Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 056-2023=Redação Final

Data de publicação 31/01/24 19:50

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 056/2023,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir a carga horária especial de verão nas repartições públicas municipais.

 

 

O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir carga horária especial de verão, com jornada única de 06 (seis) horas diárias e de 30 (trinta) horas semanais, nas repartições públicas municipais.

 

Parágrafo único. Deverá ser realizado intervalo de 15 (quinze) minutos, para descanso e realização de refeição, durante a jornada diária de trabalho prevista no caput deste artigo.

 

Art. 2º A carga horária especial de verão prevista no artigo 1º desta Lei vigerá de 11 (onze) de dezembro de 2023 a 1º (primeiro) de março de 2024 e será cumprida entre 08h e 14h.

 

  • 1º O horário definido no caput deste artigo poderá ser extraordinariamente relativizado, a critério de cada Secretário Municipal, fundamentadamente por ato próprio, sempre que detectada a necessidade da manutenção de serviços essenciais e evidenciado o interesse público.

 

  • 2º O horário especial de verão não abrange os servidores:

 

I – cuja atribuição seja de natureza essencial;

 

II – cujas jornadas de trabalho diferenciadas estejam asseguradas pela Lei Municipal nº 748/2015 e pelo Decreto Municipal nº 12.683/2015;

 

III – cujo labor seja regrado por escalas de revezamento 12h x 36h;

 

IV – cujo serviço seja prestado em setor regulamentado por Lei Federal.

 

  • 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, poderão as chefias imediatas prever formas de compensação alternativa aos servidores, com folgas a serem escaladas em suas Portarias internas, exceto àqueles servidores cujas situações sejam regidas por outro regramento, inclusive o de escalas de revezamento 12h x 36h.

 

Art. 3º Fica autorizado o regime híbrido no cumprimento da carga horária especial de verão prevista no artigo 1º desta Lei, nas repartições públicas municipais que exerçam atividades consideradas não-essenciais para o serviço público.

 

  • 1º Entende-se por regime híbrido de trabalho aquele exercido de forma remota, fora das dependências dos órgãos municipais, mediante a utilização de recursos tecnológicos de informação e de comunicação, e de forma presencial, em alternância.

 

  • 2º Na vigência do regime híbrido de trabalho previsto no caput deste artigo será obrigatória a manutenção de escala presencial de servidores.

 

  • 3º Cada órgão público municipal, por meio de sua Chefia, deverá editar portaria com o regramento acerca do cumprimento do regime híbrido de trabalho previsto no caput deste artigo, conforme as peculiaridades de cada Pasta, com a finalidade de assegurar serviço à população.

 

  • 4º Na execução do trabalho de forma remota, os servidores deverão estar executando suas atribuições por meio do sistema eletrônico oficial do Município – 1DOC, de acesso remoto e outras plataformas integrativas on line típicas de cada atribuição.

 

  • 5º Durante o exercício da jornada de trabalho prevista no artigo 1º desta Lei, na modalidade remota, os servidores deverão estar à disposição da municipalidade, no exercício das atribuições inerentes ao cargo e com canal de comunicação estável e contínuo.

 

Art. 4º Compete exclusivamente ao servidor providenciar a estrutura física, ergonômica e tecnológica necessária à realização do trabalho de forma remota, mediante uso de equipamentos adequados.

 

Art. 5° Para fins de pagamento de horas extras, nos termos dos Arts. 59, 60 e 61 da Lei Municipal n° 452/2006, será considerado trabalho em horário extraordinário aquele realizado em horário excedente a oitava hora diária.

 

Art. 6° No que tange ao controle de efetividade através do sistema informatizado, durante a vigência da carga horária especial de verão, não haverá a tolerância prevista no Decreto Municipal n° 14.768/2018.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.