Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 041-2023=Redação Final

Data de publicação 31/01/24 19:41

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 041/2023,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

 

Institui o Programa Municipal de Incentivo à Agroindústria Familiar – Sabor da Península – no Munícipio de São José do Norte e dá outras providências.

 

 

O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica criado no Município de São José do Norte o Programa Municipal de Incentivo à Agroindústria Familiar – Sabor da Península.

 

Art. 2º O programa previsto no art. 1º desta Lei tem por objetivo estimular os agricultores familiares, os pescadores artesanais, os quilombolas e os indígenas à agregação de valor à produção primária, à promoção da segurança alimentar e nutricional da população e ao incremento na geração de trabalho e renda.

 

Art. 3º Os objetivos específicos do Programa Municipal de Incentivo à Agroindústria Familiar são os seguintes:

 

I – apoiar a implantação de agroindústrias familiares e fortalecer as existentes no Município, dentre elas:

 

  1. a) carnes e derivados;

 

  1. b) leite e derivados;

 

  1. c) pescados e derivados;

 

  1. d) mel, frutas, legumes, hortaliças, mandioca, farinha de milho, trigo, temperos e outras;

 

II – fomentar a legalização de agroindústrias familiares;

 

III – proporcionar a qualificação profissional dos beneficiários do programa;

 

IV – proporcionar assistência técnica e extensão rural ao público do programa;

 

V – apoiar a realização de projetos de financiamento para investimentos, junto às instituições financeiras e aos órgãos dos Governos Federal e Estadual, para implantação, ampliação e adequação das agroindústrias familiares;

 

VI – apoiar a comercialização dos produtos em programas institucionais como:

 

  1. a) Programa Nacional de Alimentação Escolar;

 

  1. b) Programa Aquisição de Alimentos;

 

  1. c) feiras, eventos e pontos de comercialização em todo o Estado do Rio Grande do Sul;

 

VII – apoiar a criação de um selo de qualidade para os produtos industrializados pelos produtores familiares assistidos pelo programa;

 

VIII – apoiar e incentivar as ações de divulgação e/ou marketing das agroindústrias assistidas pelo programa;

 

IX – promover a capacitação e apoiar os serviços de inspeção e de fiscalização de produtos das agroindústrias familiares.

 

Art. 4º Para participação do Programa Municipal de Incentivo à Agroindústria Familiar devem ser atendidos os seguintes requisitos:

 

I – possuir inscrição estadual (bloco de produtor) no Município de São José do Norte;

 

II – apresentar certidão negativa de débito expedida pelo Município de São José do Norte;

 

III – possuir Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) – CAF FÍSICA;

 

IV – produzir a matéria-prima e observar junto à Inscrição Estadual (bloco de produtor rural) a inserção da Atividade Econômica (CNAE), e/ou obtê-la de estabelecimento situado no Município, desde que este possua alvará sanitário, e/ou título de registro, e licenciamento ambiental;

 

V – ter aprovação do Conselho Municipal de Produção (CMP) do Município de São José do Norte;

 

VI – as instalações da agroindústria devem ter até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área construída, instaladas na zona rural ou urbana do Município.

 

Art. 5º Para obter acesso ao Programa Municipal de Incentivo à Agroindústria Familiar o produtor deve seguir as etapas nominadas a seguir:

 

I – solicitar requerimento de acesso ao incentivo municipal e visita prévia ao estabelecimento emitido pela Secretaria Municipal da Agricultura e Pesca (SMAP);

 

II – mediante o encaminhamento do requerimento de registro, a visita prévia será realizada pela Secretaria da Agricultura e Pesca (SMAP) e Serviço de Inspeção Municipal (SIM), quando se tratar de empreendimento com matéria-prima oriunda de produtos de origem animal e pela Vigilância Sanitária Municipal quando se tratar de empreendimento com matéria-prima oriunda de produtos de origem vegetal e integrantes da Secretaria do Meio Ambiente e responsável pelos projetos em ambos os casos;

 

III – apresentar cópia da carteira de identidade e CPF junto à SMAP;

 

IV – apresentar o registro do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) – Emitida pela EMATER.

 

Parágrafo único. As etapas para obter o acesso ao Programa de Incentivo à Agroindústria Familiar seguem a ordem dos incisos deste artigo, sendo a primeira etapa requisito para as posteriores.

 

Art. 6º As agroindústrias e/ou os agricultores que aderirem ao Programa Municipal de Incentivo à Agroindústria terão os seguintes benefícios:

 

I – projeto arquitetônico de regularização ou construção e memorial descritivo;

 

II – projeto hidrossanitário e de sistema de efluentes gerados pela atividade (quando houver);

 

III – licenciamento ambiental;

 

IV – terraplanagem destinada a construção ou regularização;

 

V – participação de integrante da agroindústria que esteja diretamente envolvido na manipulação do produto em curso de Boas Práticas de Fabricação preferencialmente ministrados nos Centros de Treinamento da EMATER e/ou pelos instrutores Técnicos do Município e/ou convidados;

 

VI – ampliação do mercado consumidor, em todo o território do Rio Grande do Sul, para as agroindústrias familiares de produtos de origem animal registradas no Serviço de Inspeção Municipal devido à adesão pelo Município ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte de SUSAF;

 

VII- análise da água em parceria com instituição;

VIII – inclusão no Programa Estadual de Agroindústria Familiar para uso do Selo Sabor Gaúcho, participação das feiras da Agricultura Familiar, recursos FEAPER, elaboração de rótulos, entre outros;

 

IX – elaboração pela EMATER de plano/projeto de viabilidade econômica;

 

X – plano de prevenção contra incêndio – PPCI;

 

XI – comercialização dos seus produtos na Feira Municipal, Programa de Aquisição de Alimentos (PNAE), Programa Nacional de Alimentação Escolar (PAA) e demais espaços de comercialização públicos que venham ser disponibilizados, pelo Município, para este fim.

 

Art. 7º As agroindústrias e/ou os agricultores que aderirem ao Programa Municipal obrigatoriamente deverão:

 

I – apresentar diploma e/ou certificado de realização de curso de Boas Práticas de Fabricação e/ou Manipulação de Alimentos com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, autorizado pelos órgãos municipais responsáveis;

 

II – apresentar o alvará sanitário do empreendimento;

 

III – apresentar Título de Registro no Serviço de Inspeção Municipal ou Alvará Sanitário do empreendimento;

 

IV – apresentar as licenças ambientais do empreendimento.

Parágrafo único. A apresentação do diploma a que se refere o caput deverá ser realizada até o máximo de 12 (doze) meses após o acesso ao Programa.

 

Art. 8º As eventuais despesas com a aplicação do Programa Municipal de Incentivo à Agroindústria Familiar – Sabor da Península, instituído pela presente lei, serão custeadas com recursos livres municipais ou com recursos provenientes do Fundo Rotativo para o desenvolvimento da Agricultura, Pesca, Pecuária e Agroindústria de acordo com a Lei Municipal nº 605, de 23 de fevereiro de 2012.

 

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.