Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 038-2023=Redação Final

Data de publicação 31/01/24 19:34

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 038/2023,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

 

Autoriza o Município de São José do Norte a alienar onerosamente imóvel à Florestal Pinus Sul Brasil LTDA e dá outras providências.

 

 

 

O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar o imóvel público, inscrito na matrícula nº 6.285 do Registro de Imóveis de São José do Norte, à empresa Florestal Pinus Sul Brasil Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 00.736.445/0001-34, mediante inexigibilidade de licitação, com fulcro no artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), por conta da inviabilidade de competição, em virtude da referida empresa estar estabelecida no imóvel em comento desde 1997.

 

  • 1º O imóvel mencionado no caput corresponde a um terreno, situado na estrada BR – 101 em São José do Norte – RS, distante aproximadamente 790,47 metros do cruzamento das ruas Edgardo Pereira Velho e Luiz Gautério, com a área superficial de sete hectares, um mil e quarenta e três metros quadrados (7ha, 1.043 m²), conforme especificações na matrícula do imóvel, contida no Anexo I.

 

  • 2º A alienação de que trata o caput deste artigo se dará ad corpus, ou seja, sobre o imóvel individualizado pelas suas confrontações, contornos e divisórias, conforme o §3° do artigo 500 da Lei Federal nº10.406/2022 (Institui o Código Civil).

Art. 2º A alienação de que trata o artigo 1º desta Lei será efetivada pelo valor da avaliação realizada no mês de junho de 2023, constante do laudo elaborado pela Comissão Municipal Permanente de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis, contido no Anexo II, perfazendo o montante de R$ 1.125.129,64 (um milhão e cento e vinte e cinco mil e cento e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos).

 

  • 1º.O pagamento do montante disposto no caput deste artigo será realizado com entrada de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil), isto é, 20% (vinte por cento) do valor total, que deverá ser efetuado antes da transferência da propriedade mediante o registro de título translativo no Registro de Imóveis.

 

  • 2º O pagamento do restante, que perfaz o montante de R$ 900.129,64 (novecentos mil e cento e vinte nove reais e sessenta e quatro centavos), será efetuado em 48 parcelas sucessivas de R$ 18.752,70 (dezoito mil e setecentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), que deverão ser pagas até o dia 10 de cada mês, atualizando-se o valor devido com juros e correção monetária pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.