REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 032/2022,
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Institui o Programa Habitacional ‘UM NOVO LAR’ no âmbito do Município de São José do Norte/RS, destinado à famílias de baixíssima e baixa renda, e dá outras providências.
O PODER EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Habitacional NOVO LAR, para ser desenvolvido e implantado em áreas de domínio público, no Município de São José do Norte/RS, com o objetivo de atender a demanda de famílias de baixíssima e baixa renda, viabilizando a aquisição de lotes, construções de unidades habitacionais populares, qualificação de moradias, além de traçar diretrizes gerais para a implementação do Programa.
Art. 2º São objetivos do programa habitacional de que trata esta Lei:
I – garantir o direito à moradia adequada e dignas condições de vida;
II – fomentar a integração social;
III – garantir o bem estar dos munícipes de baixíssima e baixa renda;
IV – reduzir as desigualdades através da melhoria na qualidade habitacional da população alvo do programa;
V – ampliar o acesso a lotes urbanos com infraestrutura básica fundamental para a população de alvo do programa;
VI – reduzir o déficit habitacional de forma quantitativa e qualitativa.
Parágrafo Único. Para garantir a ampla participação da população interessada e a efetividade do Programa Habitacional de Interesse Social, a Administração Municipal garantirá a sua ampla publicidade e transparência no processo de credenciamento e concessão dos benefícios da presente lei.
Art. 3º O programa habitacional NOVO LAR oferecerá acesso à lotes, à moradias ou reformas de estruturas habitacionais para famílias de baixíssima e baixa renda em áreas regulares de domínio público, por meio de editais de chamamento público, prévio credenciamento, adequada seleção e adesão voluntária aos termos dos contratos de aquisição dos respectivos lotes e benfeitorias.
Art. 4º Para obter os benefícios do Programa Habitacional NOVO LAR, as famílias pretendentes deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I – cadastramento prévio junto à Secretaria Municipal de Assistência Social Cidadania e da Mulher;
II – comprovante de residência no Município de São José do Norte – RS, por mais de 2 (dois) anos ou laudo social que ateste a residência a mais de 2 (dois) anos no município;
III – estar inscrito no CAD. ÚNICO neste município;
IV – não possuir casa própria ou financiamento de Imóvel;
V – não estar inscrito em processo de regularização fundiária no município;
VI – estar enquadrado na faixa de renda familiar do Programa estipulada no Art. 3º desta lei, cuja condição deverá ser comprovada mediante a elaboração de Parecer ou Laudo Social, expedido pela Assistente Social do Município; excluindo-se o candidato cuja renda familiar não estiver nos limites estabelecidos nesta lei;
VII – para obter os benefícios, os interessados deverão obter um parecer social favorável emitido por profissional Assistente Social, com registro no Conselho Regional de Serviço Social – CRESS, vinculado ao Município.
Parágrafo Único. Ficam excluídas as exigências descritas nos itens IV e V do caput para os editais do programa que tratarem de reformas para qualificação de moradias.
Art. 5º No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar obrigatoriamente:
I – prova de identificação:
II – prova de rendimentos, inclusive de seus filhos e dependentes;
III – prova ou declaração de constituição do grupo familiar;
IV – prova de residência ou declaração de terceiros que fornecem abrigo ao(s) candidato(s).
V – prova de não possuir imóvel em seu nome ou companheiro(a) que possua qualquer tipo de relação estável, sendo dispensado para editais de qualificação de moradias.
VI – as famílias que possuam pessoas portadoras de deficiência, em seu núcleo familiar, deverão comprovar a respectiva deficiência.
Parágrafo Único. No caso da não apresentação de algum dos documentos exigidos neste artigo, no ato da inscrição, a mesma não será efetivada e o interessado excluído do processo.
Art. 6º As inscrições serão precedidas de ampla divulgação; através de publicitação de editais nos meios de comunicação oficial do município; e através de publicação dos editais no diário oficial do município, no site oficial do Município e nos murais das Secretarias: Secretaria Municipal da Administração (SMA), Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento (SMCP) e Secretaria Municipal Assistência Social, da Cidadania e da Mulher (SMASCIM).
I – tenham sido beneficiadas em outros programas habitacionais nos âmbitos federal, estadual ou municipal, com escritura de doação, legitimação fundiária ou cessão de uso;
II – tenham sido beneficiárias em outros programas habitacionais nos âmbitos federal, estadual ou municipal, com escritura de doação, legitimação fundiária ou cessão de uso e que comercializaram suas unidades habitacionais, o que poderá ser comprovado por prova testemunhal;
III – que tenham sido beneficiadas com materiais de construção civil articulados em processos da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV – que estejam inscritas no programa de Regularização Fundiária;
V – que tenham sido beneficiárias de programas de realocação de famílias em situação de conflito viário ou ambiental.
Art. 7º A Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento (SMCP), da Secretaria Municipal de Assistência Social da Cidadania e da Mulher e demais órgãos responsáveis pelo projeto, fiscalizará e efetuará diligências a qualquer momento, para verificar possíveis irregularidades na ocupação dos lotes.
Art. 8º O Escritório Técnico de Planejamento, após o encerramento do prazo de inscrições fará a análise da documentação e após emitirá parecer técnico prévio, a respeito da seleção dos interessados verificando a veracidade das informações prestadas na Ficha de Inscrição/Termo de Compromisso assinados e nos demais documentos.
