Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 050-2022=Redação Final

Data de publicação 26/01/24 15:38

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 050/2022,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Dispõe sobre as normas gerais    e específicas de estrutura e organização da Receita Municipal, Órgão integrante da Administração direta do Município de São José do Norte.

 

O PODER EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as normas gerais e específicas da estrutura organizacional da administração tributária e das atribuições da Receita Municipal, órgão integrante da administração pública direta municipal.

 

  • 1º Esta Lei estabelece:

 

I – caracterização, precedência, essencialidade, disponibilidade e aplicação de recursos, competências, prerrogativas e composição básica dos órgãos executivos;

 

II – finalidades, princípios, diretrizes, estrutura, garantias e prerrogativas da Administração Tributária do Município de São José do Norte, bem como atribuições, direitos, remuneração, vantagens, desenvolvimento, deveres, obrigações, vedações e responsabilidades dos servidores integrantes das carreiras da Administração Tributária, prevista nesta Lei.

 

  • 2º Para os fins desta Lei, a Administração Tributária, exercida através da Receita Municipal, constitui atividade essencial ao funcionamento do Estado, integra a administração direta do Município de São José do Norte e tem assegurada a autonomia administrativa, financeira, funcional e orçamentária, dentro dos limites estabelecidos em lei e deve ser compreendida como o conjunto das atividades que englobam as fases de constituição, de arrecadação, de fiscalização e controle dos créditos tributários, bem como o julgamento dos processos administrativos fiscais, nos termos, procedimentos e limites estabelecidos no Código Tributário Municipal, na Lei Orgânica do Município, Lei Orgânica da Administração Tributária Municipal e legislação correlata.

 

Art. 2º São princípios institucionais da Administração Tributária do Município de São José do Norte:

 

I – legalidade;

 

II – impessoalidade;

 

III – moralidade, publicidade;

 

IV – eficácia;

 

V – eficiência;

 

VI – supremacia do interesse público;

 

VII – justiça fiscal;

 

VIII – equidade;

 

IX – autonomia técnica;

 

X – preservação do sigilo fiscal;

 

XI – probidade;

 

XII – motivação e razoabilidade.

 

Art. 3º A Administração Tributária do Município de São José do Norte atuará de forma integrada com as Administrações Tributárias da União, Distrito Federal, Estados e outros Municípios, mediante acordos, convênios e outros instrumentos congêneres, inclusive com o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, nos limites da legislação pertinente.

 

Parágrafo único. É vedada a celebração de acordos, convênios ou outros instrumentos de qualquer natureza, delegação direta, indireta ou terceirização que possam resultar no exercício de atividades privativas da carreira de Estado prevista nesta Lei, e nas demais legislações correlatas, bem como, em quebra de sigilo de informações fiscais.

 

Art. 4º A Administração Tributária, atividade essencial ao funcionamento do Município, exercida por servidores de carreira específica conforme previsto nesta Lei e demais legislações correlatas deve ser compreendida como o conjunto das atividades que englobam as fases de constituição do crédito tributário, de arrecadação, de fiscalização e controle dos créditos tributários, bem como a de julgamento dos processos administrativos fiscais, entre outras tarefas correlacionadas às atividades acima enumeradas, respeitando-se as competências precípuas e privativas das carreiras de Estado nos termos desta lei.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 5º Integram a Estrutura Organizacional da Administração Tributária:

 

I – Gabinete da Secretário(a) Municipal da Fazenda – GSMF:

 

  1. a) Superintendência da Receita Municipal – SEM:

 

  1. Conselho Superior da Administração Tributária – CSADT;

 

  1. Órgão de Julgamento do Processo Administrativo Tributário – CMC;

 

  1. Delegacia da Receita Municipal – DRM:

 

3.1 Divisão de Fiscalização Mobiliária – DFISMOB;

 

3.2 Divisão de Fiscalização Imobiliária – DFISIMOBI;

 

3.3 Divisão de Arrecadação e Cobrança da Dívida Ativa – DACDA;

 

  1. Departamento de Tributação e Julgamento – DEJUG

 

  1. Núcleo de Inteligência Fiscal – NINFI;

 

