Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 032-2022=Redação Final

Data de publicação 26/01/24 15:25

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 032/2022,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Institui o Programa Habitacional ‘UM NOVO LAR’ no âmbito do Município de São José do Norte/RS, destinado à famílias de baixíssima e baixa renda, e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Habitacional NOVO LAR, para ser desenvolvido e implantado em áreas de domínio público, no Município de São José do Norte/RS, com o objetivo de atender a demanda de famílias de baixíssima e baixa renda, viabilizando a aquisição de lotes, construções de unidades habitacionais populares, qualificação de moradias, além de traçar diretrizes gerais para a implementação do Programa.

 

Art. 2º São objetivos do programa habitacional de que trata esta Lei:

 

I – garantir o direito à moradia adequada e dignas condições de vida;

 

II – fomentar a integração social;

 

III – garantir o bem estar dos munícipes de baixíssima e baixa renda;

 

IV – reduzir as desigualdades através da melhoria na qualidade habitacional da população alvo do programa;

 

V – ampliar o acesso a lotes urbanos com infraestrutura básica fundamental para a população de alvo do programa;

 

VI – reduzir o déficit habitacional de forma quantitativa e qualitativa.

 

Parágrafo Único. Para garantir a ampla participação da população interessada e a efetividade do Programa Habitacional de Interesse Social, a Administração Municipal garantirá a sua ampla publicidade e transparência no processo de credenciamento e concessão dos benefícios da presente lei.

 

Art. 3º O programa habitacional NOVO LAR oferecerá acesso à lotes, à moradias ou reformas de estruturas habitacionais para famílias de baixíssima e baixa renda em áreas regulares de domínio público, por meio de editais de chamamento público, prévio credenciamento, adequada seleção e adesão voluntária aos termos dos contratos de aquisição dos respectivos lotes e benfeitorias.

 

  • 1º O programa tem caráter contínuo e permanente na busca de atualizações por meio de estudos próprios ou por meio de assessoria externa, fundamentado no Plano Local de Habitação de Interesse Social.

 

  • 2º Para fins desta lei considera-se de baixíssima renda a família que recebe entre zero a meio (1/2) salário-mínimo e de baixa renda a que recebe entre meio (1/2) a três (03) salários-mínimos, ou que a renda per capita dos familiares seja igual ou inferior a meio salário-mínimo, desconsiderando para o limite de renda, os valores recebidos por conta de direitos trabalhistas atinentes a profissão desenvolvida.

 

Art. 4º Para obter os benefícios do Programa Habitacional NOVO LAR, as famílias pretendentes deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I – cadastramento prévio junto à Secretaria Municipal de Assistência Social Cidadania e da Mulher;

 

II – comprovante de residência no Município de São José do Norte – RS, por mais de 2 (dois) anos ou laudo social que ateste a residência a mais de 2 (dois) anos no município;

 

III – estar inscrito no CAD. ÚNICO neste município;

 

IV – não possuir casa própria ou financiamento de Imóvel;

 

V – não estar inscrito em processo de regularização fundiária no município;

 

VI – estar enquadrado na faixa de renda familiar do Programa estipulada no Art. 3º desta lei, cuja condição deverá ser comprovada mediante a elaboração de Parecer ou Laudo Social, expedido pela Assistente Social do Município; excluindo-se o candidato cuja renda familiar não estiver nos limites estabelecidos nesta lei;

 

VII – para obter os benefícios, os interessados deverão obter um parecer social favorável emitido por profissional Assistente Social, com registro no Conselho Regional de Serviço Social – CRESS, vinculado ao Município.

 

Parágrafo Único. Ficam excluídas as exigências descritas nos itens IV e V do caput para os editais do programa que tratarem de reformas para qualificação de moradias.

Art. 5º No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar obrigatoriamente:

 

I – prova de identificação:

 

II – prova de rendimentos, inclusive de seus filhos e dependentes;

 

III – prova ou declaração de constituição do grupo familiar;

 

IV – prova de residência ou declaração de terceiros que fornecem abrigo ao(s) candidato(s).

 

V – prova de não possuir imóvel em seu nome ou companheiro(a) que possua qualquer tipo de relação estável, sendo dispensado para editais de qualificação de moradias.

 

VI – as famílias que possuam pessoas portadoras de deficiência, em seu núcleo familiar, deverão comprovar a respectiva deficiência.

 

Parágrafo Único. No caso da não apresentação de algum dos documentos exigidos neste artigo, no ato da inscrição, a mesma não será efetivada e o interessado excluído do processo.

 

Art. 6º As inscrições serão precedidas de ampla divulgação; através de publicitação de editais nos meios de comunicação oficial do município; e através de publicação dos editais no diário oficial do município, no site oficial do Município e nos murais das Secretarias: Secretaria Municipal da Administração (SMA), Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento (SMCP) e Secretaria Municipal Assistência Social, da Cidadania e da Mulher (SMASCIM).

