REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 051/2022,
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Promove alterações nas Leis Municipais 433/2006 e 446/2006, criando os cargos efetivos de Auditor Receita Municipal, Auxiliar Fiscal da Receita Fiscal da Municipal e Técnico de Contabilidade Fazendária; cria os Cargos em Comissão de Diretor de Gestão Tributária e Assessor Financeiro, cria as Funções Gratificadas de Superintendente da Receita Municipal, de Coordenador dos Serviços de Promoção de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo, Coordenador de Execução Orçamentária e Coordenador dos Serviços de Economia e Estatística; altera as atribuições do cargo de Diretor de Gestão Fazendária; Altera a nomenclatura e atribuições das Funções Gratificadas – FGs de Coordenação da Administração Tributária conforme áreas de atuação e altera a nomenclatura e atribuições das Funções Gratificadas – FGs de Supervisão da Administração Fazendária conforme áreas de atuação; Promove alterações no Cargo de Técnico de Controle Tributário.
O PODER EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei, cria os cargos de provimento efetivo de Auditor Fiscal da Receita Municipal, Auxiliar Fiscal da Receita Municipal e Técnico de Contabilidade Fazendária, disciplina a jornada de trabalho, a lotação, a remuneração, as respectivas carreiras, bem como:
I – cria as Funções Gratificadas de Superintendente da Receita Municipal (FG Especial), de Coordenador dos Serviços de Promoção de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo (FG1), Coordenador de Execução Orçamentária (FG1) e Coordenador dos Serviços de Economia e Estatística (FG1);
II – cria os Cargos em Comissão de Diretor de Gestão Tributária (CC2) e Assessor Financeiro (CC3);
III – altera as atribuições dos cargos de:
IV – altera a nomenclatura dos cargos de:
V – altera a classificação das Funções Gratificadas de Coordenador dos Serviços de Contabilidade e Coordenador da Administração Financeira de FG2 para FG1.
CAPÍTULO II
Seção I
Da Criação dos Cargos de Auditor Fiscal da Receita Municipal e Auxiliar Fiscal da Receita Municipal e Vagas
Art. 2º Ficam criados os cargos de:
I – Auditor Fiscal da Receita Municipal, ocupante da carreira de Auditoria Tributária, específico da Administração Tributária Municipal, constituído unicamente pelo cargo de provimento efetivo sob o regime estatutário, nos termos da Lei Municipal nº. 452 de 14 de julho de 2006 e da Lei Municipal nº 446 de 12 de maio de 2006;
II – Auxiliar Fiscal da Receita Municipal, ocupante da carreira de Fiscalização Auxiliar Tributária, específico da Administração Tributária Municipal, constituído unicamente pelo cargo de provimento efetivo sob o regime estatutário, nos termos da Lei Municipal nº. 452 de 14 de julho de 2006 e Lei Municipal nº. 446 de 12 de maio de 2006.
Art. 3º Ficam criados na estrutura organizacional do Órgão Tributário da Secretaria Municipal da Fazenda:
I – 10 (dez) cargos de Auditor Fiscal da Receita Municipal;
II – 04 (quatro) cargos de Auxiliar Fiscal da Receita Municipal.
Seção II
Da Forma de Provimento
Art. 4º Os cargos criados pelos artigos 2º e 3º desta Lei serão providos por concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação, por ato de nomeação do Chefe do Poder Executivo e serão regidos pela Lei Municipal nº 452 de 14 de julho de 2006 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São José do Norte, Lei Municipal nº 446 de 12 de maio de 2006 – Dispõe sobre o quadro de cargos e funções de carreira no Município, estabelece o novo plano de carreiras dos servidores públicos municipais e as disposições desta Lei.
Art. 5º São requisitos para investidura nos cargos criados pelo artigo 2º desta Lei, dentre outros previstos em lei municipal e estabelecidos no edital:
I – Cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal:
II – Cargo de Auxiliar Fiscal da Receita Municipal:
Seção III
Da Jornada de Trabalho
Art. 6º Os cargos de Auditor Fiscal da Receita Municipal e Auxiliar Fiscal da Receita Municipal, e Agente de Tributos da Receita Municipal, sujeitar-se-ão à:
I – jornada integral de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em dedicação exclusiva;
II – plantões de sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos com jornada integral de 6 (seis) ou 12 (doze) horas diárias, e 36 (trinta e seis) ou 48 (quarenta e oito) horas semanais, inclusive aos sábados domingos e feriados, observada a escala de serviço, garantindo-se o descanso semanal de:
I – plantão de 06 (seis) horas de trabalho diárias com intervalo de 15 (quinze) minutos;
II – plantão 12 (doze) horas de trabalho diárias com intervalo de 1 (uma) hora.