  1. Núcleo de Controle de Qualidade – NUCOQ.

 

Parágrafo único. Demais subdivisões quando necessárias, serão criadas por Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

Dos Órgão de Execução da Administração Tributária – OEDT

Da Delegacia da Receita Municipal – DRM

 

Art. 6º Fica criada à DRM, em caráter exclusivo, com as seguintes funções institucionais:

 

I – planejar, gerir, organizar, controlar e executar as atividades de:

 

  1. a) fiscalização e de imposição tributária prevista em lei específica, bem como as prestações compulsórias de natureza não tributária;

 

  1. b) arrecadação das receitas tributárias municipais;

 

  1. c) inscrição em dívida ativa e a cobrança administrativa dos créditos tributários e não tributários.

 

II – prestar informações e proferir decisão em processos administrativos que versem sobre:

 

  1. a) consultas sobre matéria tributária;

 

  1. b) reconhecimento de imunidade, de não incidência e de isenção;

 

  1. c) restituição de indébito, assim como, regimes especiais, suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, e outros benefícios fiscais e/ou renúncias de receita tributária de competência municipal.

 

III – realizar auditorias nos agentes de arrecadação do Município e nos serviços de registros públicos, cartorários e notariais que envolvam as atividades da administração tributária;

 

IV – avaliar e emitir manifestação conclusiva sobre a situação fiscal de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária;

 

V – efetuar a estimativa do valor de bens para fins de apuração da base de cálculo dos tributos municipais;

 

VI – supervisionar a cobrança administrativa dos créditos tributários e não tributários, inclusive as suas inscrições em dívida ativa;

 

VII – proceder ao encaminhamento dos créditos tributários e não tributários para protesto e cobrança judicial;

 

VIII – gerir o parcelamento dos créditos tributários e não tributários autorizados por medida legislativa;

 

IX – fixar estimativas de metas para incremento da receita tributária;

 

X – apurar a distribuição, prevista em lei, de receitas tributárias federais e estadual, coletando, analisando e processando dados relativos à participação do Município no produto da arrecadação dessas receitas.

 

Parágrafo único. O disposto na alínea “a”, do inciso II, não exclui a competência da Procuradoria Geral do Município para emissão de pareceres jurídicos que fixem a interpretação da legislação tributária.

 

Subseção I

Da Divisão de Fiscalização Mobiliária – DFISMOB

 

Art. 7º. Fica criada a DFISMOB tem como atribuições:

 

I – coordenar, supervisionar, controlar, executar e avaliar as atividades de fiscalização e lançamento dos tributos administrados pela Administração Tributária, exceto o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;

 

II – coordenar, supervisionar, controlar, executar e avaliar as atividades de fiscalização e de lançamento tributário, relativamente aos prestadores de serviços enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, nos termos da legislação vigente;

 

III – avocar ou delegar, no âmbito de suas divisões, as atividades desenvolvidas pelas unidades que lhe são subordinadas;

 

IV – requisitar, especificar, documentar, homologar, implantar e avaliar, em articulação com o setor responsável, sistemas relativos à sua área de atuação;

 

V – em conjunto com o Núcleo de Inteligência Fiscal:

 

  1. a) acompanhar, controlar e avaliar o resultado das operações fiscais executadas, estabelecendo padrões de eficiência, produtividade e a metodologia de avaliação;

 

  1. b) analisar operações fiscais decorrentes de denúncias e proposições de outros órgãos.

 

VI – coordenar a atividade de formalização dos procedimentos de verificação de provas e indícios de ilícitos contra a ordem tributária;

 

VIII – constituir crédito tributário por descumprimento das obrigações principal e acessória, apurado por ocasião da análise de expedientes e processos de sua competência, diretamente ou por meio das unidades que lhe são subordinadas;

 

IX – exercer outras atribuições compatíveis com sua área de atuação.

