Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 051-2022=Redação Final

Data de publicação 26/01/24 15:39

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 051/2022,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Promove alterações nas Leis Municipais 433/2006 e 446/2006, criando os cargos efetivos de Auditor Receita Municipal, Auxiliar Fiscal da Receita Fiscal da Municipal e Técnico de Contabilidade Fazendária; cria os Cargos em Comissão de Diretor de Gestão Tributária e Assessor Financeiro, cria as Funções Gratificadas de Superintendente da Receita Municipal, de Coordenador dos Serviços de Promoção de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo, Coordenador de Execução Orçamentária e Coordenador dos Serviços de Economia e Estatística; altera as atribuições do cargo de Diretor de Gestão Fazendária; Altera a nomenclatura e atribuições das Funções Gratificadas – FGs de Coordenação da Administração Tributária conforme áreas de atuação e altera a nomenclatura e atribuições das Funções Gratificadas – FGs de Supervisão da Administração Fazendária conforme áreas de atuação; Promove alterações no Cargo de Técnico de Controle Tributário.

 

O PODER EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei, cria os cargos de provimento efetivo de Auditor Fiscal da Receita Municipal, Auxiliar Fiscal da Receita Municipal e Técnico de Contabilidade Fazendária, disciplina a jornada de trabalho, a lotação, a remuneração, as respectivas carreiras, bem como:

 

I – cria as Funções Gratificadas de Superintendente da Receita Municipal (FG Especial), de Coordenador dos Serviços de Promoção de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo (FG1), Coordenador de Execução Orçamentária (FG1) e Coordenador dos Serviços de Economia e Estatística (FG1);

 

II – cria os Cargos em Comissão de Diretor de Gestão Tributária (CC2) e Assessor Financeiro (CC3);

 

III – altera as atribuições dos cargos de:

 

  1. a) Diretor de Gestão Fazendária;

 

  1. b) Coordenador de Fiscalização;

 

  1. c) Coordenador de Fiscalização Tributária;

 

  1. d) Coordenador de Arrecadação;

 

  1. e) Supervisor de Contabilidade e Orçamento;

 

  1. f) Supervisor de Planejamento Orçamentário e Financeiro.

 

IV – altera a nomenclatura dos cargos de:

 

  1. a) de Técnico de Controle Tributário para Agente de Tributos da Receita Municipal;

 

  1. b) de Coordenador de Fiscalização para Delegado da Receita Municipal – Divisão de Valores Imobiliários;

 

  1. c) de Coordenador de Fiscalização Tributária para Delegado da Receita Municipal – Divisão de Valores Mobiliários;

 

  1. d) de Coordenador de Arrecadação para Coordenador de Cobrança Administrativa e Dívida Ativa;

 

  1. e) de Supervisor de Contabilidade e Orçamento para Coordenador dos Serviços de Contabilidade;

 

  1. f) de Supervisor de Planejamento Orçamentário e Financeiro para Coordenador da Administração Financeira.

 

V – altera a classificação das Funções Gratificadas de Coordenador dos Serviços de Contabilidade e Coordenador da Administração Financeira de FG2 para FG1.

 

CAPÍTULO II

Seção I

Da Criação dos Cargos de Auditor Fiscal da Receita Municipal e Auxiliar Fiscal da Receita Municipal e Vagas

 

Art. 2º Ficam criados os cargos de:

 

I – Auditor Fiscal da Receita Municipal, ocupante da carreira de Auditoria Tributária, específico da Administração Tributária Municipal, constituído unicamente pelo cargo de provimento efetivo sob o regime estatutário, nos termos da Lei Municipal nº. 452 de 14 de julho de 2006 e da Lei Municipal nº 446 de 12 de maio de 2006;

 

II – Auxiliar Fiscal da Receita Municipal, ocupante da carreira de Fiscalização Auxiliar Tributária, específico da Administração Tributária Municipal, constituído unicamente pelo cargo de provimento efetivo sob o regime estatutário, nos termos da Lei Municipal nº. 452 de 14 de julho de 2006 e Lei Municipal nº. 446 de 12 de maio de 2006.

 

Art. 3º Ficam criados na estrutura organizacional do Órgão Tributário da Secretaria Municipal da Fazenda:

 

I – 10 (dez) cargos de Auditor Fiscal da Receita Municipal;

 

II – 04 (quatro) cargos de Auxiliar Fiscal da Receita Municipal.

 

Seção II

Da Forma de Provimento

 

Art. 4º Os cargos criados pelos artigos 2º e 3º desta Lei serão providos por concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação, por ato de nomeação do Chefe do Poder Executivo e serão regidos pela Lei Municipal nº 452 de 14 de julho de 2006 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São José do Norte, Lei Municipal nº 446 de 12 de maio de 2006 – Dispõe sobre o quadro de cargos e funções de carreira no Município, estabelece o novo plano de carreiras dos servidores públicos municipais e as disposições desta Lei.

