Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 025-2022=Redação Final

Data de publicação 25/01/24 19:15

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 025/2022,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Altera a Lei nº. 457/2006, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Pública Municipal, para atualizar a nomenclatura das Secretarias Municipais relacionadas no artigo 7º da supracitada Lei, modifica as competências das Secretarias Municipais de Coordenação e Planejamento e de Obras e Urbanismo, e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Altera a Lei Municipal nº. 457, de 21 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Pública Municipal, a fim de atualizar a nomenclatura das Secretarias Municipais relacionadas no artigo 7º da supracitada Lei, bem como de modificar as competências das Secretarias Municipais de Coordenação e Planejamento e de Obras e Urbanismo, e a nomenclatura da Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento, e dá outras providências.

 

Art. 2º Fica alterado o artigo 7º da Lei Municipal nº. 457 de 21 de dezembro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º Ficam mantidas a Secretaria Municipal de Administração, a Secretaria Municipal da Fazenda, a Secretaria Municipal da Educação e Cultura, a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, a Secretaria Municipal da Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Mulher, Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Geral de Governo, Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer e a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável, bem como mantidos os respectivos cargos de Secretários Municipais”. (NR)

 

Art. 3º Fica alterado o artigo 9º, inciso V, da Lei Municipal nº. 457, de 21 de dezembro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º………………………………………………………………………

V – Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável (SMPDS)” (NR)

 

Art. 4º Fica alterado o artigo 14, caput, e acrescidos os incisos XI, XII, XIII, XIV e XV, XVI na Lei Municipal nº. 457, de 21 de dezembro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 14. A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável (SMPDS) tem a seguinte área de competência:

………………………………………………………………………………..

XI – traçar as diretrizes da política urbanística municipal;

XII – coordenar e fomentar a regularização fundiária e a política municipal de habitação de interesse social, rural e urbana;

XIII – desenvolver a política municipal de desenvolvimento sustentável com base nas prerrogativas do Plano Diretor Municipal e seus respectivos Planos Setoriais;

XIV – promover ações integradas e convergentes com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente para garantir o cumprimento das normas e leis ambientais no processo de planejamento sustentável do Município.

XV – promover a fiscalização, a notificação, a emissão de decisões administrativas e autuações das prerrogativas descritas no Código Municipal de Posturas, Código Municipal de Obras e no Plano Diretor Municipal, principalmente relacionadas as obras e edificações em geral, assim como das ocupações e do uso regular do solo urbano e rural no Município;

XVI – proceder à formulação e execução dos programas de saneamento básico”. (NR)

 

Art. 5º Fica alterado o artigo 17, caput, da Lei Municipal nº. 457, de 21 de dezembro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 17. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo (SMOU) tem a seguinte área de competência:

I – execução e manutenção de obras de infraestrutura de saneamento de competência municipal de forma direta, ou fiscalização quando realizada por empresas contratadas.

II – executar, por administração direta ou através de terceiros, obras de conservação e recuperação de prédios públicos, de abertura e manutenção de drenos e vias ou rodovias públicas, de pavimentação e calçamento, de construção de parques e áreas de lazer, entre outras atividades correlatas;

III – manter o controle operacional da frota de máquinas e equipamentos pesados sob sua responsabilidade;

IV – executar o controle e a manutenção dos serviços de iluminação pública;

V – coordenar, regulamentar e operacionalizar de forma direta ou por administração de terceiros as áreas de triagem, armazenagem ou transbordo de resíduos em geral;

VI – manter as atividades da Secretaria devidamente em harmonia e licenciadas ambientalmente, quando for o caso;

VII – promover programas, obras e serviços de interesse local. (NR)

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário, e, especial, as previstas nas Leis Municipais n°. 041/1989, 020/1990, 026/1991, 001/1993, 014/1993, 031/1991, 007/1994, 014/1994, 016/1994, 311/2002, 329/2003, 332/2003, 338/2003, 340/2003, 350/2003, 356/2003.