 

  • 1º As inscrições serão efetuadas através de Ficha de Inscrição/Termo de Compromisso apropriado, onde constarão as regras do programa.

 

  • 2º É vedada a inscrição no programa para mais de uma pessoa da mesma unidade familiar.

 

  • 3º A concessão será feita no nome da mulher.

 

  • 4º Não poderão se inscrever nos editais que versam sobre aquisição de lotes e/ou moradias as pessoas/famílias que:

 

I – tenham sido beneficiadas em outros programas habitacionais nos âmbitos federal, estadual ou municipal, com escritura de doação, legitimação fundiária ou cessão de uso;

 

II – tenham sido beneficiárias em outros programas habitacionais nos âmbitos federal, estadual ou municipal, com escritura de doação, legitimação fundiária ou cessão de uso e que comercializaram suas unidades habitacionais, o que poderá ser comprovado por prova testemunhal;

 

III – que tenham sido beneficiadas com materiais de construção civil articulados em processos da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

IV – que estejam inscritas no programa de Regularização Fundiária;

 

V – que tenham sido beneficiárias de programas de realocação de famílias em situação de conflito viário ou ambiental.

 

Art. 7º A Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento (SMCP), da Secretaria Municipal de Assistência Social da Cidadania e da Mulher e demais órgãos responsáveis pelo projeto, fiscalizará e efetuará diligências a qualquer momento, para verificar possíveis irregularidades na ocupação dos lotes.

 

  • 1º Havendo comprovação de irregularidades na ocupação dos lotes, a Administração Municipal, através dos setores competentes, e com base em processo administrativo próprio, providenciará a retomada da posse do imóvel.

 

  • 2º Compete ao Conselho Gestor do FMRFHIS (Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Habitação de Interesse Social), nos termos da Lei Municipal 539/2009 e ao Escritório Técnico de Planejamento, nos termos da Lei Municipal 017/2019 a aplicação e fiscalização do cumprimento das regras e o atingimento dos objetivos do programa habitacional, criado pela presente Lei, bem como a emissão de resoluções e pareceres quando necessários.

 

Art. 8º O Escritório Técnico de Planejamento, após o encerramento do prazo de inscrições fará a análise da documentação e após emitirá parecer técnico prévio, a respeito da seleção dos interessados verificando a veracidade das informações prestadas na Ficha de Inscrição/Termo de Compromisso assinados e nos demais documentos.

 

Art. 9º Serão consideradas habilitadas ao Programa Habitacional NOVO LAR, as famílias interessadas que estejam devidamente inscritas, através do preenchimento correto da ficha de inscrição e termo de compromisso, bem como tenham apresentado todos os documentos exigidos e que tenham sua inscrição deferida pelos órgãos fiscalizadores municipais.

 

Art. 10. As famílias, selecionadas no Programa Habitacional NOVO LAR, deverão firmar contrato para aquisição dos imóveis e/ou benfeitorias com a devida reserva de domínio para a municipalidade até o efetivo cumprimento das obrigações contratuais, ato que será complementado com a emissão de direito real de uso à família selecionada.

 

  • 1º Após o efetivo cumprimento das obrigações contratuais, o Município providenciará a devida transferência de propriedade do imóvel e/ou benfeitorias mediante averbação em matrícula pública ou emissão de título de legitimação fundiária.

 

  • 2º As famílias selecionadas no Programa Habitacional NOVO LAR serão acompanhadas de forma constante e permanente pelas equipes da SMASCIM visando manter as garantias dos direitos fundamentais e fomento de ações que promovam a autossuficiência material e emocional dos beneficiários.

 

Art. 11. A inscrição e seleção dos interessados serão administrados nos termos desta lei pela Secretaria Municipal de Assistência Social Cidadania e da Mulher.

 

Art. 12. A classificação dos inscritos selecionados, dar-se-á segundo o grau de necessidade socioeconômico e a influência dos seguintes critérios, considerando-se para todos eles, a situação existente no dia da inscrição:

 

I – situação de emprego do candidato – (A);

 

II – idade dos filhos ou dependentes – (B);

 

III – renda média familiar – (C);

 

IV – número de filhos e dependentes (Folha Resumo do NIS – Cadastro Único) – (D);

 

V – tempo de serviço do candidato no atual emprego – (E);

 

VI – exercício de trabalho no município – (F);

 

VII – prioridade para mães provedoras de família – (G);

 

VIII – núcleo familiar com pessoas portadoras de deficiência – (H).