 

Art. 5º São requisitos para investidura nos cargos criados pelo artigo 2º desta Lei, dentre outros previstos em lei municipal e estabelecidos no edital:

 

I – Cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal:

 

  1. a) ser brasileiro;

 

  1. b) possuir Diploma e/ou certidão de conclusão de curso superior reconhecido pelo MEC nas áreas de:

 

  1. Bacharelado: Administração, Administração Pública, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito, Engenharia Civil, Engenharia da Computação e Engenharia de Software.

 

  1. Licenciatura: Ciência da Computação.

 

  1. Tecnólogo: Gestão Tributária, Gestão Financeira, Gestão Pública, Computação, Tecnologia em Mediação, Conciliação e Arbitragem, e Análise e Desenvolvimento de Sistemas.

 

  1. c) estar em gozo dos direitos civis e políticos;

 

  1. d) estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino.

 

II – Cargo de Auxiliar Fiscal da Receita Municipal:

 

  1. a) ser brasileiro;

 

  1. b) possuir ensino médio e curso técnico ministrado por instituição de ensino oficial reconhecida pelo MEC;

 

  1. c) estar em gozo dos direitos civis e políticos;

 

  1. d) estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino.

 

Seção III

Da Jornada de Trabalho

 

Art. 6º Os cargos de Auditor Fiscal da Receita Municipal e Auxiliar Fiscal da Receita Municipal, e Agente de Tributos da Receita Municipal, sujeitar-se-ão à:

 

I – jornada integral de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em dedicação exclusiva;

 

II – plantões de sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos com jornada integral de 6 (seis) ou 12 (doze) horas diárias, e 36 (trinta e seis) ou 48 (quarenta e oito) horas semanais, inclusive aos sábados domingos e feriados, observada a escala de serviço, garantindo-se o descanso semanal de:

 

  1. a) 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para jornadas de trabalho de 6 (seis) horas; e

 

  1. b) descanso semanal de 36 (trinta e seis) horas consecutivas para jornadas de trabalho de 12 (doze) horas consecutivas.

 

  • 1º A carga horária da jornada de trabalho em regime de plantão será fixada em escala e publicada em portaria respeitando-se:

 

I – plantão de 06 (seis) horas de trabalho diárias com intervalo de 15 (quinze) minutos;

 

II – plantão 12 (doze) horas de trabalho diárias com intervalo de 1 (uma) hora.

 

  • 2° Atendendo ao interesse público na manutenção da arrecadação ou à necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal.

 

Seção IV

Da Lotação

 

Art. 7º A lotação dos servidores ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Municipal e de Auxiliar Fiscal de Tributos Municipais se dará, exclusivamente, no Órgão Tributário da Secretaria Municipal da Fazenda, sendo proibida a sua designação para outros órgãos ou entidades para o exercício de funções dissociadas das atribuições do cargo efetivo, salvo para o exercício de cargos em comissão de chefia, direção ou assessoramento.

 

Seção V

Das Atribuições

 

Art. 8º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal:

 

I – em caráter privativo, relativamente aos impostos de competência do Município de São José do Norte, às taxas e às contribuições administradas pela Secretaria Municipal da Fazenda:

 

  1. a) constituir o crédito tributário, mediante lançamento, inclusive por emissão eletrônica, proceder à sua revisão de ofício, homologar, aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder à revisão das declarações efetuadas pelo sujeito passivo;

 

  1. b) controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria, diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à busca e à apreensão de livros, documentos e assemelhados, bem como o de lacrar bens móveis, no exercício de suas funções;

 

  1. c) supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, mediante lei ou convênio;

 

  1. d) autorizar e supervisionar o credenciamento de usuários de sistemas tributários informatizados;

 

  1. e) avaliar e especificar os parâmetros de tratamento de informação, com vistas às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;

 

  1. f) planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência específica de outros órgãos, as atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e valores;

 

  1. g) desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, nos termos da legislação vigente;

 

  1. h) analisar, elaborar e proferir decisões, em processos administrativo-fiscais, nas respectivas esferas de competência, inclusive os relativos ao reconhecimento de direito creditório, à solicitação de retificação de declaração, à imunidade, a quaisquer formas de suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários previstos na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, à restituição, ao ressarcimento e à redução de tributos e contribuições, bem como participar de órgãos de julgamento singulares ou colegiados relacionados à Administração Tributária;

 

  1. i) estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário, inclusive em processos de consulta;

 

  1. j) elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre projetos de lei referentes à matéria tributária;

 

  1. l) supervisionar as atividades de disseminação de informações ao sujeito passivo, visando à simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e à formalização de processos;

 

  1. m) elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por decisão administrativa ou judicial;

 

  1. n) informar os débitos vencidos e não pagos para a inscrição na Dívida Ativa antes do termo prescricional;

 

  1. o) planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização, arrecadação e de cobrança dos impostos, taxas e contribuições;

 

  1. p) realizar pesquisa e investigação relacionados às atividades de inteligência fiscal;

 

