Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 025-2023=Redação Final

Data de publicação 31/01/24 19:05

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 025/2023,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Dispõe sobre a reestruturação dos cargos comissionados e funções gratificadas, para o exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento do quadro administrativo do Município, e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º As atribuições de direção, chefia e assessoramento do quadro administrativo municipal, exercidas por ocupantes de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e por servidores de carreira nomeados em funções gratificadas, são regidos pela presente lei.

 

Art. 2º Ficam reestruturadas as faixas de remuneração de ocupantes de cargos comissionados, e o acréscimo remuneratório dos servidores de carreira nomeados para o exercício de funções gratificadas, conforme disposto no Anexo I desta lei.

 

Parágrafo único. A reestrutura de valores constantes no Anexo I, de que trata o caput deste artigo, corresponde à atualização dos valores históricos de referência, utilizados à época da edição e sancionamento da lei original e serão ordinariamente corrigidos conforme a edição de Lei específica que tenha expressa incidência na base remuneratória.

 

Art. 3º A descrição e respectiva lotação dos cargos em comissão e das funções gratificadas previstas neste artigo estão definidas no Anexo II desta Lei.

 

Art. 4º Os requisitos para a nomeação nos cargos e funções previstos nesta Lei obedecerão ao disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São José do Norte.

 

Art. 5º A organização administrativa, constituição e formação das Secretarias Municipais, serão regulamentadas por Lei específica, mantidas as seguintes disposições:

 

I – Gabinete do Prefeito (GP);

 

II – Procuradoria Geral do Município (PGM);

 

III – Secretaria Geral de Governo (SGG);

 

IV – Secretaria Municipal de Administração (SMA);

 

V – Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável (SMPDS);

 

VI – Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);

 

VII – Secretaria Municipal da Educação e Cultura (SMEC);

 

VIII – Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo (SMOU);

 

IX – Secretaria Municipal da Agricultura e da Pesca (SMAP);

 

X – Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA);

 

XI – Secretaria Municipal da Saúde (SMS);

 

XII – Secretaria Municipal da Assistência Social, da Cidadania e da Mulher (SMASCIM);

 

XIII – Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT);

 

XIV – Secretaria Municipal do Turismo, Esporte e Lazer (SMTEL).

 

Parágrafo único. As Secretarias serão dirigidas por Secretários Municipais com atribuições e subsídios fixados por legislação própria.

 

Art. 6º O plano de carreira dos servidores do quadro administrativo de carreira será regulado por lei específica.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas pelas previsões orçamentárias da legislação específica.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o contido nas Leis Municipais n° 433/2006, nº 458/2006, nº 514/2009, nº 515/2009, nº 532/2009, nº 601/2012, nº 859/2019, nº 865/2019, nº 960/2021, nº 1004/2022, nº 1007/2022 e nº 1016/2022.