Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 048-2022=Redação Final

Data de publicação 26/01/24 15:37

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 048/2022,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Cria a gratificação de incentivo por desempenho às equipes de Estratégia Saúde da Família e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Incentivo por Desempenho, que será paga às equipes de Estratégia em Saúde da Família (ESF) e Equipes de Atenção Primária (EAP), conforme os dispositivos desta Lei.

 

Art. 2º O valor da Gratificação para cada equipe será repassado, nos termos desta Lei, conforme recebido do Ministério da Saúde, o qual, por meio do novo financiamento da Atenção Primária à Saúde, estabeleceu critérios e índices de desempenho, avaliando as equipes conforme os dados constantes dos sistemas oficiais.

 

Parágrafo único. O valor do repasse às equipes será estritamente o repassado pelo Ministério da Saúde, conforme avaliação de desempenho feita pelo mesmo, nos termos desta Lei.

 

Art. 3º A gratificação por desempenho será dividida igualmente entre os membros das equipes, conforme a seguinte proporção do recurso recebido:

 

  • 1º O valor recebido conforme a avaliação do Ministério da Saúde será dividido da seguinte maneira:

 

I – 95% do valor dividido igualmente entre todos os membros da equipe;

 

II – 5% do valor acumulado para promoção de ações, realização de cursos, oficinas, entre outras formas de capacitação das equipes.

 

  • 2º Caso a avaliação do Ministério da Saúde para alguma equipe implique no recebimento de montante inferior a 75% do valor máximo para o incentivo de que trata esta Lei, o valor de que dispõe o §1º, II, será ampliado para 10% do valor recebido, a fim de investimento para capacitação da referida equipe.

 

Art. 4º O saldo acumulado do recurso acumulado até o dia 31/12/2021, o qual foi recebido pelo teto de repasse do Ministério da Saúde, sem avaliação individual por equipe, será dividido igualmente entre todos os servidores ativos e atuantes da atenção primária em saúde, bem como entre aqueles inativos que tenham atuado na atenção primária em saúde até a data indicada.

 

Art. 5º Fica vedada a incidência de quaisquer outras gratificações e vantagens sobre os valores da Gratificação de Incentivo por Desempenho, bem como a utilização dessa como base de cálculo para quaisquer outras gratificações ou vantagens.

 

Art. 6° A Gratificação de que trata a presente lei será devida para a base de cálculo do 13º salário, das férias constitucionais, dos direitos e vantagens, presentes na Lei nº 452 de 14 de Julho de 2006, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município de São José do Norte e dá outras providências.

 

Art. 7° No cálculo da gratificação natalina e das férias constitucionais, os valores previstos nesta Lei serão pagos proporcionalmente, de acordo com o número de meses de efetivo exercício do servidor abrangido por esta Lei.

 

Art. 8° Incidirá contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Incentivo por Desempenho

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se eventuais disposições em contrário.