REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 041/2023,
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Institui o Programa Municipal de Incentivo à Agroindústria Familiar – Sabor da Península – no Munícipio de São José do Norte e dá outras providências.
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica criado no Município de São José do Norte o Programa Municipal de Incentivo à Agroindústria Familiar – Sabor da Península.
Art. 2º O programa previsto no art. 1º desta Lei tem por objetivo estimular os agricultores familiares, os pescadores artesanais, os quilombolas e os indígenas à agregação de valor à produção primária, à promoção da segurança alimentar e nutricional da população e ao incremento na geração de trabalho e renda.
Art. 3º Os objetivos específicos do Programa Municipal de Incentivo à Agroindústria Familiar são os seguintes:
I – apoiar a implantação de agroindústrias familiares e fortalecer as existentes no Município, dentre elas:
II – fomentar a legalização de agroindústrias familiares;
III – proporcionar a qualificação profissional dos beneficiários do programa;
IV – proporcionar assistência técnica e extensão rural ao público do programa;
V – apoiar a realização de projetos de financiamento para investimentos, junto às instituições financeiras e aos órgãos dos Governos Federal e Estadual, para implantação, ampliação e adequação das agroindústrias familiares;
VI – apoiar a comercialização dos produtos em programas institucionais como:
VII – apoiar a criação de um selo de qualidade para os produtos industrializados pelos produtores familiares assistidos pelo programa;
VIII – apoiar e incentivar as ações de divulgação e/ou marketing das agroindústrias assistidas pelo programa;
IX – promover a capacitação e apoiar os serviços de inspeção e de fiscalização de produtos das agroindústrias familiares.
Art. 4º Para participação do Programa Municipal de Incentivo à Agroindústria Familiar devem ser atendidos os seguintes requisitos:
I – possuir inscrição estadual (bloco de produtor) no Município de São José do Norte;
II – apresentar certidão negativa de débito expedida pelo Município de São José do Norte;
III – possuir Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) – CAF FÍSICA;
IV – produzir a matéria-prima e observar junto à Inscrição Estadual (bloco de produtor rural) a inserção da Atividade Econômica (CNAE), e/ou obtê-la de estabelecimento situado no Município, desde que este possua alvará sanitário, e/ou título de registro, e licenciamento ambiental;
V – ter aprovação do Conselho Municipal de Produção (CMP) do Município de São José do Norte;
VI – as instalações da agroindústria devem ter até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área construída, instaladas na zona rural ou urbana do Município.
Art. 5º Para obter acesso ao Programa Municipal de Incentivo à Agroindústria Familiar o produtor deve seguir as etapas nominadas a seguir:
I – solicitar requerimento de acesso ao incentivo municipal e visita prévia ao estabelecimento emitido pela Secretaria Municipal da Agricultura e Pesca (SMAP);
II – mediante o encaminhamento do requerimento de registro, a visita prévia será realizada pela Secretaria da Agricultura e Pesca (SMAP) e Serviço de Inspeção Municipal (SIM), quando se tratar de empreendimento com matéria-prima oriunda de produtos de origem animal e pela Vigilância Sanitária Municipal quando se tratar de empreendimento com matéria-prima oriunda de produtos de origem vegetal e integrantes da Secretaria do Meio Ambiente e responsável pelos projetos em ambos os casos;
III – apresentar cópia da carteira de identidade e CPF junto à SMAP;
IV – apresentar o registro do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) – Emitida pela EMATER.
Parágrafo único. As etapas para obter o acesso ao Programa de Incentivo à Agroindústria Familiar seguem a ordem dos incisos deste artigo, sendo a primeira etapa requisito para as posteriores.
Art. 6º As agroindústrias e/ou os agricultores que aderirem ao Programa Municipal de Incentivo à Agroindústria terão os seguintes benefícios:
I – projeto arquitetônico de regularização ou construção e memorial descritivo;
II – projeto hidrossanitário e de sistema de efluentes gerados pela atividade (quando houver);
III – licenciamento ambiental;
IV – terraplanagem destinada a construção ou regularização;
V – participação de integrante da agroindústria que esteja diretamente envolvido na manipulação do produto em curso de Boas Práticas de Fabricação preferencialmente ministrados nos Centros de Treinamento da EMATER e/ou pelos instrutores Técnicos do Município e/ou convidados;
VI – ampliação do mercado consumidor, em todo o território do Rio Grande do Sul, para as agroindústrias familiares de produtos de origem animal registradas no Serviço de Inspeção Municipal devido à adesão pelo Município ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte de SUSAF;
VII- análise da água em parceria com instituição;
VIII – inclusão no Programa Estadual de Agroindústria Familiar para uso do Selo Sabor Gaúcho, participação das feiras da Agricultura Familiar, recursos FEAPER, elaboração de rótulos, entre outros;
IX – elaboração pela EMATER de plano/projeto de viabilidade econômica;
X – plano de prevenção contra incêndio – PPCI;
XI – comercialização dos seus produtos na Feira Municipal, Programa de Aquisição de Alimentos (PNAE), Programa Nacional de Alimentação Escolar (PAA) e demais espaços de comercialização públicos que venham ser disponibilizados, pelo Município, para este fim.
Art. 7º As agroindústrias e/ou os agricultores que aderirem ao Programa Municipal obrigatoriamente deverão:
I – apresentar diploma e/ou certificado de realização de curso de Boas Práticas de Fabricação e/ou Manipulação de Alimentos com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, autorizado pelos órgãos municipais responsáveis;
II – apresentar o alvará sanitário do empreendimento;
III – apresentar Título de Registro no Serviço de Inspeção Municipal ou Alvará Sanitário do empreendimento;
IV – apresentar as licenças ambientais do empreendimento.
Parágrafo único. A apresentação do diploma a que se refere o caput deverá ser realizada até o máximo de 12 (doze) meses após o acesso ao Programa.
Art. 8º As eventuais despesas com a aplicação do Programa Municipal de Incentivo à Agroindústria Familiar – Sabor da Península, instituído pela presente lei, serão custeadas com recursos livres municipais ou com recursos provenientes do Fundo Rotativo para o desenvolvimento da Agricultura, Pesca, Pecuária e Agroindústria de acordo com a Lei Municipal nº 605, de 23 de fevereiro de 2012.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Endereço: Rua Alvaro Costa, 30 Centro 96225-000 – São José do Norte, RS
Telefones: (53) 3238-1121 – Contabilidade (53) 3238-1566 – Secretária/Presidência
Email: cidadao@camarasjnorte.rs.gov.br
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