  1. q) examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras de titularidade de sujeito passivo para o qual haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, desde que, a quebra do sigilo bancário seja considerada, pelo Diretor do Departamento responsável pela fiscalização do tributo objeto da verificação, indispensável para a conclusão da fiscalização;

 

II – em caráter geral, sem prejuízo das demais atividades inerentes às atribuições da Secretaria Municipal da Fazenda:

 

  1. a) assessorar, em caráter individual ou em grupos de trabalho, às autoridades superiores da Secretaria Municipal da Fazenda ou de outros órgãos da Administração e prestar-lhes assistência especializada, com vista à formulação e à adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, supervisão, orientação e treinamento;

 

  1. b) coordenar, participar e implantar projetos, planos ou programas de interesse da Administração Tributária;

 

  1. c) apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e para o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos;

 

  1. d) preparar os atos necessários à conversão de depósitos em renda do Município, bem assim à autorização para o levantamento de depósitos administrativos após as decisões emanadas das autoridades competentes;

 

  1. e) avaliar e especificar sistemas e programas de informática relativos às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;

 

  1. f) avaliar, planejar, promover, executar ou participar de programas de pesquisa, aperfeiçoamento ou de capacitação dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Municipal e de Auxiliar Fiscal de Tributos Municipais e demais servidores, relacionados à Administração Tributária;

 

  1. g) acessar as informações sobre o andamento de ações judiciais que envolvam créditos de impostos e contribuições de competência do Município de São José do Norte;

 

  1. h) executar atividades com a finalidade de promover ações preventivas e repressivas relativas à ética e à disciplina funcionais dos Auditores Fiscais da Receita Municipal e dos Fiscais Auxiliares de Tributos Municipais e demais servidores, relacionados à Administração Tributária, verificando os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos;

 

  1. i) informar processos e demais expedientes administrativos;

 

  1. j) realizar análises de natureza contábil, econômica ou financeira relativas às atividades de competência tributária do Município;

 

  1. l) desenvolver estudos objetivando o acompanhamento, o controle e a avaliação da receita tributária;

 

  1. m) exercer as atividades de orientação ao contribuinte quanto à interpretação da legislação tributária e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais;

 

  1. n) exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelas autoridades superiores, na esfera de competência da Secretaria Municipal da Fazenda, inclusive no âmbito administrativo.

 

Art. 9º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auxiliar Fiscal de Tributos Municipais:

 

I – notificar os infratores por infrações ao Código Tributário Municipal;

 

II – exercer concomitantemente com os fiscais de serviço urbano a fiscalização da indústria e comércio dos produtores e prestadores de serviços fixos ou ambulantes verificando licenciamento;

 

III – colaborar na entrega de expedientes de natureza tributária, tais como: avisos de débitos, conhecimentos de IPTU e licença para exercício da atividade notificação de ISSQN, avisos de cobrança da dívida ativa e outros tipos de documentos correlatos;

 

IV – comunicar a abertura e o encerramento de atividades comerciais e ou de prestação de serviços pertinentes a área de sua atuação comunicando ao setor de controle para que promova as medidas cabíveis;

 

V – notificar as alterações ocorridas nas atividades comerciais, industriais e prestadoras de serviço para as devidas providências, efetuar notificações, intimações e quaisquer outras diligências quando solicitadas comunicando-se em qualquer caso com chefe imediato e em caso de emergência, comunicar pessoalmente por telefone a ocorrência quando envolver outros órgãos municipais;

 

VI – comunicar as irregularidades constatadas e sugerir as medidas legais que julgar adequadas e executar outras tarefas correlatas ao cargo;

 

VII – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelas autoridades superiores, na esfera de competência da Secretaria Municipal da Fazenda, inclusive no âmbito administrativo.

 

Art. 10. Salvo disposição legal em contrário, é vedada a atribuição aos Auditores Fiscais da Receita Municipal, Fiscais Auxiliares de Tributos Municipais e demais servidores da Administração Tributária cujos cargos lhes cometam competência para intimar, notificar lançar e autuar, em cargo, função, tarefa ou serviços diversos das atribuições do seu cargo efetivo.

 

Parágrafo único. É permitido aos cargos dispostos no caput deste artigo, nos limites de suas competências funcionais, exercer a fiscalização de outros tributos não instituídos pelo Município, cuja função para tanto lhe tenha sido delegada pela entidade tributante.

 

Seção VI

Da Remuneração

 

Art. 11. A remuneração mensal do ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal será composta:

 

I – do vencimento fixado na Tabela 06 – Categoria Funcional Superior SUP, Anexo I da Lei Municipal nº. 446 de 12 de maio de 2006; e

 

II – das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei.

 

Art. 12. A remuneração mensal do ocupante do cargo de Auxiliar Fiscal da Receita Municipal será composta:

 

I – do vencimento fixado na Tabela 05 – Categoria Funcional Técnico Especial – TES, Anexo I da Lei Municipal nº. 446 de 12 de maio de 2006 e

 

II – das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.

