Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 023-2022=Redação Final

Data de publicação 25/01/24 19:14

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 023/2022,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Determina a obrigatoriedade da capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil no âmbito do Município de São José do Norte, de acordo com a Lei Federal 13.722/2018, e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio

Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de que todas as unidades de ensino ou recreação infantil no âmbito do Município de São José do Norte disponham de funcionários e/ou professores, do respectivo quadro funcional, capacitados com noções básicas sobre prevenção de acidentes e primeiros socorros, devendo ser comprovada a participação mediante certificado de conclusão de curso ou outro documento emitido pelo Poder Público.

 

  • 1º A obrigação estabelecida no caput visa fazer com que todos os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio de seus sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil privadas, sem prejuízo de suas atividades, tenham pessoas capacitadas a agir preventivamente, sempre que houver necessidade de socorro a qualquer pessoa que esteja em situação de urgência ou emergência em risco de morte, até que o serviço médico especializado seja acionado e chegue até o local.

 

  • 2º As unidades escolares, após a capacitação ser concluída, deverão receber certificado atestando a capacitação, o qual deverá estar afixado em local visível com o nome de todos os profissionais capacitados.

 

Art. 2º Para os estabelecimentos de ensino de educação básica que compõem o Sistema Municipal de Ensino de São José do Norte os cursos de capacitação serão aplicados nas estruturas internas da Administração Pública com profissionais da saúde do quadro do efetivo desta, os quais deverão possuir capacidade técnica para dar o suporte e orientação adequados para a formação dos funcionários e/ou professores das instituições de ensino não gerando custos ao

erário. Para os demais estabelecimentos, caberá a responsabilidade às respectivas redes ou sistemas de ensino.

 

Art. 3° O treinamento de noções básicas sobre prevenção de acidentes e primeiros socorros deve ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários de cada instituição de ensino, sem prejuízo de suas atividades ordinárias, obedecendo aos seguintes critérios:

 

  • – no mínimo um profissional para cada 50 (cinquenta) estudantes atendidos pela instituição;

 

  • – em todos os turnos de funcionamento da instituição deve haver profissionais capacitados na proporção do item I;

 

  • – todas as saídas de campo realizadas pelo estabelecimento de ensino devem ser acompanhadas por profissionais capacitados seguindo a proporção do item I.

 

  • 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação.

 

  • 2º O treinamento deve ser na forma presencial prático com carga horária mínima de 4 horas, ministrado por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados.

 

  • 3º Todos os estabelecimentos de ensino ou de recreação deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.

 

 

Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:

 

  • – notificação de descumprimento da Lei, com prazo de até 120 dias para adequação;

 

  • – multa de 20 VRMs, em caso de instituições privadas;

 

  • – promoção de processo administrativo disciplinar, em caso de instituições públicas com aplicação das penalidades previstas na lei respectiva;

 

 

  • – em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento privado de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.

 

Art. 5º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e caberá a Secretaria Municipal de Saúde estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.

 

Art. 6º Fica determinado que todos os treinamentos deverão estar concluídos em até 12 meses a partir da publicação desta Lei.

 

Parágrafo único. Os custos decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias no caso de instituições públicas, e arcadas pela própria instituição no caso das instituições privadas.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.