Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 021-2022=Redação Final

Data de publicação 25/01/24 19:13

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 021/2022,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Dispõe sobre a concessão de auxílio-transporte no âmbito do Poder Executivo do Município de São José do Norte.

 

PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

 

Art. 1º. Esta Lei institui, no âmbito do Poder Executivo do Município de São José do Norte, o auxílio-transporte, destinado aos servidores públicos municipais ativos em geral, conselheiros tutelares e aos agentes políticos, com exceção do(a) Prefeito(a) e do(a) Vice Prefeito(a), além dos servidores municipais estáveis no serviço público em decorrência do que dispõe o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988.

 

Art. 2º O auxílio-transporte será pago mensalmente, e terá como base de cálculo a quantia monetária equivalente à 0,1141383 VRM’s (Valor de Referência Municipal) por cada dia útil do mês efetivamente em atividade presencial.

 

Art. 3º O auxílio-transporte se operacionalizará, por meio de conferência e quantificação pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração ou outra tecnologia que atenda a finalidade desta Lei, que poderá ser administrada por empresa especializada em transporte-convênio, mediante contrato administrativo, obedecidas as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993, ou, ainda, outra forma a ser regulamentada pela Administração Pública Municipal.

 

Art. 4º A concessão do auxílio-transporte fica condicionada à contrapartida dos servidores em percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do auxílio percebido.

 

Art. 5º O auxílio de que trata a presente Lei terá caráter indenizatório e personalíssimo, concedido individualmente a cada servidor, independente do número de vínculos deste com a municipalidade, não integrará a sua remuneração, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário.

 

Art. 6º Não farão jus ao auxílio instituído pela presente Lei os aposentados, pensionistas e os servidores licenciados ou afastados do exercício do cargo, inclusive em gozo de férias.

 

Parágrafo único. O auxílio-transporte não será acumulável com as diárias, previstas na Lei Municipal nº 452/2006, de São José do Norte ou com outros benefícios de mesmo propósito, previstos na legislação municipal.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará os casos omissos desta Lei para sua execução.

 

Art. 8º As despesas da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas na legislação aplicável.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Ficam revogadas disposições em contrário principalmente a lei municipal nº 704 de 22 de julho de 2014.