Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 036-2023=Redação Final

Data de publicação 31/01/24 19:33

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 036/2023,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

 

Altera o artigo 39 da Lei Municipal nº 771 de 17 de junho de 2016, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura, do Conselho Municipal de Políticas Culturais e do Fundo Municipal de Cultura de São José do Norte, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências.

 

 

 

 

O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Esta lei altera o artigo 39 da Lei Municipal nº 771 de 17 de junho de 2016, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 39 ……………………………………………………………………………………………………..

 

I – Representantes do Poder Público:

 

  1. a) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de São José do Norte;

 

  1. b) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal da Fazenda de São José do Norte;

 

  1. c) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer de São José do Norte;

 

  1. d) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável de São José do Norte;

 

  1. e) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente do Gabinete do Prefeito de São José do Norte;

 

  1. f) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Geral de Governo.

 

II – Representantes da Sociedade Civil:

 

  1. a) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente do segmento Música;

 

  1. b) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente do segmento Artesanato, Artes Visuais e Artes Cênicas;

 

  1. c) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente do segmento Museus, Bibliotecas e Literatura;

 

  1. d) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente do segmento Blocos, Escolas de Samba e Carnaval de rua;

 

  1. e) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente do segmento Preservação e Restauração do acervo do patrimonio histórico, material e imaterial;

 

  1. f) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente do segmento Associações Culturais, Movimentos Sociais de Identidade Étnica, e Coletivos Culturais.”

 

………………………………………………………………………………….

 

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo

 

Função Quantidade Carga Horária Semanal Vencimento Base
Agente funerário 02 40 Horas R$1.404,98