinte direito aos contratados:

 

I – jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicionais de insalubridade e gratificação natalina proporcional;

 

II – férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, ao término do contrato;

 

III – auxílio alimentação e transporte conforme previsão nas Leis Municipais nº. 599/2011 e nº. 704/2014, e suas alterações;

 

IV – inscrição no Regime Geral da Previdência Social.

 

Art. 6º O prazo máximo de vigência dos contratos por tempo determinado, de que trata a presente Lei, será de até 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, caso permaneça configurada a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

  • 1º O Poder Executivo Municipal poderá rescindir o contrato a qualquer momento, observada a cessação da necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

  • 2º O contratado poderá ser substituído no caso de ocorrer a rescisão do contrato, falecimento ou afastamento para gozo de benefício previdenciário ou outro motivo similar, mantendo-se o quantitativo necessário em atividade até a data limite permitida pela presente Lei.

 

Art. 7º As despesas desta Lei correrão por dotações orçamentárias específicas com recursos do Município.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.