 

CAPÍTULO III

Seção I

Da Criação da Carreira e do Cargo de Técnico de Contabilidade Fazendária

 

Art. 13. Fica criada a carreira Técnica Contábil Fazendária, específica da Administração Fazendária Municipal, constituída unicamente pelo cargo de provimento efetivo de Técnico de Contabilidade Fazendária, sob o regime estatutário, nos termos da Lei Municipal nº. 452 de 14 de julho de 2006 e Lei Municipal nº. 446 de 12 de maio de 2006.

 

Art. 14. Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Fazenda 03 (três) cargos de Técnico de Contabilidade Fazendária.

 

Seção II

Da Forma de Provimento

 

Art. 15. O cargo criado pelo artigo 14 desta Lei será provido por concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação, por ato de nomeação do Chefe do Poder Executivo e será regido pela Lei Municipal nº. 452 de 14 de julho de 2006.

 

Art. 16. São requisitos para investidura no cargo de Técnico de Contabilidade Fazendária, dentre outros estabelecidos no edital:

 

I –  ser brasileiro;

 

II – diploma de nível médio acrescido de curso Técnico em Contabilidade, emitido por instituição reconhecida pelo MEC;

 

III – estar em gozo dos direitos civis e políticos;

 

IV – estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino.

 

Parágrafo Único O concurso público para o cargo de Técnico de Contabilidade Fazendária poderá ser realizado por meio de:

 

I – provas, em uma única etapa, a qual será eliminatória e classificatória; ou,

 

II – provas e títulos, em duas etapas, sendo eliminatória e classificatória para provas e apenas classificatória para títulos.

 

Seção III

Da Lotação

 

Art. 17. A lotação dos servidores ocupantes do cargo de Técnico de Contabilidade Fazendária se dará, exclusivamente, na Secretaria Municipal da Fazenda, sendo proibida a sua designação para outros órgãos ou entidades para o exercício de funções dissociadas das atribuições do cargo efetivo, salvo para o exercício de cargos em comissão de chefia ou assessoramento.

 

Seção V

Da Jornada de Trabalho

 

Art. 18. O Cargo de Técnico de Contabilidade Fazendária, sujeitar-se-á, à jornada de trabalho nos termos da Lei Municipal nº. 452 de 14 de julho de 2006 ou outra que venha a substituí-la.

 

Seção VI

Das Atribuições

 

Art. 19. São atribuições do cargo de Técnico de Contabilidade Fazendária:

 

I – organizar boletins de receita e despesa;

 

II – preparar documentação destinada à revogação dos atos da gestão orçamentária e extra orçamentária e do processamento eletrônico de dados;

 

III – executar tarefas relacionadas com a escrituração da receita e despesa;

 

IV – conferir processos de prestação de contas;

 

V – conferir guias de juros de títulos da dívida pública;

 

VI – conferir empenhos de despesa verificando sua classificação e existência de saldo nas dotações orçamentárias;

 

VII – conferir os balancetes e demais documentos destinados à escrituração centralizadora;

 

VIII – controlar as operações de movimento de fundos, efetuados entre as repartições estaduais e a sua exata correspondência;

 

IX – controlar as operações de valores;

 

X – levantar as demonstrações que devam instruir anualmente o Balanço Geral do Estado;

 

XI – reunir informações para decisões importantes em matéria de contabilidade;

 

XII – Executar outras tarefas correlatas ao cargo.

 

Seção VII

Da Remuneração

 

Art. 20. A remuneração mensal do ocupante do cargo de Técnico de Contabilidade Fazendária será composta:

 

I – do vencimento fixado na Tabela 05 – Categoria Funcional Técnico Especial – TES, Anexo I da Lei Municipal 446 de 12 de maio de 2006; e

 

II – das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.

 

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 21. A Tabela 02 do Anexo I a Lei Municipal nº. 433 de 11 de janeiro de 2006, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

TABELA 02 –  FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

                          DIREÇÃO DE ALTA COMPLEXIDADE

CLASSIFICAÇÃO FUNÇÃO GRATIFICADA ESPECIAL
1 (Superintendente da Receita Municipal)  

R$2.950,00 2

 

COORDENAÇÃO, ASSESSORAMENTO E SUPERVISÃO

CLASSIFICAÇÃO FUNÇÃO GRATIFICADA
…………………………………………. ……………………………………………………….
…………………………………………. ……………………………………………………….

 

 

Art. 22 O Anexo Segundo da Lei Municipal nº. 433 de 11 de janeiro de 2006, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO SEGUNDO

 

………………………………………………………………………………………………………

 

I – ……………………………………………………………………………………………………

 

II – …………………………………………………………………………………………………..

 

III – ………………………………………………………………………………………………….