 

Art.13. Os critérios enumerados no artigo anterior fornecerão os pontos para a classificação, de acordo com a seguinte fórmula:

 

P= (A+B+2C) D+E+F+G+H

 

  • 1º A situação de emprego do candidato será definida de acordo com a enumeração abaixo e fornecerá os seguintes pontos:

 

a) emprego Indefinido (economia informal) 01 ponto
b) autônomo 02 pontos
c) emprego definido (carteira Assinada) 03 pontos
d) aposentado/Reformado ou assemelhado 04 pontos

 

  • 2º A cada filho ou dependente corresponderão a pontos de acordo com a sua idade, observada a tabela:

 

a) até 07 anos 03 pontos
b) mais de 07 a 15 anos 02 pontos
c) mais de 15 anos 01 ponto

 

  • 3º A renda média familiar (RMF) será expressa pelo resultado da renda familiar pelo número de componentes do grupo familiar, segundo a seguinte fórmula, o correspondente aos pontos abaixo arrolados:

 

a) RMF de até 0,25 Salário Mínimo 20 pontos
b) RMF de mais de 0,25 até 0,50 salário mínimo 19 pontos
c) RMF de mais de 0,50 até 0,75 salário mínimo 18 pontos
d) RMF de mais de 0,75 até 1 salário mínimo 17 pontos
e) RMF de mais de 1 até 2 salários mínimo 16 pontos
f) RMF de mais de 2 até 3 salários mínimos 15 pontos

 

  • 4º O número de filhos ou dependentes fornecerá a seguinte pontuação, considerando-se a soma de ambos:

 

a) sem filhos ou dependentes 0 ponto
b) com 1 filho ou dependente 01 ponto
c) com 2 filhos ou dependentes 02 pontos
d) com 3 filhos ou dependentes 03 pontos
e) com 4 filhos ou dependentes 04 pontos
f) com 5 filhos ou dependentes 05 pontos
g) com 6 filhos ou dependentes 06 pontos
h) com 7 filhos ou dependentes 07 pontos
i) com 8 filhos ou dependentes 08 pontos
j) com 9 filhos ou dependentes ou mais 09 pontos

 

  • 5º O tempo de serviço do candidato no emprego na data da inscrição, fornecerá a seguinte pontuação:

 

a) de zero a 3 meses 01 ponto
b) mais de 3 a 11 meses 02 pontos
c) mais de 11 a 23 meses 03 pontos
d) mais de 23 meses 04 pontos

 

  • 6º A condição de efetivo exercício do trabalho no Município onde está localizado o núcleo habitacional fornecerá 10 (dez) pontos ao candidato.

 

  • 7º Às famílias nas quais o sustento provir da mãe, será atribuída a pontuação de dois (2) pontos.

 

  • 8º Às famílias que possuam pessoas portadoras de deficiência, será atribuído (1) um ponto, até o limite de 5% das moradias, conforme previsto no §2º do artigo 14 da presente Lei.

 

  • 9º Para fins de pontuação, visando a classificação final, a quantidade de pontos, definida pela fórmula descrita no Artigo 13 desta lei será cumulativa, ou seja, serão somados os critérios atendidos pelo habilitado.

 

  • 10. Se ocorrer igualdade de pontos no resultado, proceder-se-á o desempate pela menor renda média familiar. Persistindo o empate prevalecerão os pontos obtidos para cada candidato nos critérios abaixo:

 

I – Número de filhos ou dependentes;

 

II – Idade dos filhos ou dependentes;

 

III – Situação no emprego do candidato;

 

IV – Tempo de serviço do candidato.

 

  • 11. Para comprovação de determinados itens solicitados poderá ser utilizada a folha resumo do CAD ÚNICO – Cadastro Único, apresentada pelo interessado, desde que emitida no prazo máximo de até 2 (dois) meses anteriores à data da inscrição.

 

  • 12. Após serem utilizados todos os critérios acima elencados, ainda permanecendo empate na classificação final será usado como critério de desempate o sorteio público.

 

Art. 14. Encerradas as inscrições e realizado o procedimento seletivo e de classificação, divulgar-se-á por edital publicado na imprensa local, site oficial do Município e fixado no mural da Prefeitura Municipal, a relação dos candidatos classificados até o número correspondente de unidades habitacionais de cada edital (lotes, lotes e moradias ou qualificação de moradias) figurando os demais como suplentes.

 

  • 1º Os candidatos que não comparecerem no prazo que lhes for assinalado, para os fins e efeitos no disposto nesta Lei serão excluídos convocando-se os suplentes na ordem de classificação.

 

  • 2º Em cada projeto habitacional será destinado 5% das moradias à famílias que possuem em seu núcleo familiar pessoas portadoras de deficiências, mediante comprovação apresentada no ato da inscrição e 5% requerido por pessoa idosa.

