Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 020-2022=Redação Final

Data de publicação 25/01/24 19:12

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 020/2022,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

 

Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação no âmbito do Poder Executivo do Município de São José do Norte.

 

 

O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Poder Executivo do Município de São José do Norte, o auxílio-alimentação, destinado aos servidores públicos municipais ativos em geral, conselheiros tutelares e aos agentes políticos com exceção do(a) Prefeito(a) e do(a) Vice-Prefeito(a), além dos servidores municipais estáveis no serviço público em decorrência do que dispõe o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988.

 

Art. 2º O auxílio-alimentação será pago mensalmente, e terá como base de cálculo a quantia monetária equivalente à 0,2589619 VRM’s (Valor de Referência Municipal) por cada dia útil do mês efetivamente em atividade.

 

Art. 3º O auxílio-alimentação se operacionalizará, preferencialmente, por meio de cartão magnético ou outra tecnologia similar que atenda a finalidade desta Lei, que poderá ser administrada por empresa especializada em alimentação-convênio, mediante contrato administrativo, obedecidas as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993, ou, ainda, outra forma a ser regulamentada pela Administração Pública Municipal.

 

Art. 4º A concessão do auxílio-alimentação fica condicionada à contrapartida dos servidores em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do auxílio percebido.

 

Art. 5º O auxílio de que trata a presente Lei terá caráter indenizatório e personalíssimo, concedido individualmente a cada servidor, independente do número de vínculos deste com a municipalidade, não integrará a sua remuneração, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário.

 

Art. 6º Não farão jus ao auxílio instituído pela presente Lei os aposentados, pensionistas e os servidores licenciados ou afastados do exercício do cargo, inclusive em gozo de férias.

 

Parágrafo único. O auxílio-alimentação não será acumulável com ajuda de custo e diárias, previstas na Lei Municipal nº 452/2006, de São José do Norte ou com outros benefícios de mesmo propósito, previstos na legislação municipal.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará os casos omissos desta Lei para sua execução.

 

Art. 8º As despesas da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas na legislação aplicável.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Ficam revogadas disposições em contrário principalmente a Lei Municipal nº 599 de 28 de dezembro de 2011.