Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 041-2022=Redação Final

Data de publicação 26/01/24 15:31

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 041/2022,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Altera os Artigos 10 e 11 da Lei Municipal nº789/2016, que regulamenta o Artigo 2º, VI da Lei 747/2015, que Institui o Plano Municipal de Educação e dá outras providências.

 

A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil.

 

          Art. 1º – A presente lei altera a redação de dispositivos da Lei Municipal nº 789 de 14 de dezembro de 2016, que dispõem sobre a elegibilidade dos candidatos aos cargos de Direção e Vice-Direção das escolas públicas da rede municipal de ensino de São José do Norte.

 

Art. 2º- Fica alterado o artigo 10, caput e parágrafos, da Lei Municipal nº 789/2016, suprimindo-se o § 1º do referido artigo e renumerando-se os parágrafos seguintes, passando o dispositivo a ter a seguinte redação:

 

“Art. 10 São candidatos elegíveis os professores e servidores municipais concursados que tenham concluído o estágio probatório e pertencentes ao quadro efetivo da instituição de ensino por no mínimo 01 (um) ano.

  • 1º Só poderão concorrer à Direção e Vice-Direção os servidores efetivos do quadro municipal regidos pelas Leis vigentes.
  • 2º Nas instituições de ensino onde não houver candidatos, a Direção será indicada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, obedecendo aos critérios desta Lei.”.

 

Art. 3º- Fica alterado o artigo 11, caput, § 1º, e inciso IV, da Lei Municipal nº 789/2016, bem como acrescidos os incisos V e VI ao dispositivo, passando o mesmo a ter a seguinte redação:

 

“Art. 11 A inscrição dos candidatos será feita através de requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, até 15 (quinze) dias após a publicação do Edital da eleição.

  • 1º Poderão concorrer à eleição para Diretor e Vice-Diretor os professores e demais servidores do quadro efetivo da instituição de ensino, que:

(…)

IV – tenham concluído curso de gestão escolar com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;

V – tenham, no ato de inscrição da chapa, protocolado Plano de Gestão junto à Comissão Central, conforme modelo regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Plano este que deverá ficar disponível para consulta pela comunidade escolar desde o ato da inscrição da chapa até o dia da eleição;

VI – alcancem pontuação mínima de 40 (quarenta) pontos em análise curricular, que tem como critério:

  1. conclusão de especialização na área de gestão escolar – 20 pontos (até 01 certificado);
  2. conclusão de especialização na área de educação – 10 pontos (até 01 certificado);
  3. conclusão de mestrado na área de educação – 10 pontos (até 01 certificado);
  4. conclusão de doutorado na área de educação – 10 pontos (até 01 certificado);
  5. publicação de artigos sobre educação em periódicos ou revistas científicas – 10 pontos (até 02 publicações);
  6. apresentem certificados de cursos de formação continuada com carga horária de até 40 (quarenta) horas, nos últimos 36 (trinta e seis) meses – 2,5 pontos (até 04 certificados);
  7. apresentem certificados de cursos de formação continuada com carga horária de mais de 41 (quarenta e uma) horas, nos últimos 36 (trinta e seis) meses – 5 pontos (até 04 certificados). (…) ”.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.