 

  • 3º Os critérios para definição e caracterização de pessoa portadora de deficiência serão regulamentados por ato do executivo municipal, tendo como parâmetro as definições do Ministério da Saúde.

 

  • 4º No processo de seleção deverão estar presentes os membros do Conselho Municipal de Habitação e Membros da Comissão Técnica especialmente designada por ato do Chefe do Executivo para esta finalidade.

 

Art. 15. A concessão do direito real de uso de lotes e/ou lote e moradia, de que trata esta lei, será onerosa e obedecerá as seguintes condições gerais e uniformes:

 

I – O terreno será utilizado exclusivamente para a construção da moradia do beneficiário e sua família e será avaliado em VRM, na data de sua concessão;

 

II – Os direitos decorrentes da concessão serão impenhoráveis e inalienáveis e não poderão ser dados em garantia sendo o prazo de concessão de, no mínimo, 10 (dez) anos;

 

III – Quando couber, o município concorrerá com recursos humanos, técnicos, materiais e de mão de obra para a construção das unidades habitacionais, bem como o projeto e a implantação de equipamentos comunitários do referido programa.

 

IV – As unidades habitacionais serão padronizadas obedecendo o projeto e memorial descritivo definidos pelo executivo municipal.

 

  • 1º Apurado o desvio de finalidade, incluindo-se a locação do imóvel, ou sua cessão, ou transferência a terceiros sob qualquer título, o Poder Executivo Municipal rescindirá o contrato de concessão, retomando o imóvel com suas benfeitorias para destiná-lo a outro interessado, sem que assista ao concessionário qualquer direito a indenização na retenção.

 

  • 2º O contrato de concessão do direito real de uso, celebrado nos termos desta lei, será formulado através de termo lavrado em livro próprio, com as cláusulas e condições estipuladas neste artigo, e será subsequentemente traslado em registro no ofício imobiliário, entregando-se uma via ao seu concessionário.

 

  • 3º O concessionário pagará pela ocupação do terreno com ou sem moradia, ao município, em até 20 anos, em parcelas mensais, a importância de 5% da renda da familiar, conforme cadastro do NIS atualizada a cada 2 anos, sobre a qual incidirá, em caso de atraso, do que for pactuado no termo contratual, além dos juros legais, multa monetária de 10% por cento do respectivo valor, que será revertido ao Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Habitação de Interesse Social.

 

  • 4º As importâncias pagas a título de ocupação, durante o prazo de concessão serão consideradas amortização e ao atingirem o valor da avaliação do terreno e do prédio ensejarão, desde que cumpridas todas as obrigações e condições do contrato, a outorga da escritura definitiva de propriedade ao concessionário, seu conjugue sobrevivo ou a seus herdeiros pela ordem legal de sucessão.

 

  • 5º A mudança de domicílio do concessionário para outro município, ensejará à rescisão do contrato, hipótese em que deverá solicitar à Secretaria Municipal de Assistência Social Cidadania e da Mulher autorização para transferir ao novo concessionário, escolhido mediante classificação, nos suplentes, imediatamente classificados, o contrato e o crédito das prestações pagas e o valor das benfeitorias acrescidas, nas condições que estabelecerem.

 

  • 6º Em caso de construção de moradias com recursos provenientes de emendas parlamentares ou programas habitacionais dos governos do Estado ou Federal, ficarão os beneficiários do programa onerados tão somente sobre os lotes/terrenos e cotas proporcionais de contrapartidas arcadas pelo município.

 

  • 7º Em caso de construção de moradias com recursos provenientes de doações ao Fundo Municipal de Regularização e Habitação de Interesse Social, nos termos da Lei Municipal 539/2009, ficarão os beneficiários do programa onerados tão somente sobre os lotes/terrenos e cotas proporcionais de contrapartidas arcadas pelo município.

 

Art. 16. A aprovação final quanto à seleção/classificação será efetuada e atestada pelo Conselho Municipal de Habitação e Comissão Técnica de Trabalho com registro documentado em ata de reunião.

 

Art. 17. Após o encerramento da seleção/classificação será feita a divulgação do resultado através da publicação de edital no site do município, meios de comunicação e mural de publicações município.

 

Parágrafo único. No edital de classificação final deverá conter a relação dos classificados até o número correspondente de lotes disponibilizados figurando os demais como suplentes.

 

Art. 18. No caso de constatado pelos órgãos fiscalizadores municipais, a violação ao disposto nas regras do programa, será providenciada, amigável ou judicialmente, a retomada do imóvel revertendo em favor do Município de São José do Norte – RS, as doações e benfeitorias existentes no mesmo, sem direito a qualquer indenização.

 

Art. 19. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.

 

Art. 20. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta do Orçamento Municipal.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.