Seção IV
Da Lotação
Art. 7º A lotação dos servidores ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Municipal e de Auxiliar Fiscal de Tributos Municipais se dará, exclusivamente, no Órgão Tributário da Secretaria Municipal da Fazenda, sendo proibida a sua designação para outros órgãos ou entidades para o exercício de funções dissociadas das atribuições do cargo efetivo, salvo para o exercício de cargos em comissão de chefia, direção ou assessoramento.
Seção V
Das Atribuições
Art. 8º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal:
I – em caráter privativo, relativamente aos impostos de competência do Município de São José do Norte, às taxas e às contribuições administradas pela Secretaria Municipal da Fazenda:
II – em caráter geral, sem prejuízo das demais atividades inerentes às atribuições da Secretaria Municipal da Fazenda:
Art. 9º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auxiliar Fiscal de Tributos Municipais:
I – notificar os infratores por infrações ao Código Tributário Municipal;
II – exercer concomitantemente com os fiscais de serviço urbano a fiscalização da indústria e comércio dos produtores e prestadores de serviços fixos ou ambulantes verificando licenciamento;
III – colaborar na entrega de expedientes de natureza tributária, tais como: avisos de débitos, conhecimentos de IPTU e licença para exercício da atividade notificação de ISSQN, avisos de cobrança da dívida ativa e outros tipos de documentos correlatos;
IV – comunicar a abertura e o encerramento de atividades comerciais e ou de prestação de serviços pertinentes a área de sua atuação comunicando ao setor de controle para que promova as medidas cabíveis;
V – notificar as alterações ocorridas nas atividades comerciais, industriais e prestadoras de serviço para as devidas providências, efetuar notificações, intimações e quaisquer outras diligências quando solicitadas comunicando-se em qualquer caso com chefe imediato e em caso de emergência, comunicar pessoalmente por telefone a ocorrência quando envolver outros órgãos municipais;
VI – comunicar as irregularidades constatadas e sugerir as medidas legais que julgar adequadas e executar outras tarefas correlatas ao cargo;
VII – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelas autoridades superiores, na esfera de competência da Secretaria Municipal da Fazenda, inclusive no âmbito administrativo.
Art. 10. Salvo disposição legal em contrário, é vedada a atribuição aos Auditores Fiscais da Receita Municipal, Fiscais Auxiliares de Tributos Municipais e demais servidores da Administração Tributária cujos cargos lhes cometam competência para intimar, notificar lançar e autuar, em cargo, função, tarefa ou serviços diversos das atribuições do seu cargo efetivo.
Parágrafo único. É permitido aos cargos dispostos no caput deste artigo, nos limites de suas competências funcionais, exercer a fiscalização de outros tributos não instituídos pelo Município, cuja função para tanto lhe tenha sido delegada pela entidade tributante.
Seção VI
Da Remuneração
Art. 11. A remuneração mensal do ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal será composta:
I – do vencimento fixado na Tabela 06 – Categoria Funcional Superior SUP, Anexo I da Lei Municipal nº. 446 de 12 de maio de 2006; e
II – das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei.
Art. 12. A remuneração mensal do ocupante do cargo de Auxiliar Fiscal da Receita Municipal será composta:
I – do vencimento fixado na Tabela 05 – Categoria Funcional Técnico Especial – TES, Anexo I da Lei Municipal nº. 446 de 12 de maio de 2006 e
II – das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.
CAPÍTULO III
Seção I
Da Criação da Carreira e do Cargo de Técnico de Contabilidade Fazendária
Art. 13. Fica criada a carreira Técnica Contábil Fazendária, específica da Administração Fazendária Municipal, constituída unicamente pelo cargo de provimento efetivo de Técnico de Contabilidade Fazendária, sob o regime estatutário, nos termos da Lei Municipal nº. 452 de 14 de julho de 2006 e Lei Municipal nº. 446 de 12 de maio de 2006.
