Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 040-2022=Redação Final

Data de publicação 26/01/24 15:31

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 040/2022,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, Assistentes Sociais, para atender interesse público vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e da Mulher – SMASCIM, atuando no Cadastro Único e na Proteção Especial de Alta Complexidade.

 

O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a contratar assistentes sociais, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, para atender demanda no Cadastro Único e na Proteção Especial de Alta Complexidade do Município, em razão de emergência pública dos serviços socioassistenciais gerados pelo desligamento e afastamento de servidores públicos.

 

Art. 2º Nos termos do artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar até 02 (dois) assistentes sociais para manter a efetividade na execução de ações socioassistenciais no âmbito da Proteção Social Básica e Especial de Alta Complexidade.

 

Art. 3º O regime de admissão de assistentes sociais previsto no artigo 1º desta Lei será de provimento temporário, com ingresso no serviço público via processo seletivo simplificado.

 

Parágrafo único. Os critérios para seleção de pessoal, por meio processo seletivo simplificado, conforme previsto no caput do artigo 3º desta Lei, serão previstos em Edital de contratação.

 

Art. 4º A contratação de assistentes sociais para atender demanda da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e da Mulher – SMASCIM, observará regime de 30 horas semanais e vencimento base conforme Anexo I.

 

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições constantes no Anexo I da Lei Municipal nº. 446/2006, no que tange às atribuições dos contratados.

 

Art. 5º Fica o contratado sujeito aos trabalhos extraordinários aos sábados, domingos e feriados, conforme determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando houver escala de serviço para este fim, assegurado o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

 

  • 1º O valor do vencimento do servidor contratado será acrescido de 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, conforme Lei Municipal nº. 452, de 14 de julho de 2006 e Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT, vigentes.

 

  • 2º Fica assegurado o seguinte direito aos contratados:

 

I – jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade e gratificação natalina proporcional;

 

II – férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, ao término do contrato;

 

III – auxílio alimentação e transporte conforme previsão nas Leis Municipais nº. 599/2011 e nº. 704/2014, e suas alterações;

 

IV – inscrição no Regime Geral da Previdência Social.

 

Art. 6º O prazo máximo de vigência dos contratos por tempo determinado, de que trata a presente Lei, será de até 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, caso permaneça configurada a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

  • 1º O Poder Executivo Municipal poderá rescindir o contrato a qualquer momento, observada a cessação da necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

  • 2º O contratado poderá ser substituído no caso de ocorrer a rescisão do contrato falecimento ou afastamento para gozo de benefício previdenciário ou outro motivo similar, mantendo-se o quantitativo necessário em atividade até a data limite permitida pela presente Lei.

 

Art. 7º As despesas desta Lei correrão por dotações orçamentárias específicas com recursos do Município.

 

  • 1º DOTAÇÃO (2063) / F.R. 1 RECURSO LIVRE /SUBFUNÇÃO: Administração geral – 3.1.90.04 – CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.