 

IV – …………………………………………………………………………………………………

 

 

V – Na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), estarão lotados os seguintes cargos em comissão, com suas respectivas atribuições:

 

  1. a) 01 (um) Diretor de Gestão Fazendária, Classificação CC2, vinculado a administração fazendária, responsável por substituir o Secretário (a) na ausência do mesmo e auxiliar o titular da Secretaria Municipal da Fazenda à: supervisionar, planejar, acompanhar e executar a ação da despesa orçamentária; realizar a avaliação da despesa pública; controlar as condições para abertura de créditos orçamentários adicionais e outras alterações orçamentárias; examinar proposições que impliquem impacto orçamentário, econômico ou financeiro relevante nas contas do Município; planejar, acompanhar e executar o fluxo financeiro do Município e o pagamento de despesas públicas, bem como administrar os ingressos e respectivas disponibilidades de caixa; administrar e fiscalizar o pagamento de pessoal; planejar e administrar a dívida pública municipal, bem como propor o estabelecimento de normas específicas relativas às operações de crédito; promover encontros de contas entre débitos e créditos no âmbito da administração pública municipal; examinar propostas de alienação de valores mobiliários e outros ativos financeiros de propriedade do Município; avaliar e acompanhar convênios e ajustes celebrados pela administração pública municipal com a União, Estados e demais Municípios; examinar os limites globais para a despesa pública municipal, compatíveis com as estimativas de receita, a serem observados na elaboração orçamentária; monitorar os gastos e inversões previdenciárias e avaliar seu impacto na condução da política fiscal de longo prazo e na necessidade de financiamento; editar atos normativos de caráter cogente para a administração pública municipal direta e indireta em matéria financeira, orçamentária e de pessoal; propor, implantar e acompanhar medidas concernentes à qualificação e eficiência do gasto público; avaliar os limites e parâmetros econômico-financeiros para a elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei orçamentária anual; formular, gerir e acompanhar as diretrizes da política financeira municipal; exercer o acompanhamento das receitas orçamentárias e extraorçamentárias; exercer a coordenação e a execução da política de crédito público, a centralização e a guarda dos valores mobiliários; propor e acompanhar as metas fiscais para os fins da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

  1. b) 01 (um) Delegado da Receita Municipal – Divisão de Valores Imobiliários, classificação FG1, atividade exercida exclusivamente por servidor de carreira, lotado na Administração Tributária, cujo cargo lhe cometa cumulativamente a competência para intimar, notificar lançar e autuar responsável pelo planejamento, coordenação, execução, controle e avaliação das atividades de administração tributária e fiscal em relação aos tributos mobiliários e as taxas incidentes. Os tributos mobiliários englobam o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o Imposto Sobre a Transmissão Onerosa, de Bens Imóveis, por ato “Intervivos” (ITBI), a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), a contribuição de melhoria e os Preços Públicos. Também fica responsável pelo planejamento, coordenação, execução, controle e avaliação das atividades de administração tributária e fiscal em relação aos tributos mobiliários pertencentes a outro ente, que por força de Lei, sejam repassados total ou parcialmente ao município (ITR, Laudêmio).

 

  1. c) 01 (um) Delegado da Receita Municipal – Divisão de Valores Mobiliários, Classificação FG1, atividade exercida exclusivamente por servidor de carreira, lotado na Administração Tributária, cujo cargo lhe cometa cumulativamente a competência para intimar, notificar lançar e autuar, responsável pelo planejamento, coordenação, execução, controle e avaliação das atividades de administração tributária e fiscal em relação aos tributos mobiliários e as taxas incidentes. Os tributos mobiliários englobam: os impostos que não têm origem em imóveis, as taxas de poder de polícia administrativa. Também fica responsável pelo planejamento, coordenação, execução, controle e avaliação das atividades de administração tributária e fiscal em relação ao Programa de Integração Tributária PIT (Estado x Município), SEFISC (Simples Nacional).

 

  1. d) 01 (um) Coordenador da Administração Financeira, classificação FG1, atividade exercida exclusivamente por servidor de carreira, vinculado à Administração Fazendária, responsável por definir e supervisionar os procedimentos de gestão de tesouraria, desenvolver e preparar relatórios financeiros mensais e anuais, aconselhar o titular da Secretaria Municipal da Fazenda sobre a melhor forma de alocação dos recursos, preparar lançamentos para ajustar a contabilidade geral, se responsabilizar pela área financeira coordenando e controlando os processos relacionados à tesouraria, organizando o fluxo de caixa da instituição, movimentando contas bancárias, inclusive de Fundos Municipais com utilização direta de seus dados pessoais atrelados ao sistema monetário, assinar documentos relativos à movimentação de valores e apoiar as inspeções de auditoria interna e externa, analisar as fontes de recursos e sugerir formas de melhorar a execução da despesa.

 

  1. e) 01 (um) Coordenador dos Serviços de Contabilidade, Classificação FG1, exercida exclusivamente por servidor efetivo ocupante do cargo de Contador, vinculado à Administração Fazendária, responsável por planejar, organizar e gerenciar as atividades da contabilidade municipal, visando assegurar que todos os relatórios e registros sejam feitos de acordo com os princípios e normas contábeis e legislação pertinente, dentro dos prazos e das normas e procedimentos estabelecidos, efetuar revisão de conciliações contábeis, coordenar e acompanhar o atendimento das obrigações acessórias, preparar as demonstrações contábeis e notas explicativas e apoiar as inspeções de auditoria interna e externa atendendo as solicitações de órgãos fiscalizadores.