Art. 14. Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Fazenda 03 (três) cargos de Técnico de Contabilidade Fazendária.
Seção II
Da Forma de Provimento
Art. 15. O cargo criado pelo artigo 14 desta Lei será provido por concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação, por ato de nomeação do Chefe do Poder Executivo e será regido pela Lei Municipal nº. 452 de 14 de julho de 2006.
Art. 16. São requisitos para investidura no cargo de Técnico de Contabilidade Fazendária, dentre outros estabelecidos no edital:
I – ser brasileiro;
II – diploma de nível médio acrescido de curso Técnico em Contabilidade, emitido por instituição reconhecida pelo MEC;
III – estar em gozo dos direitos civis e políticos;
IV – estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino.
Parágrafo Único O concurso público para o cargo de Técnico de Contabilidade Fazendária poderá ser realizado por meio de:
I – provas, em uma única etapa, a qual será eliminatória e classificatória; ou,
II – provas e títulos, em duas etapas, sendo eliminatória e classificatória para provas e apenas classificatória para títulos.
Seção III
Da Lotação
Art. 17. A lotação dos servidores ocupantes do cargo de Técnico de Contabilidade Fazendária se dará, exclusivamente, na Secretaria Municipal da Fazenda, sendo proibida a sua designação para outros órgãos ou entidades para o exercício de funções dissociadas das atribuições do cargo efetivo, salvo para o exercício de cargos em comissão de chefia ou assessoramento.
Seção V
Da Jornada de Trabalho
Art. 18. O Cargo de Técnico de Contabilidade Fazendária, sujeitar-se-á, à jornada de trabalho nos termos da Lei Municipal nº. 452 de 14 de julho de 2006 ou outra que venha a substituí-la.
Seção VI
Das Atribuições
Art. 19. São atribuições do cargo de Técnico de Contabilidade Fazendária:
I – organizar boletins de receita e despesa;
II – preparar documentação destinada à revogação dos atos da gestão orçamentária e extra orçamentária e do processamento eletrônico de dados;
III – executar tarefas relacionadas com a escrituração da receita e despesa;
IV – conferir processos de prestação de contas;
V – conferir guias de juros de títulos da dívida pública;
VI – conferir empenhos de despesa verificando sua classificação e existência de saldo nas dotações orçamentárias;
VII – conferir os balancetes e demais documentos destinados à escrituração centralizadora;
VIII – controlar as operações de movimento de fundos, efetuados entre as repartições estaduais e a sua exata correspondência;
IX – controlar as operações de valores;
X – levantar as demonstrações que devam instruir anualmente o Balanço Geral do Estado;
XI – reunir informações para decisões importantes em matéria de contabilidade;
XII – Executar outras tarefas correlatas ao cargo.
Seção VII
Da Remuneração
Art. 20. A remuneração mensal do ocupante do cargo de Técnico de Contabilidade Fazendária será composta:
I – do vencimento fixado na Tabela 05 – Categoria Funcional Técnico Especial – TES, Anexo I da Lei Municipal 446 de 12 de maio de 2006; e
II – das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 21. A Tabela 02 do Anexo I a Lei Municipal nº. 433 de 11 de janeiro de 2006, passará a vigorar com a seguinte redação:
TABELA 02 – FUNÇÕES GRATIFICADAS
DIREÇÃO DE ALTA COMPLEXIDADE
CLASSIFICAÇÃO | FUNÇÃO GRATIFICADA ESPECIAL |
1 (Superintendente da Receita Municipal) |
R$2.950,00 2 |
COORDENAÇÃO, ASSESSORAMENTO E SUPERVISÃO
CLASSIFICAÇÃO | FUNÇÃO GRATIFICADA |
…………………………………………. | ………………………………………………………. |
…………………………………………. | ………………………………………………………. |
Art. 22 O Anexo Segundo da Lei Municipal nº. 433 de 11 de janeiro de 2006, passará a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO SEGUNDO
………………………………………………………………………………………………………
I – ……………………………………………………………………………………………………
II – …………………………………………………………………………………………………..
III – ………………………………………………………………………………………………….
IV – …………………………………………………………………………………………………
V – Na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), estarão lotados os seguintes cargos em comissão, com suas respectivas atribuições:
VI – …………………………………………………………………………………………………
VII – ………………………………………………………………………………………………..
