Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 027-2023=Redação Final

Data de publicação 31/01/24 19:06

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 027/2023,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Institui o Programa Adote a Saúde no âmbito do Município de São José do Norte

 

O PODER EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Adote a Saúde, com o objetivo de incentivar pessoas jurídicas e a sociedade civil organizada a contribuírem para a conservação e a manutenção das Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do Município de São José do Norte.

 

Art. 2º A participação no Programa Adote a Saúde dar-se-á das seguintes formas:

 

I – doação de equipamentos e materiais pertinentes, após análise da Secretaria Municipal de Saúde;

 

II – realização de obras de reforma e ampliação das UBSs, de acordo com projeto elaborado ou aprovado pelo Poder Executivo Municipal; ou

 

III – conservação e manutenção da UBS adotada.

 

Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa Adote a Saúde, o Poder Executivo Municipal poderá firmar termos de cooperação com as pessoas jurídicas legalmente constituídas interessadas em adotar uma UBS.

 

  • 1º No termo de cooperação, deverão constar:

 

I – os objetivos, a abrangência e os limites da responsabilidade do adotante acerca da conservação e da manutenção dos bens públicos adotados;

 

II – o prazo de vigência da adoção; e

 

III – as atribuições da pessoa jurídica responsável pela adoção.

 

  • 2º O disposto no inciso I do §1º deste artigo não exime o Poder Executivo Municipal de sua competência e responsabilidade relativa à política pública vinculada à prestação de saúde.

 

  • 3º O Conselho Municipal de Saúde deverá ser comunicado antes da assinatura do termo de cooperação que tratar da adoção de UBS.

 

Art. 4º O termo de cooperação de que trata o artigo 3º desta Lei será realizado:

 

I – de forma integral, quando a adoção ocorrer na totalidade da UBS; ou

 

II – de forma parcial, quando a adoção ocorrer apenas em determinada dependência ou setor da UBS.

 

  • 1º A mesma pessoa jurídica poderá participar do Programa Adote a Saúde em uma ou mais UBSs.

 

  • 2º Será permitida a adoção de mais de uma UBS por várias pessoas jurídicas simultaneamente.

 

Art. 5º É de exclusiva responsabilidade do adotante a execução de projetos com verba, pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e a manutenção das unidades de saúde, obedecendo-se estritamente ao termo de cooperação celebrado.

 

Parágrafo único. O adotante deverá apresentar, a cada 120 (cento e vinte) dias, a prestação de contas sobre os investimentos realizados e as melhorias promovidas na UBS adotada.

 

Art. 6º Fica permitido ao adotante, após a assinatura do termo de cooperação, veicular, em seus meios, publicidade alusiva ao acordo celebrado, cujo ônus será de sua inteira responsabilidade.

 

Parágrafo único. Fica vedada, na veiculação da publicidade de que trata o caput deste artigo, a utilização de nomes, símbolos ou imagens que, de alguma forma, descaracterizem o interesse público e se confundam com promoção de agentes públicos com natureza pessoal.

 

Art. 7º A adoção das UBSs não dará qualquer direito de uso ao adotante, o qual não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar ou interferir na competência constitucional do Poder Executivo Municipal na gestão da política pública de saúde e dos próprios municipais.

 

Art. 8º A adesão ao Programa Adote a Saúde dar-se-á sem prejuízo da eventual realização de ações na UBS adotada, como obras, reparos ou melhorias, por iniciativa do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se eventuais disposições em contrário.