Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 037-2022=Redação Final

Data de publicação 26/01/24 15:28

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 037/2022,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

 

Institui a Turma Volante Municipal (TVM) e estabelece gratificação de produtividade aos servidores municipais que atuam diretamente nas atividades de combate à sonegação do Programa de Integração Tributária do Estado (PIT), fiscalizando mercadorias em trânsito no município.

 

 

 

O PODER EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, submete à Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Capítulo I

DA INSTITUIÇÃO DA TURMA VOLANTE MUNICIPAL

 

Art. 1º Fica instituída a Turma Volante Municipal (TVM), que desempenhará as atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito no Município de São José do Norte, através do Programa de Integração Tributária do Estado (PIT), nos termos do convênio firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (FAMURS), com fundamento na Lei Estadual nº. 12.868, de 18 de dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto Estadual nº. 48.572, de 17 de novembro de 2011 e suas alterações.

 

Art. 2º A Turma Volante Municipal designada através de Portaria, desempenhará as atividades de fiscalização conforme cronograma fixado pelo(a) Secretário(a) Municipal da Fazenda, registrando suas atividades no sistema informatizado do Estado do Rio Grande do Sul e mantendo controles, em separado, junto ao Setor de Fiscalização Tributária, especialmente de:

 

I – comunicação de verificação de Entradas – CVE;

 

II – comunicação de verificação de Saídas – CVS;

 

III – comunicação de verificação de Trânsito – CVT;

 

IV – comunicação de verificação de Passagem – CVP.

 

Art. 3º A Turma Volante Municipal deverá, em suas atividades de fiscalização, observar as normas estaduais pertinentes ao Programa de Integração Tributária – PIT e está autorizada a solicitar acompanhamento da Brigada Militar, Fiscal de Trânsito Municipal ou Guarda Municipal em suas operações, conforme cronograma que fixar.

 

Capítulo II

DA COMPOSIÇÃO DA TURMA VOLANTE MUNICIPAL

 

Art. 4º A Turma Volante Municipal será composta por servidores efetivos lotados no Órgão Tributário do Município, com escolaridade mínima de nível médio completo, designados por Portaria Municipal para desempenharem também as atividades de fiscalização relativas ao Programa de Integração Tributária (PIT).

 

 

  • 2º Os servidores que integrarem a Turma Volante Municipal estão sujeitos a desempenhar tais funções fora do expediente normal de trabalho, inclusive à noite, aos sábados, domingos ou feriados, obedecendo aos limites previstos no Regime Jurídico dos Servidores Municipais e observando o que a legislação dispõe sobre a remuneração por hora extra e adicional noturno.

 

Capítulo III

DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL DO PIT (GPFPIT)

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a gratificação de produtividade mensal, conforme disposto no artigo 13 do Decreto Estadual nº. 45.659 de 19 de maio de 2008, bem como Cláusula Quarta do Convênio nº. 16/07/069-SEFAZ, aos Agentes Municipais do Setor de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito no Município que desempenhem as funções de agente municipal, em conformidade com as normas do Programa de Integração Tributária – PIT/RS.

 

  • 1º A Gratificação será paga de forma mensal, na proporção de 80% (oitenta por cento) dos valores repassados pelo Estado à Turma Volante Municipal sendo rateado entre os agentes municipais que comprovadamente atuarem na turma volante. Os demais 20% (vinte por cento) serão utilizados para a manutenção das ações do Programa de Integração Tributária.

 

  • 2º O valor da GPFPIT na Turma Volante Municipal (TVM) será pago sem prejuízo do recebimento dos vencimentos integrais e demais vantagens dos cargos e funções, mas a eles não se soma para nenhum outro fim.

 

  • 3º Os valores percebidos a este título não servirão de parâmetro, não influenciarão nos percentuais, nos índices ou na data base de reajuste dos vencimentos dos seus beneficiários.

 

  • 4º O valor da GPFPIT descrita no caput constitui vantagem pecuniária de caráter condicional, vinculada aos requisitos fixados no Decreto Estadual nº. 48.572, de 17 de novembro de 2011 e suas alterações, conforme disposto em regulamento, e cessará imediatamente na hipótese de substituição do servidor ou rescisão do respectivo convênio com o Estado do Rio Grande do Sul.