VIII – ……………………………………………………………………………………………….
IX – …………………………………………………………………………………………………
X – ………………………………………………………………………………………………….
Art. 23. Fica criado o quadro em extinção composto pelos cargos de Técnico de Controle Tributário, mantendo os servidores já concursados até rompimento do vínculo administrativo conforme previsto em Lei
Parágrafo único: fica alterada a nomenclatura do cargo de Técnico de Controle Tributário que passa a ser Agente de Tributos da Receita Municipal, mantendo-se as atribuições do cargo.
Art. 24. Fica acrescido à Tabela 06 da Lei Municipal nº. 446 de 12 de maio de 2006:
Tabela 6 – CATEGORIA FUNCIONAL: SUPERIOR – SUP
CARGO | NÍVEL | ATRIBUIÇÕES | Nº VAGAS | ENQUADRAMENTO |
Procurador | ………………………. | ………………………………………… | …………. | ………………………… |
…………….. | ……………………… | ………………………………………… | …………. | ………………………… |
Engenheiro Eletricista | ……………………. | ………………………………………… | …………… | ………………………… |
Auditor Fiscal da Receita Municipal | Superior reconhecido pelo MEC nas seguintes áreas:
– Bacharelado: Administração, Administração Pública, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito, Engenharia Civil, Engenharia da Computação e Engenharia de Software;
– Licenciatura: Ciência da Computação.
– Tecnólogo: Gestão Tributária, Gestão Financeira, Gestão Pública, Computação, Tecnologia em Mediação, Conciliação e Arbitragem, e Análise e Desenvolvimento de Sistemas. |
Constituir o crédito tributário, mediante lançamento, inclusive por emissão eletrônica, proceder a sua revisão de ofício, homologar, aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder à revisão das declarações efetuadas pelo sujeito passivo; controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria, diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à busca e à apreensão de livros, documentos e assemelhados, bem como o de lacrar bens móveis, no exercício de suas funções; supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, mediante lei ou convênio; autorizar e supervisionar o credenciamento de usuários de sistemas tributários informatizados; avaliar e especificar os parâmetros de tratamento de informação, com vistas às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições; planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência específica de outros órgãos, as atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e valores; desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, nos termos da legislação vigente analisar, elaborar e proferir decisões, em processos administrativo-fiscais, nas respectivas esferas de competência, inclusive os relativos ao reconhecimento de direito creditório, à solicitação de retificação de declaração, à imunidade, a quaisquer formas de suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários previstos na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, à restituição, ao ressarcimento e à redução de tributos e contribuições, bem como participar de órgãos de julgamento singulares ou colegiados relacionados à Administração Tributária; estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário, inclusive em processos de consulta; elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre projetos de lei referentes a matéria tributária; supervisionar as atividades de disseminação de informações ao sujeito passivo, visando à simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e à formalização de processos; elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por decisão administrativa ou judicial; informar os débitos vencidos e não pagos para a inscrição na Dívida Ativa antes do termo prescricional; planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização, arrecadação e de cobrança dos impostos, taxas e contribuições; realizar pesquisa e investigação relacionados às atividades de inteligência fiscal; examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras de titularidade de sujeito passivo para o qual haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, desde que, a quebra do sigilo bancário seja considerada, pelo Diretor do Departamento responsável pela fiscalização do tributo objeto da verificação, indispensável para a conclusão da fiscalização; em caráter geral, sem prejuízo das demais atividades inerentes às atribuições da Secretaria Municipal da Fazenda: assessorar, em caráter individual ou em grupos de trabalho, as autoridades superiores da Secretaria Municipal da Fazenda ou de outros órgãos da Administração e prestar-lhes assistência especializada, com vista à formulação e à adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, supervisão, orientação e treinamento; coordenar, participar e implantar projetos, planos ou programas de interesse da Administração Tributária; apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e para o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos; preparar os atos necessários à conversão de depósitos em renda do