Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 033-2022=Redação Final

Data de publicação 26/01/24 15:26

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 033/2022,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, Operadores de Máquinas Pesadas, para atender interesse público vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo – SMOU.

 

O PODER EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a contratar Operadores de Máquinas Pesadas, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, para atender demanda na Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo do Município.

 

Art. 2º Nos termos do artigo 1º desta Lei, poderão ser contratados pelo Poder Executivo Municipal até 03 (três) Operadores de Máquinas Pesadas para atuação na Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo – SMOU.

 

Art. 3º O regime de admissão de Operadores de Máquinas Pesadas previsto no artigo 1º desta Lei será de provimento temporário, com ingresso no serviço público via processo seletivo simplificado.

 

Parágrafo único. Os critérios para seleção de pessoal, por meio de processo seletivo simplificado, conforme previsto no caput do artigo 3º desta Lei, serão previstos em Edital de contratação.

 

Art. 4º A contratação de Operadores de Máquinas Pesadas para atender demanda da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo – SMOU, observará regime de 40 horas semanais e vencimento base conforme Anexo I.

 

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições constantes no Anexo I da Lei Municipal nº. 446/2006, no que tange às atribuições dos contratados.

 

Art. 5º Fica o contratado sujeito aos trabalhos extraordinários aos sábados, domingos e feriados, conforme determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando houver escala de serviço para este fim, assegurado o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

 

  • 1º O valor do vencimento do servidor contratado será acrescido de um adicional de 40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade, conforme Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT, vigentes.

 

  • 2º Fica assegurado o seguinte direito aos contratados:

 

I – jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno e gratificação natalina proporcional;

 

II – férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, ao término do contrato;

 

III – auxílio alimentação e transporte conforme previsão nas Leis Municipais nº. 599/2011 e nº. 704/2014, e suas alterações;

 

IV – inscrição no Regime Geral da Previdência Social.

 

Art. 6º O prazo máximo de vigência dos contratos por tempo determinado, de que trata a presente Lei, será de até 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, caso permaneça configurada a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

  • 1º O Poder Executivo Municipal poderá rescindir o contrato a qualquer momento, observada a cessação da necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

  • 2º O contratado poderá ser substituído no caso de ocorrer a rescisão do contrato, falecimento ou afastamento para gozo de benefício previdenciário ou outro motivo similar, mantendo-se o quantitativo necessário em atividade até a data limite permitida pela presente Lei.

 

Art. 7º As despesas desta Lei correrão por dotações orçamentarias específicas com recursos do Município.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.