 

  1. f) 01 (um) Coordenador de Cobrança Administrativa e Dívida Ativa, Classificação FG1, atividade exercida exclusivamente por servidor de carreira, lotado na Administração Tributária, responsável pelo planejamento, coordenação, execução, controle e avaliação das atividades de cobrança administrativa, bem como a inscrição em Dívida Ativa, de créditos tributários e não tributários, de natureza fiscal e todas receitas constituídas do Município, com a finalidade do recebimento das receitas não pagas e em atraso, na forma prevista na Legislação Vigente.

 

  1. g) 01 (um) Coordenador dos Serviços de Promoção de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo, Classificação FG1, exercida exclusivamente por servidor de efetivo, que tenha concluído com êxito o curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento, vinculado à Administração Fazendária, responsável por articular as ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar nº. 128, de 19 de dezembro de 2008 (Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências), sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.

 

  1. h) 01 (um) Diretor de Gestão Tributária, Classificação CC2, vinculado à administração tributária, responsável por substituir o Titular do Órgão Tributário na ausência do mesmo e auxiliar o Superintende da Receita Municipal à: gerir, administrar, planejar, normatizar e executar as atividades de fiscalização e de imposição tributária; acompanhar a formulação da política econômico-tributária, inclusive em relação a benefícios fiscais e incentivos financeiros e fiscais; decidir ou encaminhar para deliberação, pedidos de cancelamento ou qualquer outra forma de extinção de crédito tributário e não-tributário, nos termos do Código Tributário Municipal; divulgar a legislação tributária; acompanhar e controlar as transferências intergovernamentais no âmbito de sua competência; verificar a regularidade da participação do Município no produto da arrecadação dos tributos da União e do Estado; promover medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da legislação tributária municipal, bem como adotar providências no sentido da sua consolidação; acompanhar os processos administrativos, em primeira instância, que contenham pedidos de restituição de receita pública municipal; celebrar convênio com a administração tributária federal, estadual e dos demais Municípios, para compartilhamento de cadastros e informações fiscais; prestar apoio técnico ao órgão responsável pela representação judicial do Município em matéria fiscal; executar os procedimentos de formação e instrução de notificações relacionadas a crimes praticados contra a ordem tributária; disponibilizar dados e prestar as informações necessárias para a atuação do controle interno.

 

  1. i) 01 (um) Assessor Financeiro, Classificação CC3, vinculado a administração fazendária, responsável por, assessorar, acompanhar, organizar e coordenar os serviços administrativos e financeiros da Secretaria Municipal de Fazenda, tendo dentre outras as seguintes atribuições; efetuar transações bancárias; disponibilizar os extratos bancários quando solicitado; avaliar a situação financeira geral do município, entender suas necessidades e desenvolver plano financeiro sólido; realizar levantamentos e controles das transações financeiras, acompanhar o fluxo de caixa, contas a pagar e receber; ficar atento aos gastos e estudar sobre os recursos disponíveis; assessorar na implantação dos melhores métodos e programas para o bom funcionamento do setor de Finanças; proporcionar a comunicação entre as secretarias, departamentos e setores da administração pública tendo em vista os melhores mecanismos para recolhimento de receitas aos cofres públicos, bem como auxiliar nos encaminhamentos e dados corretos ao Tribunal de Contas.

 

  1. j) 01 (um) Coordenador dos Serviços de Economia e Estatística, Classificação FG1, exercida exclusivamente por servidor efetivo ocupante do cargo de Economista, vinculado à Administração Fazendária, responsável por conduzir e garantir as demandas de desenvolvimento e manutenção de indicadores e unidades de referência de uso do município; avaliação do impacto de políticas públicas e legislações no orçamento público e na economia do município; acompanhamento e administração das metas fiscais; e análise de dados e estimação estatística e econométrica para subsídio à elaboração do Orçamento Geral do Município ou suporte de tomada de decisões da Administração Municipal; além de outras demandas de natureza estatística e econômica no âmbito municipal.

