Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 042-2022=Redação Final

Data de publicação 26/01/24 15:32

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 042/2022,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

 

Altera o artigo 39 da Lei Municipal nº. 771 de 17 de junho de 2016, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura, do Conselho Municipal de Políticas Culturais e do Fundo Municipal de Cultura de São José do Norte, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências.

 

 

O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Esta Lei altera o artigo 21, da Lei Municipal nº. 771 de 17 de junho de 2016, passando a vigorar com o seguinte texto:

 

“Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, cujos representantes serão eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de fóruns e/ou conferências municipais, e da instalação de colegiados e comissões”.

 

Art. 2º Fica alterado o artigo 39 da Lei Municipal nº. 771 de 17 de junho de 2016, passando a vigorar com o seguinte texto:

 

“Art. 39. O Conselho Municipal de Políticas Culturais será composto, por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, mais 01 (um) membro vitalício, e terá a seguinte composição:

 

I – Representantes do Poder Público:

 

  1. a) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria de Educação e Cultura de São José do Norte;

 

  1. b) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal da Fazenda de São José do Norte;

 

  1. c) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer de São José do Norte;

 

  1. d) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;

 

  1. e) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e da Mulher de São José do Norte;
  2. f) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Geral de Governo.

 

I – Representantes da Sociedade Civil:

 

  1. a) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente do segmento Música;

 

  1. b) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente do segmento Artesanato, Artes Visuais e Artes Cênicas;

 

  1. c) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente do segmento Museus, Bibliotecas e Literatura;

 

  1. d) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente do segmento Blocos, Escolas de Samba e Carnaval de rua;

 

  1. e) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente do segmento Preservação e Restauração do acervo do patrimonio histórico, material e imaterial;

 

  1. f) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente do segmento Associações Culturais, Movimentos Sociais de Identidade Étnica, e Coletivos Culturais.

 

  • 1º. Fica designada a senhora Ildete Roig como membro vitalício do Conselho Municipal de Cultura, em homenagem ao esposo o artista plástico Zé Meco (in memorian), sem poder de voto, mas com plena participação nas pautas propostas pelo conselho, na condição de curadora.

 

  • 2º. O Judiciário, o Ministério Público Estadual e Federal, a Câmara de Vereadores, o Chefe do Poder Executivo Municipal e a Procuradoria-Geral do Município poderão ser convidados a participar das atividades do Conselho.”.

 

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.