 

Subseção II

Da Divisão de Fiscalização Imobiliária – DFISIMOB

 

Art. 8º. Fica criada  DFISIMOB, com as seguintes atribuições:

 

I – coordenar, supervisionar e avocar as atividades desenvolvidas pelas unidades que lhe são subordinadas;

 

II – definir diretrizes e metas para a atuação das unidades que lhe são subordinadas;

 

III – resolver conflitos ou lacunas de competência entre as unidades que lhe são subordinadas;

 

IV – coordenar, supervisionar, controlar, executar e avaliar as atividades de lançamento referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, CIP, Taxa de Resíduos Sólidos e à Contribuição de Melhoria;

 

V – gerenciar o Cadastro Imobiliário Tributário – CIT;

 

VI – elaborar e divulgar a Planta Genérica de Valores;

 

VII – manter atualizados o Cadastro Cartográfico Fiscal e o Cadastro de Logradouros;

 

VIII – requisitar, especificar, documentar, homologar, implantar e avaliar, em articulação com o setor responsável, sistemas e bases de dados relativos à sua área de atuação;

 

IX – constituir crédito tributário por descumprimento das obrigações principal e acessória;

 

X – exercer outras atribuições compatíveis com sua área de atuação.

 

Subseção III

Divisão de Arrecadação e Cobrança da Dívida Ativa – DACDA

 

Art. 9º. Fica criada a DACDA, com as seguintes atribuições:

 

I – coordenar, supervisionar, controlar, executar e avaliar as atividades relacionadas com arrecadação, classificação de receitas, administração do crédito tributário após o lançamento, atendimento ao contribuinte e emissão de certidões;

 

II – coordenar, supervisionar e avocar as atividades desenvolvidas pelas unidades que lhe são subordinadas;

 

III – coordenar as atividades relacionadas com a cobrança dos créditos tributários em favor da Fazenda Municipal;

 

IV – requisitar, especificar, documentar, homologar, implantar e avaliar, em articulação o setor responsável, sistemas relativos à sua área de atuação;

 

V – conceder e controlar o parcelamento administrativo de débitos;

 

VI – administrar os créditos em Dívida Ativa;

 

VII – desenvolver programas para a melhoria contínua do atendimento ao sujeito passivo da obrigação tributária:

 

VIII – exercer outras atribuições compatíveis com sua área de atuação.

 

Seção II

Do Departamento de Tributação e Julgamento – DEJUG

 

Art. 10. Fica criado o Departamento de Tributação e Julgamento – DEJUG com as seguintes atribuições:

 

I – coordenar, supervisionar e avocar as atividades desenvolvidas pelas unidades que lhe são subordinadas;

 

II – definir diretrizes e metas para a atuação das unidades que lhe são subordinadas;

 

III – resolver conflitos ou lacunas de competência entre as unidades que lhe são subordinadas;

 

IV – instaurar e instruir os processos administrativos fiscais de contencioso de primeira e segunda instância;

 

V – requisitar, especificar, documentar, homologar, implantar e avaliar, em conjunto com ao setor responsável, sistemas de informação relativos à sua área de atuação;

 

VI – instaurar e instruir os processos de reconhecimento da não incidência, imunidade, isenção, restituição e compensação dos impostos e das taxas e contribuições do Município administradas pela Administração Tributária;

 

VII – realizar estudos e elaborar manifestações jurídico-tributárias, que contribuam para o aprimoramento das atividades de fiscalização, cadastro, arrecadação e cobrança tributários, bem como promover a difusão do conhecimento jurídico-tributário no âmbito da DRM;

VIII – propor e elaborar minutas de atos normativos destinados a uniformizar a interpretação da legislação tributária;

 

IX – realizar estudos comparativos dos sistemas tributários municipais com sistemas semelhantes no âmbito nacional e internacional;

 

X – acompanhar as decisões proferidas em processos administrativos e judiciais, referentes aos tributos municipais;

 

XI – propor alterações na legislação tributária ao Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

XII – analisar, instruir e decidir os pedidos de concessão de regimes especiais de pagamento do tributo, emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;

 

XIII – exercer outras atribuições compatíveis com sua área de atuação.