Art. 9º Serão consideradas habilitadas ao Programa Habitacional NOVO LAR, as famílias interessadas que estejam devidamente inscritas, através do preenchimento correto da ficha de inscrição e termo de compromisso, bem como tenham apresentado todos os documentos exigidos e que tenham sua inscrição deferida pelos órgãos fiscalizadores municipais.
Art. 10. As famílias, selecionadas no Programa Habitacional NOVO LAR, deverão firmar contrato para aquisição dos imóveis e/ou benfeitorias com a devida reserva de domínio para a municipalidade até o efetivo cumprimento das obrigações contratuais, ato que será complementado com a emissão de direito real de uso à família selecionada.
Art. 11. A inscrição e seleção dos interessados serão administrados nos termos desta lei pela Secretaria Municipal de Assistência Social Cidadania e da Mulher.
Art. 12. A classificação dos inscritos selecionados, dar-se-á segundo o grau de necessidade socioeconômico e a influência dos seguintes critérios, considerando-se para todos eles, a situação existente no dia da inscrição:
I – situação de emprego do candidato – (A);
II – idade dos filhos ou dependentes – (B);
III – renda média familiar – (C);
IV – número de filhos e dependentes (Folha Resumo do NIS – Cadastro Único) – (D);
V – tempo de serviço do candidato no atual emprego – (E);
VI – exercício de trabalho no município – (F);
VII – prioridade para mães provedoras de família – (G);
VIII – núcleo familiar com pessoas portadoras de deficiência – (H).
Art.13. Os critérios enumerados no artigo anterior fornecerão os pontos para a classificação, de acordo com a seguinte fórmula:
P= (A+B+2C) D+E+F+G+H
a) emprego Indefinido (economia informal) | 01 ponto |
b) autônomo | 02 pontos |
c) emprego definido (carteira Assinada) | 03 pontos |
d) aposentado/Reformado ou assemelhado | 04 pontos |
a) até 07 anos | 03 pontos |
b) mais de 07 a 15 anos | 02 pontos |
c) mais de 15 anos | 01 ponto |
a) RMF de até 0,25 Salário Mínimo | 20 pontos |
b) RMF de mais de 0,25 até 0,50 salário mínimo | 19 pontos |
c) RMF de mais de 0,50 até 0,75 salário mínimo | 18 pontos |
d) RMF de mais de 0,75 até 1 salário mínimo | 17 pontos |
e) RMF de mais de 1 até 2 salários mínimo | 16 pontos |
f) RMF de mais de 2 até 3 salários mínimos | 15 pontos |
a) sem filhos ou dependentes | 0 ponto |
b) com 1 filho ou dependente | 01 ponto |
c) com 2 filhos ou dependentes | 02 pontos |
d) com 3 filhos ou dependentes | 03 pontos |
e) com 4 filhos ou dependentes | 04 pontos |
f) com 5 filhos ou dependentes | 05 pontos |
g) com 6 filhos ou dependentes | 06 pontos |
h) com 7 filhos ou dependentes | 07 pontos |
i) com 8 filhos ou dependentes | 08 pontos |
j) com 9 filhos ou dependentes ou mais | 09 pontos |
a) de zero a 3 meses | 01 ponto |
b) mais de 3 a 11 meses | 02 pontos |
c) mais de 11 a 23 meses | 03 pontos |
d) mais de 23 meses | 04 pontos |
I – Número de filhos ou dependentes;
II – Idade dos filhos ou dependentes;
III – Situação no emprego do candidato;
IV – Tempo de serviço do candidato.
Art. 14. Encerradas as inscrições e realizado o procedimento seletivo e de classificação, divulgar-se-á por edital publicado na imprensa local, site oficial do Município e fixado no mural da Prefeitura Municipal, a relação dos candidatos classificados até o número correspondente de unidades habitacionais de cada edital (lotes, lotes e moradias ou qualificação de moradias) figurando os demais como suplentes.
Art. 15. A concessão do direito real de uso de lotes e/ou lote e moradia, de que trata esta lei, será onerosa e obedecerá as seguintes condições gerais e uniformes:
I – O terreno será utilizado exclusivamente para a construção da moradia do beneficiário e sua família e será avaliado em VRM, na data de sua concessão;
II – Os direitos decorrentes da concessão serão impenhoráveis e inalienáveis e não poderão ser dados em garantia sendo o prazo de concessão de, no mínimo, 10 (dez) anos;
III – Quando couber, o município concorrerá com recursos humanos, técnicos, materiais e de mão de obra para a construção das unidades habitacionais, bem como o projeto e a implantação de equipamentos comunitários do referido programa.
IV – As unidades habitacionais serão padronizadas obedecendo o projeto e memorial descritivo definidos pelo executivo municipal.
Art. 16. A aprovação final quanto à seleção/classificação será efetuada e atestada pelo Conselho Municipal de Habitação e Comissão Técnica de Trabalho com registro documentado em ata de reunião.
Art. 17. Após o encerramento da seleção/classificação será feita a divulgação do resultado através da publicação de edital no site do município, meios de comunicação e mural de publicações município.
Parágrafo único. No edital de classificação final deverá conter a relação dos classificados até o número correspondente de lotes disponibilizados figurando os demais como suplentes.
Art. 18. No caso de constatado pelos órgãos fiscalizadores municipais, a violação ao disposto nas regras do programa, será providenciada, amigável ou judicialmente, a retomada do imóvel revertendo em favor do Município de São José do Norte – RS, as doações e benfeitorias existentes no mesmo, sem direito a qualquer indenização.
Art. 19. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 20. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta do Orçamento Municipal.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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