 

  1. k) 01 (um) Coordenador de Execução Orçamentária, Classificação FG1, exercida exclusivamente por servidor efetivo ocupante do Cargo de Contador, vinculado à Administração Fazendária, responsável por analisar, executar, acompanhar, propor melhorias e controlar as rotinas de execução orçamentária do orçamento municipal, sem prejuízo da competência atribuída aos demais órgãos municipais. Bem como coordenar, compatibilizar, avaliar a formulação e a operacionalização de políticas de execução orçamentárias e propor medidas gerais e alternativas de ajustes na execução dos recursos públicos. Além de deliberar sobre às solicitações de recursos de despesas compulsórias e continuadas, acompanhando a execução da despesa pública de maneira ampla e consolidada, visando articular e propor medidas para racionalização no uso dos recursos, auxiliando na manutenção do equilíbrio nas contas públicas, avaliar o comportamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento, objetivando a desoneração dos recursos livres do Tesouro Municipal e a correta aplicação dos recursos vinculados e ainda orientar e supervisionar tecnicamente os órgãos municipais.
  2. l) 01 (um) Superintendente da Receita Municipal, Classificação FG Especial, dirigir a Administração Tributária; dirigir a Receita Municipal, editar atos normativos no âmbito da Administração Tributária; coordenar a elaboração da proposta de orçamento da Administração Tributária, nos limites da lei, e encaminhá-la ao Chefe do Poder Executivo, bem como acompanhar sua execução; indicar os integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária da Administração Tributária Municipal para ocupar Funções Gratificadas no âmbito da Administração Tributária; manifestar-se sobre o provimento dos cargos iniciais da carreira de Auditoria Fiscal Tributária da Administração Tributária Municipal, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado; manifestar-se sobre o provimento dos cargos iniciais dos quadros próprios das carreiras auxiliares à Administração Tributária, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado; apreciar a proposta de criação e extinção de cargos das carreiras da Administração Tributária Municipal apresentada pelo Conselho Superior e, uma vez aprovada, encaminhá-la ao Chefe do Executivo Municipal; designar os representantes da Administração Tributária Municipal e escolher e designar os representantes dos sujeitos passivos da obrigação tributária, apresentados em lista tríplice por suas entidades representativas fixadas em Lei, para compor o Órgão de Julgamento do Processo Administrativo Tributário em segundo grau; propor ao Conselho Superior da Administração Tributária alterações na estrutura da Administração Tributária Municipal; apresentar ao Chefe do Executivo Municipal demonstrativo relativo aos efeitos sobre as receitas públicas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, conforme disposto no §6º do artigo 165 da Constituição Federal; aplicar sanções disciplinares aos integrantes das carreiras da Administração Tributária Municipal.

 

VI – …………………………………………………………………………………………………

 

VII – ………………………………………………………………………………………………..

 

VIII – ……………………………………………………………………………………………….

 

IX – …………………………………………………………………………………………………

 

X – ………………………………………………………………………………………………….

 

Art. 23. Fica criado o quadro em extinção composto pelos cargos de Técnico de Controle Tributário, mantendo os servidores já concursados até rompimento do vínculo administrativo conforme previsto em Lei

 

Parágrafo único: fica alterada a nomenclatura do cargo de Técnico de Controle Tributário que passa a ser Agente de Tributos da Receita Municipal, mantendo-se as atribuições do cargo.

 

Art. 24. Fica acrescido à Tabela 06 da Lei Municipal nº. 446 de 12 de maio de 2006:

Tabela 6 – CATEGORIA FUNCIONAL: SUPERIOR – SUP

CARGO NÍVEL ATRIBUIÇÕES Nº VAGAS ENQUADRAMENTO
Procurador ………………………. ………………………………………… …………. …………………………
…………….. ……………………… ………………………………………… …………. …………………………
Engenheiro Eletricista ……………………. ………………………………………… …………… …………………………
Auditor Fiscal da Receita Municipal Superior reconhecido pelo MEC nas seguintes áreas:

 

– Bacharelado: Administração, Administração Pública, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito, Engenharia Civil, Engenharia da Computação e Engenharia de Software;

 

– Licenciatura: Ciência da Computação.

 

– Tecnólogo: Gestão Tributária, Gestão Financeira, Gestão Pública, Computação, Tecnologia em Mediação, Conciliação e Arbitragem, e Análise e Desenvolvimento de Sistemas.