 

Seção III

Do Núcleo de Inteligência Fiscal – NINFI

 

Art. 11. Fica criado o Núcleo de Inteligência Fiscal – NINFI, com as seguintes atribuições:

 

I – planejar, programar, executar, controlar e avaliar as atividades de pesquisa e investigação na área de inteligência fiscal, inclusive nos crimes contra a ordem tributária;

 

II – pesquisar, estudar e desenvolver metodologias de inteligência e análise de dados voltadas ao aprimoramento da fiscalização, arrecadação e cadastro tributário municipal, no intuito de coibir fraude e sonegação e de aproximar a arrecadação efetiva da arrecadação potencial;

 

III – planejar e propor operações fiscais com a participação de outros órgãos governamentais, quando a extensão da fraude e o vulto das operações exigirem;

 

IV – propor medidas para o aprimoramento constante das bases de dados utilizadas pela Delegacia da Receita Municipal em suas atividades de inteligência e análise de dados;

 

V – propor diretrizes e critérios para a elaboração do planejamento e programação das atividades de fiscalização;

 

VI – selecionar, mediante critérios técnicos, os sujeitos passivos dos tributos e propor a realização de ações fiscais;

 

VII – programar, mediante critérios técnicos, a fiscalização dos sujeitos passivos dos tributos;

 

VIII – acompanhar, controlar e avaliar, o resultado das operações fiscais executadas, estabelecendo padrões de eficiência, produtividade e a metodologia de avaliação;

 

IX – analisar, operações fiscais decorrentes de denúncias e proposições de outros órgãos;

 

X – exercer outras atribuições compatíveis com sua área de atuação.

 

Seção IV

Do Núcleo de Controle de Qualidade – NUCOQ

 

Art. 12. Fica criado o Núcleo de Controle de Qualidade – NUCOQ, que tem as seguintes atribuições:

 

I – acompanhar e avaliar o resultado das operações fiscais e dos demais procedimentos administrativos tributários, bem como propor os padrões de eficiência e de produtividade e a metodologia de avaliação;

 

II – propor a metodologia de seleção das operações fiscais e dos demais procedimentos administrativos tributários a serem revisados;

 

III – efetuar a seleção e a revisão das operações fiscais e dos demais procedimentos administrativos tributários;

 

IV – proceder à análise voltada à melhoria dos procedimentos administrativos tributários, no âmbito da Delegacia da Receita Municipal, por meio de ações que objetivem acompanhar, suprir e orientar a aplicação das técnicas adequadas e da legislação pertinente, isoladamente ou em conjunto com as demais unidades de controle da Administração Tributária;

 

V – exercer outras atribuições compatíveis com sua área de atuação.

 

 

CAPÍTULO IV

DA PRECEDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 13. A precedência da Administração Tributária, sobre os demais setores administrativos, de que trata o inciso XVIII, do artigo 37, da Constituição Federal, será exercida pelos ocupantes do cargo efetivo de Auditor Fiscal da Receita Municipal e demais servidores da Administração Tributária cujos cargos, no cumprimento de suas atribuições, lhes cometam competência para intimar, notificar, lançar e autuar, se expressa:

 

I – na preferência da prática de qualquer ato de sua competência, nos casos em que conflitarem ações entre os agentes do Poder Público Municipal, observado o interesse público;

 

II – na prioridade de apuração de atos e fatos que possam constituir infrações ou interessem à instrução de processos administrativo-fiscais;

 

III – no recebimento prioritário de informações de interesse fiscal, oriundas dos poderes públicos da Administração Direta e Indireta;

 

IV – na priorização da instrução do processo fiscal, relativamente a documentos, papéis, livros e outros efeitos fiscais, no caso de procedimentos administrativos concorrentes;

 

V – na primazia, legalmente assegurada aos procedimentos fiscais, para apuração e lançamento dos créditos tributários;

 

VI – na preferência de recebimento de recursos materiais e financeiros correspondentes às dotações orçamentárias.

 

CAPÍTULO V

DA GRATIFICAÇÃO – PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCAL

 

Art. 14. Lei própria e específica, nos termos do artigo 39, §7º da Constituição Federal, disciplinará sobre o Prêmio de Produtividade Fiscal aos Servidores da Administração Tributária.