Município, bem assim à autorização para o levantamento de depósitos administrativos após as decisões emanadas das autoridades competentes; avaliar e especificar sistemas e programas de informática relativos às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições; avaliar, planejar, promover, executar ou participar de programas de pesquisa, aperfeiçoamento ou de capacitação dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Municipal e de Auxiliar Fiscal de Tributos Municipais e demais servidores, relacionados à Administração Tributária; acessar as informações sobre o andamento de ações judiciais que envolvam créditos de impostos e contribuições de competência do Município de São José do Norte; executar atividades com a finalidade de promover ações preventivas e repressivas relativas à ética e à disciplina funcionais dos Auditores Fiscais da Receita Municipal e dos Fiscais Auxiliares de Tributos Municipais e demais servidores, relacionados à Administração Tributária, verificando os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos; informar processos e demais expedientes administrativos; realizar análises de natureza contábil, econômica ou financeira relativas às atividades de competência tributária do Município; desenvolver estudos objetivando o acompanhamento, o controle e a avaliação da receita tributária; exercer as atividades de orientação ao contribuinte quanto à interpretação da legislação tributária e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais; exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelas autoridades superiores, na esfera de competência da Secretaria Municipal da Fazenda, inclusive no âmbito administrativo. | 10 | SUP – PVIII -A
|
Art. 25. Fica acrescido à Tabela 5 da Lei Municipal nº. 446 de 12 de maio de 2006:
CARGO | NÍVEL | ATRIBUIÇÕES | Nº VAGAS | ENQUADRAMENTO |
Técnico em Gestão Administrativa e Financeira |
…………… |
…………………………………………… |
………… |
…………………… |
Técnico em Edificações | ………….. | ………………………………………. | ……… | …………………. |
Auxiliar Fiscal de Tributos Municipais | Diploma de Ensino Médio e curso técnico ministrado por instituição de ensino oficial reconhecida pelo MEC. | Notificar os infratores por contravenção ao código municipal; exercer concomitantemente com os Técnicos de Controle urbanísticos, sanitário e ambiental a fiscalização da indústria e comércio dos produtores e prestadores de serviços fixos ou ambulantes verificando licenciamento; colaborar na entrega de expedientes de natureza tributária, tais como: avisos de débitos, conhecimentos de IPTU e licença para exercício da atividade notificação de ISSQN, avisos de cobrança da dívida ativa e outros tipos de documentos correlatos. Comunicar a abertura e o encerramento de atividades comerciais e ou de prestação de serviços pertinentes a área de sua atuação comunicando ao setor de controle para que promova as medidas cabíveis, notificar as alterações ocorridas nas atividades comerciais, industriais e prestadoras de serviço para as devidas providências, efetuar notificações, intimações e quaisquer outras diligências quando solicitadas comunicando-se em qualquer caso com chefe imediato e em caso de emergência, comunicar pessoalmente por telefone a ocorrência quando envolver outros órgãos municipais, comunicar as irregularidades constatadas e sugerir as medidas legais que julgar adequadas e executar outras tarefas correlatas. | 04 | TES – PVII |
Técnico em Contabilidade Fazendária | Diploma de Ensino Médio e Técnico em Contabilidade | Organizar boletins de receita e despesa; Preparar documentação destinada à revelação dos atos da gestão orçamentária e extraorçamentária e do processamento eletrônico de dados; Executar tarefas relacionadas com a escrituração da receita e despesa; Conferir processos de prestação de contas; Conferir guias de juros de títulos da dívida pública; Conferir empenhos de despesa verificando sua classificação e existência de saldo nas dotações orçamentárias; Conferir os balancetes e demais documentos destinados à escrituração centralizadora; Controlar as operações de movimento de fundos, efetuados entre as repartições estaduais e a sua exata correspondência; Controlar as operações de valores; Levantar as demonstrações que devam instruir anualmente o Balanço Geral do Estado; Reunir informações para decisões importantes em matéria de contabilidade; Executar outras tarefas correlatas. | 03 | TES – PVII |
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Endereço: Rua Alvaro Costa, 30 Centro 96225-000 – São José do Norte, RS
Telefones: (53) 3238-1121 – Contabilidade (53) 3238-1566 – Secretária/Presidência
Email: cidadao@camarasjnorte.rs.gov.br
Segundas-feiras e terças-feiras às 20:30h. De segunda-feira a sexta-feira das 7h às 8h, será exclusivamente interno segundo decreto 001/2021.
Segunda-feira: 8h às 13h
Terça-feira: 8h às 13h
Quarta-feira: 8h às 13h
Quinta:-feira: 8h às 13h
Sexta-feira: 8h às 13h