REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 040/2021,
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Determina a obrigatoriedade da capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil no âmbito do Município de São José do Norte, de acordo com a Lei Federal 13.722/2018, e dá outras providências.
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de que todas as unidades de ensino no âmbito do Município de São José do Norte disponham de funcionários e/ou professores – do quadro funcional – com noções básicas sobre prevenção de acidentes e primeiros socorros, devendo ser comprovada a participação mediante certificado de conclusão de curso ou outro documento emitido pelo Poder Público.
Art. 2º Os cursos de capacitação serão aplicados nas estruturas internas da Administração Pública com profissionais da saúde do quadro do efetivo desta, os quais deverão possuir capacidade técnica para dar o suporte e orientação adequados para a formação dos funcionários e/ou professores das instituições de ensino não gerando custos ao erário.
Art. 3° A periodicidade dos treinamentos de noções básicas sobre prevenção de acidentes e primeiros socorros deve ser a cada dois anos e cada instituição de ensino deverá indicar os funcionários ou professores para receber o treinamento obedecendo aos seguintes critérios:
I – No mínimo um profissional para cada 60 (sessenta) estudantes atendidos pela instituição;
II – Em todos os turnos de funcionamento da instituição deve haver profissionais capacitados na proporção do item I;
III – Todas as saídas de campo realizadas pela Escola devem ser acompanhadas por profissionais capacitados seguindo a proporção do item I.
Art. 4º As unidades escolares devem manter em suas dependências um kit de primeiros socorros básico o qual deverá estar adaptado à realidade destes estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único: Os custos decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias no caso de instituições públicas, ou arcadas pela própria instituição no caso das instituições privadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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