 

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS, GARANTIAS E PRERROGATIVAS

 

Art. 15. São assegurados aos Auditores Fiscais da Receita Municipal, Fiscais Auxiliares de Tributos Municipais e demais os servidores da Administração Tributária cujos cargos lhes cometam competência para intimar, notificar, lançar e autuar, os direitos, as garantias e as prerrogativas estabelecidas nesta Lei.

 

Parágrafo único. Os direitos, as garantias e as prerrogativas dos integrantes das carreiras da Administração Tributária são inerentes ao exercício do cargo, não podendo ser renunciados ou delegados.

 

Art. 16. Aos Auditores Fiscais da Receita Municipal, Fiscais Auxiliares de Tributos Municipais e demais servidores da Administração Tributária cujos cargos lhes cometam competência para intimar, notificar lançar e autuar são assegurados:

 

I – autonomia técnica e independência funcional, sem prejuízo da disciplina funcional;

 

II – plano de carreira específico e próprio, adequado às características atribuídas pela Constituição Federal à Administração Fazendária;

 

III – o direito de requerer, representar e reclamar diretamente à autoridade competente;

 

IV – remuneração compatível com a natureza, a responsabilidade e as atribuições do cargo;

 

V – os demais direitos e garantias dos servidores públicos municipais previstos na Lei Municipal nº. 452 de 14 de julho de 2006.

 

Art. 17. Aos Auditores Fiscais da Receita Municipal, Fiscais Auxiliares de Tributos Municipais e demais servidores da Administração Tributária cujos cargos lhes cometam competência para intimar, notificar lançar e autuar, são asseguradas as seguintes prerrogativas funcionais:

 

  • 1º Comuns a todos os cargos do caput:

 

I – portar carteira funcional, expedida por autoridade competente, na qual conste expressamente a indicação de:

 

  1. a) o acesso, mediante identificação funcional e no desempenho das atribuições do cargo, a qualquer estabelecimento sujeito à fiscalização tributária, inclusive quando localizados em outros municípios;

 

  1. b) a garantia de auxílio e colaboração das autoridades policiais, no objetivo de assegurar o pleno exercício de suas atribuições;

 

II – exercer as atribuições do cargo com autonomia técnica;

 

III – solicitar o apoio das autoridades judiciais para busca e apreensão de livros e documentos que considere necessários à instrução de procedimentos fiscais;

 

IV – possuir fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais;

 

V – não sofrer imposição que resulte em desvio de função;

 

VI – as demais prerrogativas dos servidores públicos municipais previstas na Lei Municipal nº. 452 de 14 de julho de 2006

 

  • 2º Apenas aos cargos de Auditores Fiscais da Receita Municipal e demais servidores da Administração Tributária cujos cargos lhes cometam competência para fiscalizar, intimar, notificar, autuar e constituir crédito podem exercer e coordenar a ação fiscal.

 

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DA ÉTICA PROFISSIONAL

Seção I

Dos Deveres

 

Art. 18. Além das disposições previstas no artigo 138 da Lei Municipal nº. 452 de 14 de julho de 2006, constituem deveres do Servidores lotados no Órgão Tributário da SMF:

 

I – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo(a) Secretário(a) Municipal da Fazenda, pelo(a) Superintende da Receita Municipal ou chefe imediato;

 

II – dar cumprimento à legislação relativa aos tributos municipais e orientar os contribuintes e demais pessoas físicas ou jurídicas sujeitas às suas normas;

 

III – zelar pela regularidade e celeridade dos expedientes em que intervenha em razão de suas atribuições;

 

IV – guardar sigilo fiscal e profissional em relação à situação econômico-financeira do sujeito passivo, ressalvados os casos de requisição regular pela autoridade judicial, e os que se relacionem com a prestação de mútua assistência para a fiscalização de tributos e permuta de informações entre os poderes tributantes, na forma da lei ou convênio;

 

V – encaminhar aos órgãos e às autoridades competentes a documentação referente às atividades desenvolvidas em razão do cargo;

 

VI – manter-se atualizado em relação às leis, decretos, regulamentos, instruções, ordens de serviço e outras normas complementares, pertinentes ao trabalho desenvolvido;

 

VII – responsabilizar-se pelos bens confiados à sua guarda ou utilização, cientificando a autoridade competente qualquer dano causado por terceiros;

 

VIII – declarar-se suspeito ou impedido, nos feitos em que tiver interesse direto ou indireto, comunicando o fato, por escrito, imediatamente, ao seu superior hierárquico;

 

IX – representar sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições.

