Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 040-2021=Redação Final

Data de publicação 24/04/23 22:09

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 040/2021,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Determina a obrigatoriedade da capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil no âmbito do Município de São José do Norte, de acordo com a Lei Federal 13.722/2018, e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de que todas as unidades de ensino no âmbito do Município de São José do Norte disponham de funcionários e/ou professores – do quadro funcional – com noções básicas sobre prevenção de acidentes e primeiros socorros, devendo ser comprovada a participação mediante certificado de conclusão de curso ou outro documento emitido pelo Poder Público.

 

  • A obrigação estabelecida no caput visa fazer com que todas as escolas ou espaços de recreação infantil pública ou privada sem prejuízo de suas atividades, tenham pessoas capacitadas a exercer os primeiros socorros, sempre que houver necessidade de socorro a qualquer pessoa que esteja em situação de urgência ou emergência em risco de morte, até que o serviço médico especializado seja acionado e chegue até ao local.

 

  • As unidades escolares, após a conclusão do curso, receberão certificado atestando a capacitação, o qual deverá estar afixado em local visível com o nome dos profissionais capacitados, bem como receberão o selo “Lucas Begalli” após comprovados os requisitos da Lei Federal nº 13.722 de 04 de outubro de 2018.

 

Art. 2º Os cursos de capacitação serão aplicados nas estruturas internas da Administração Pública com profissionais da saúde do quadro do efetivo desta, os quais deverão possuir capacidade técnica para dar o suporte e orientação adequados para a formação dos funcionários e/ou professores das instituições de ensino não gerando custos ao erário.

 

Art. 3° A periodicidade dos treinamentos de noções básicas sobre prevenção de acidentes e primeiros socorros deve ser a cada dois anos e cada instituição de ensino deverá indicar os funcionários ou professores para receber o treinamento obedecendo aos seguintes critérios:

 

I – No mínimo um profissional para cada 60 (sessenta) estudantes atendidos pela instituição;

 

II – Em todos os turnos de funcionamento da instituição deve haver profissionais capacitados na proporção do item I;

 

III – Todas as saídas de campo realizadas pela Escola devem ser acompanhadas por profissionais capacitados seguindo a proporção do item I.

 

  • 1º A forma de aplicação dos treinamentos, a quantidade de horas/aula e o local de realização deverão ser estabelecidos pelas Secretarias Municipais de Educação e Cultura e de Saúde em cronograma específico.

 

  • 2º Fica determinado que todos os treinamentos deverão estar concluídos em até 12 meses a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 4º As unidades escolares devem manter em suas dependências um kit de primeiros socorros básico o qual deverá estar adaptado à realidade destes estabelecimentos de ensino.

 

Parágrafo único: Os custos decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias no caso de instituições públicas, ou arcadas pela própria instituição no caso das instituições privadas.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.