 

  • 5º Sem prejuízo do benefício a ela destinada, a turma volante comprometer-se-á a empreender esforços em pontuar nas ações previstas no programa de combate à sonegação disposto no artigo 10, VI do Decreto nº. 45.659/2008 e no item 2.6, Capítulo II do Título V da IN DRP nº. 45/98 e suas alterações, conforme disposto no regulamento.

 

Art. 6º Os Agentes Municipais para desempenhar as funções referidas no caput do artigo 1º. serão designados pelo Prefeito(a) Municipal, através de portaria.

 

Art. 7º O benefício não será pago, no mês seguinte, quando não ficar comprovado que a fiscalização efetivamente atuou em trânsito de mercadorias no mínimo duas vezes semanais e atingida a pontuação mínima em CVE (comunicação de verificação de entradas), CVS (comunicação de verificação de saídas), RP (registro de passagem) e CVP (comunicação de verificação de passagem), conforme dispor no regulamento.

 

Art. 8º Os Agentes Municipais que não comprovarem o exercício da atividade junto à Turma Volante Municipal, não farão jus à gratificação a que se refere esta lei.

 

Art. 9º Os servidores que exercerem cargos de chefia, forem detentores de função gratificada ou forem membros de comissão permanente remunerada não receberão a gratificação.

 

Art. 10. A GPFPIT prevista nesta lei, não será objeto de incorporação à remuneração ou proventos de qualquer natureza, não sendo computada para efeitos de qualquer vantagem que o servidor perceba ou venha a perceber, bem como cessará na hipótese de substituição do servidor ou rescisão do respectivo Convênio com o Estado do Rio Grande do Sul.

 

Parágrafo único. O pagamento da gratificação do PIT fica condicionado ao atendimento das metas de pontuação do Programa de Integração Tributária (PIT), devendo pontuar no item 2.6, Capítulo II, Título V, da IN DRP 45/98 SEFAZ/RS, avaliadas mensalmente conforme dispor regulamento e suas alterações e ao recebimento por parte do Município do valor correspondente ao repasse efetuado pelo Governo Estadual.

 

Art. 11. Os servidores designados por Portaria encaminharão até o dia 10 de cada mês, ao Secretário Municipal da Fazenda, relatório contendo planilhas e informações sobre as fiscalizações efetuadas por dia de trabalho realizado com as seguintes informações mínimas:

 

I – agentes municipais que participaram;

 

II – registro através do site da Receita Estadual comprovando a realização dos serviços previstos nos incisos I a IV do art. 2º;

 

III – informações mínimas dos veículos fiscalizados como placa, modelo e condutor, no caso de expedição de CVT (Comunicação de Verificação de Trânsito);

 

IV – horário inicial e final das ações de fiscalização nos dias realizados.

 

  • 1º O período de apuração das CVPs será do primeiro dia do mês corrente até o último dia do mês, assim o incentivo será processado durante o mês.

 

  • 2º Complementarmente aos relatórios próprios, a pontuação atingida será medida semestralmente, na prestação de contas do PIT, tendo como base a ação VI, da Prestação de Contas do Programa de Combate à Sonegação.

 

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12. Os servidores integrantes da TVM ficam obrigados ao preenchimento total e correto do Relatório de Atividades, bem como seu encaminhamento nos termos do art. 11, sendo responsáveis pela veracidade das informações nele lançadas, bem como em outros sistemas internos inerentes, e junto à SEFAZ/RS.

 

Parágrafo único. Ao firmarem os termos e/ou lançarem os dados nos sistemas, os membros da TVM declaram como fidedignas as informações sob pena de responsabilização administrativa, cível e criminal.

 

Art. 13. PIT, constitui atividade de fiscalização de mercadorias em trânsito de caráter permanente exercido pela TVM, e a participação de servidores públicos em quaisquer atos necessários ao seu funcionamento é considerada como relevante serviço público obrigatório.

 

Art. 14. Os recursos financeiros necessários para custear as despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da seguinte dotação:

 

Órgão: 0400 – Secretaria Municipal da Fazenda

 

Ação: Manutenção das Atividades da Administração Tributária

 

Elemento Despesa: 3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil

 

Fonte de Recurso: 001 – Livre

 

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, através de Decreto.

 

Art. 16. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.