 

Seção II

Das Proibições

 

Art. 19. Além das disposições previstas no artigo 139, da Lei Municipal nº. 452 de 14 de julho de 2006, é proibido aos Servidores lotados no Órgão Tributário da SMF:

 

I – atuar, como procurador ou intermediário, junto à repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

 

II – ocultar das autoridades hierárquicas fato relevante de que tenha tomado conhecimento de autoria de servidor público e praticado em detrimento da ética profissional;

 

III – modificar, reduzir ou extinguir o crédito tributário devidamente constituído, salvo nas hipóteses previstas na lei específica;

 

IV – acessar, imotivadamente, os sistemas de dados do Município de São José do Norte e de outros entes conveniados com o objetivo de obter vantagem ou informação para si ou para outrem;

 

V – exercer atividade potencialmente causadora de conflito de interesses;

 

VI – aceitar cargo, emprego ou função pública fora dos casos autorizados em lei;

 

VII – patrocinar a própria defesa, ou de terceiros, em qualquer processo judicial ou administrativo em que o Município de São José do Norte seja parte contrária;

 

VIII – empregar em qualquer expediente oficial, ou intervenção oral, expressão ou termo incompatíveis com o dever de urbanidade;

 

IX – valer-se da qualidade de autoridade administrativa para obter qualquer vantagem ilícita.

 

Art. 20. É vedado aos Auditores Fiscais da Receita Municipal, Fiscais Auxiliares de Tributos Municipais e demais servidores da Administração Tributária cujos cargos lhes cometam competência para intimar, notificar lançar e autuar, exercer ação fiscalizadora em estabelecimento pertencente ao cônjuge ou companheiro e a qualquer de seus parentes até terceiro grau, em linha ascendente, descendente ou colateral.

 

Seção III

Da Ética Funcional

 

Art. 21. No resguardo da sua respeitabilidade e da dignidade no exercício do cargo, cumpre ao servidores do Órgão Tributário:

 

I – manter espírito de cooperação, solidariedade e de respeito com os colegas de trabalho;

 

II – manter conduta compatível com a dignidade do exercício do cargo, nos atos de sua vida pública e privada, zelando por sua respeitabilidade pessoal, da categoria funcional e da Administração Tributária;

 

III – primar, no exercício do cargo, pelo respeito e consideração devidos à dignidade da pessoa humana;

 

IV – manifestar-se, no exercício de suas funções ou em qualquer ato público, de forma compatível com o cargo público que exerce;

 

V – abster-se de comentários, entrevistas, debates ou declarações públicas sobre processos ou procedimentos tributários, exceto quando no exercício de cargo de direção, chefia e assessoramento;

 

VI – observar, nos casos indicados em lei, sigilo quanto à matéria dos procedimentos fiscais e administrativos em que atuar.

 

Art. 22. O exercício irregular das atribuições dos cargos e a transgressão ao disposto neste Capítulo, ensejará a apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades, nos termos da Lei Municipal nº. 452 de 14 de julho de 2006, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23. O Secretário Municipal da Fazenda poderá autorizar, mediante ato próprio, a participação de integrantes das carreiras da Administração Tributária, sem prejuízo da sua remuneração, em cursos de aperfeiçoamento profissional, congressos, simpósios e em outros eventos similares, desde que vinculados ao interesse da Administração Tributária.

 

  • 1º A participação do servidor em cursos poderá ocorrer em parte do expediente do serviço ou na sua totalidade.

 

  • 2º A autorização de que trata o caput limitar-se-á ao período máximo de 30 (trinta) dias corridos.

 

  • 3º A liberação do servidor não poderá prejudicar a concessão de outras vantagens do cargo e da contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria, observados os dispositivos da Lei Municipal nº. 452 de 14 de julho de.

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.