Constituir o crédito tributário, mediante lançamento, inclusive por emissão eletrônica, proceder a sua revisão de ofício, homologar, aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder à revisão das declarações efetuadas pelo sujeito passivo; controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria, diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à busca e à apreensão de livros, documentos e assemelhados, bem como o de lacrar bens móveis, no exercício de suas funções; supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, mediante lei ou convênio; autorizar e supervisionar o credenciamento de usuários de sistemas tributários informatizados; avaliar e especificar os parâmetros de tratamento de informação, com vistas às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições; planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência específica de outros órgãos, as atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e valores; desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, nos termos da legislação vigente analisar, elaborar e proferir decisões, em processos administrativo-fiscais, nas respectivas esferas de competência, inclusive os relativos ao reconhecimento de direito creditório, à solicitação de retificação de declaração, à imunidade, a quaisquer formas de suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários previstos na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, à restituição, ao ressarcimento e à redução de tributos e contribuições, bem como participar de órgãos de julgamento singulares ou colegiados relacionados à Administração Tributária; estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário, inclusive em processos de consulta; elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre projetos de lei referentes a matéria tributária; supervisionar as atividades de disseminação de informações ao sujeito passivo, visando à simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e à formalização de processos; elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por decisão administrativa ou judicial; informar os débitos vencidos e não pagos para a inscrição na Dívida Ativa antes do termo prescricional; planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização, arrecadação e de cobrança dos impostos, taxas e contribuições; realizar pesquisa e investigação relacionados às atividades de inteligência fiscal; examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras de titularidade de sujeito passivo para o qual haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, desde que, a quebra do sigilo bancário seja considerada, pelo Diretor do Departamento responsável pela fiscalização do tributo objeto da verificação, indispensável para a conclusão da fiscalização; em caráter geral, sem prejuízo das demais atividades inerentes às atribuições da Secretaria Municipal da Fazenda: assessorar, em caráter individual ou em grupos de trabalho, as autoridades superiores da Secretaria Municipal da Fazenda ou de outros órgãos da Administração e prestar-lhes assistência especializada, com vista à formulação e à adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, supervisão, orientação e treinamento; coordenar, participar e implantar projetos, planos ou programas de interesse da Administração Tributária; apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e para o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos; preparar os atos necessários à conversão de depósitos em renda do Município, bem assim à autorização para o levantamento de depósitos administrativos após as decisões emanadas das autoridades competentes; avaliar e especificar sistemas e programas de informática relativos às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições; avaliar, planejar, promover, executar ou participar de programas de pesquisa, aperfeiçoamento ou de capacitação dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Municipal e de Auxiliar Fiscal de Tributos Municipais e demais servidores, relacionados à Administração Tributária; acessar as informações sobre o andamento de ações judiciais que envolvam créditos de impostos e contribuições de competência do Município de São José do Norte; executar atividades com a finalidade de promover ações preventivas e repressivas relativas à ética e à disciplina funcionais dos Auditores Fiscais da Receita Municipal e dos Fiscais Auxiliares de Tributos Municipais e demais servidores, relacionados à Administração Tributária, verificando os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos; informar processos e demais expedientes administrativos; realizar análises de natureza contábil, econômica ou financeira relativas às atividades de competência tributária do Município; desenvolver estudos objetivando o acompanhamento, o controle e a avaliação da receita tributária; exercer as atividades de orientação ao contribuinte quanto à interpretação da legislação tributária e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais; exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelas autoridades superiores, na esfera de competência da Secretaria Municipal da Fazenda, inclusive no âmbito administrativo. 10 SUP – PVIII -A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 25. Fica acrescido à Tabela 5 da Lei Municipal nº. 446 de 12 de maio de 2006:

 

CARGO NÍVEL ATRIBUIÇÕES Nº VAGAS ENQUADRAMENTO
Técnico em Gestão Administrativa e Financeira  

……………

 

……………………………………………

 

…………

 

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Técnico em Edificações ………….. ………………………………………. ……… ………………….
Auxiliar Fiscal de Tributos Municipais Diploma de Ensino Médio e curso técnico ministrado por instituição de ensino oficial reconhecida pelo MEC. Notificar os infratores por contravenção ao código municipal; exercer concomitantemente com os Técnicos de Controle urbanísticos, sanitário e ambiental a fiscalização da indústria e comércio dos produtores e prestadores de serviços fixos ou ambulantes verificando licenciamento; colaborar na entrega de expedientes de natureza tributária, tais como: avisos de débitos, conhecimentos de IPTU e licença para exercício da atividade notificação de ISSQN, avisos de cobrança da dívida ativa e outros tipos de documentos correlatos. Comunicar a abertura e o encerramento de atividades comerciais e ou de prestação de serviços pertinentes a área de sua atuação comunicando ao setor de controle para que promova as medidas cabíveis, notificar as alterações ocorridas nas atividades comerciais, industriais e prestadoras de serviço para as devidas providências, efetuar notificações, intimações e quaisquer outras diligências quando solicitadas comunicando-se em qualquer caso com chefe imediato e em caso de emergência, comunicar pessoalmente por telefone a ocorrência quando envolver outros órgãos municipais, comunicar as irregularidades constatadas e sugerir as medidas legais que julgar adequadas e executar outras tarefas correlatas. 04  TES – PVII
Técnico em Contabilidade Fazendária Diploma de Ensino Médio e Técnico em Contabilidade Organizar boletins de receita e despesa; Preparar documentação destinada à revelação dos atos da gestão orçamentária e extraorçamentária e do processamento eletrônico de dados; Executar tarefas relacionadas com a escrituração da receita e despesa; Conferir processos de prestação de contas; Conferir guias de juros de títulos da dívida pública; Conferir empenhos de despesa verificando sua classificação e existência de saldo nas dotações orçamentárias; Conferir os balancetes e demais documentos destinados à escrituração centralizadora; Controlar as operações de movimento de fundos, efetuados entre as repartições estaduais e a sua exata correspondência; Controlar as operações de valores; Levantar as demonstrações que devam instruir anualmente o Balanço Geral do Estado; Reunir informações para decisões importantes em matéria de contabilidade; Executar outras tarefas correlatas. 03 TES – PVII

 

Art. 26.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação