REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 020/2021,
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Cria o Sistema Municipal de Esporte e Lazer de São José do Norte e dá outras providências.
Art.1º. Esta lei dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Esporte e Lazer de São José do Norte e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão do Esporte e Lazer
Art. 2º O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes locais e incentivará o lazer como forma de promoção social.
Art. 3º. O esporte é um importante fator de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratado como setor estratégico de desenvolvimento sustentável e promotor da paz no Município de São José do Norte.
Art. 4º. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas desportivas, assegurando a preservação e a valorização da memória histórica esportiva do Município de São José do Norte.
Art. 5º. Cabe ao Município de São José do Norte planejar e implementar Políticas Públicas para:
I – Assegurar os meios para o desenvolvimento do esporte e do lazer como direito de todos os cidadãos;
II – Promover o esporte educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer.
III – Estimular o esporte de participação recreação e lazer, praticado de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente.
IV – Incentivar o esporte de rendimento profissional e amador com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades.
V – Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza.
VI – Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural.
VII – Qualificar e garantir a transparência da gestão esportiva.
VIII – Fomentar a prática do esporte educacional e de participação, para toda a população, e o fortalecimento da identidade cultural esportiva a partir de políticas e ações integradas com outros segmentos.
IX – Integração étnica, racial, socioeconômica, religiosa, de gênero e de pessoas com deficiência e com necessidade especial de qualquer natureza.
X – Consolidar o esporte e o lazer como importante vetor do desenvolvimento sustentável, contribuindo dessa forma para a promoção da harmonia e da paz.
Art. 6º. A atuação do Poder Público Municipal no setor do Esporte e Lazer não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 7º. O setor esportivo deve ser multitransversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de saúde, cultura, educação, meio ambiente, ciência, tecnologia e turismo.
Art. 8º. O esporte e o lazer como fator de desenvolvimento sociocultural e econômico, gerador de emprego e renda, criando uma dinâmica econômica em cadeia, com efeitos na produção de bens de consumo, no comércio de distribuição, na realização de eventos, no turismo, na promoção comercial, nas empresas prestadoras de serviços, enfim, em todos os setores.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
SEÇÃO I
DO CONCEITO E DIRETRIZES
Art. 9º. O Sistema Municipal de Esporte e Lazer – (SMEL) é um instrumento que rege a organização das políticas públicas de esporte e lazer, constitui-se em um conjunto de princípios, objetivos e diretrizes que definem o modelo de estrutura, organização e funcionamento do esporte e do lazer, a fim de promover e fomentar a prática formal e não formal do esporte, e a cultura esportiva e de lazer no Município de São José do Norte.
Art. 10. As diretrizes do SMEL têm o esporte e o lazer como expressão do direito individual e coletivo, que definem, respectivamente, o fomento às práticas esportivas formais e não-formais como dever do estado e direito de cada um, e o lazer como direito social, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes locais e incentivará o lazer como forma de promoção social.
Art. 11. O esporte e o lazer, como direito individual, coletivo e social e dever do Estado serão fomentados pelas políticas públicas do Município, do Estado e da União Federal, em especial:
I – Universalização do acesso aos bens e serviços públicos do esporte e lazer, seus programas e projetos, com atenção à promoção da inclusão social e acessibilidade.
II – Equidade nas ações propostas para a redução das desigualdades sociais e o combate de todas as formas de injustiças, exclusões e vulnerabilidades sociais.
III – Diversidade das práticas esportivas com liberdade de expressão de cada um, respeitando as diferenças de gênero, raça/cor, etnia, geração, pessoa com deficiência, entre outras.
IV – Democratização da gestão, com participação e controle social exercidos pela sociedade civil.
V – Descentralização da gestão dos recursos e das ações realizadas, de forma articulada, intersetorial e pactuada.
VI – Ampliação e diversificação dos recursos materiais e humanos, para o desenvolvimento pleno do cidadão.
VII – Autonomia das entidades de administração e prática esportiva, como incentivo à participação dos envolvidos nas tomadas de decisão que lhes sejam pertinentes.
VIII – Interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidos pelos entes públicos e iniciativa privada.
IX – Transparência e ética no compartilhamento das informações.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS E COMPOSIÇÃO
Art. 12. O SMEL tem por finalidade, dotar o Município de instrumentos articulados, democráticos eficientes e eficazes para garantir o acesso às práticas esportivas e de lazer, contribuindo com o processo de formação e desenvolvimento humano e na melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 13. São objetivos do SMEL:
I – Garantir a consolidação dos princípios e diretrizes previstos na presente lei.
II – Ampliar o acesso ao esporte e lazer para a população com a oferta de serviços, programas e projetos das políticas públicas que promovam o desenvolvimento da cultura esportiva e do lazer do Município.
III – Articular as ações de gestão do poder público com a sociedade civil, a partir das Conferências Municipais de Esporte e Lazer e do Plano Municipal de Esporte e Lazer, garantidos em dispositivos legais próprios, que os assegurem de forma continuada.
IV – Garantir a implantação e implementação de instrumentos de gestão institucional, valorizando a intersetorialidade e a convergência entre as ações do poder público e da sociedade civil, em favor do esporte e lazer no Município.
V – Fomentar políticas públicas que visem à inclusão social e as pessoas com deficiências.
VI – Garantir a equidade de gênero no acesso e fomento as políticas públicas de esporte e lazer.
VII – Ofertar infraestrutura e equipamentos necessários à implementação de programas que atendam a população em sua diversidade e demandas, assegurando a acessibilidade.
VIII – Incentivar e promover a formação complementar de recursos humanos inseridos no SMEL, em parceria com instituições formadoras.
IX – Garantir a descentralização e articulação da política esportiva e de lazer à população do município com atenção às características e vocações dos locais em suas áreas urbanas e rurais.
X – Fomentar a promoção, difusão, circulação de conhecimento e acesso aos bens imateriais do esporte.
XI – Garantir recursos financeiros para investimentos nos programas, projetos e ações vinculadas ao esporte e lazer no município.
XII – Estimular a cadeia produtiva e visibilidade pública, viabilizado por eventos esportivos e de lazer que proporcionem o crescimento da atividade econômica municipal.
Art. 14. Compõe o Sistema Municipal de Esporte e Lazer – SMEL:
I – Coordenação: Secretaria Municipal de Turismo Esporte Lazer – SMTEL.
II – Instâncias de articulação e deliberação: Conselho Municipal de Esporte e Lazer e Conferência Municipal de Esporte e Lazer.
III – Instrumentos de gestão: Plano Municipal de Esporte e Fundo Municipal de Esporte e Lazer.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Esporte e Lazer – SMEL se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
SEÇÃO III
Da Conferência Municipal de Esporte e Lazer
Art. 15. A Conferência Municipal de Esporte e Lazer – CMEL constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, para analisar a conjuntura da área esportiva no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas desportivas que comporão o Plano Municipal de Esporte e Lazer – PMEL.
SEÇÃO IV
Do PLANO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 16. O Plano Municipal de Esporte e Lazer – PMEL terá duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal do esporte e do lazer na perspectiva do Sistema Municipal de Esporte e Lazer – SMEL.
Art. 17. A elaboração do Plano Municipal de Esporte e Lazer – PMEL e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade do Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL ou de comissões específicas determinadas por este, com membros do Poder Público e da Sociedade Civil, com 50% dos membros em composição paritária ou com maior número de membros provenientes da Sociedade Civil, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Esporte e Lazer – CMEL.
Art. 18. O Plano Municipal de Esporte e Lazer e os Planos Setoriais devem conter obrigatoriamente:
Art. 19. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Esporte e Lazer – PMEL, serão propostas pela Conferência Municipal de Esporte e Lazer – e pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL.
Art. 20. O Plano Municipal de Esporte e Lazer será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Esporte e Lazer e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual-PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA
SEÇÃO V
Do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL
Art. 21. Fica instituído, junto à Secretaria Municipal de Turismo Esporte e Lazer – SMTEL, o Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL do Município de São José do Norte, cuja finalidade consiste em apoiar e subsidiar financeiramente os programas, projetos e ações de esporte e lazer, de iniciativa do Poder Público Municipal e privado no âmbito das políticas públicas do Governo Municipal, mediante administração compartilhada e gestão eficiente dos recursos públicos que lhe forem destinados.
Art. 22. Constituirão receitas do FMEL.
Art. 23. Todos os recursos destinados ao FMEL do Município de São José do Norte, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta própria aberta em instituição financeira pública.
Parágrafo único: Os recursos do FMEL poderão ser utilizados mediante deliberação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, desde que destinados especificamente a promoção do esporte e lazer.
Art. 24. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer de São José do Norte será administrado pela Secretaria Municipal de Turismo Esporte e Lazer e tem como objetivos:
Art. 25. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado.
Art. 26. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União e do Estado, com a efetiva instituição e pleno funcionamento dos componentes mínimos a alocação de recursos próprios destinados na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 27. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal do Esporte e Lazer – SMEL deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades específicas com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
CAPÍTULO III
Do Programa Municipal de Formação na Área do Esporte e Lazer
Art. 28. Cabe à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer elaborar, regulamentar e implementar Programa Municipal de Formação na Área do Esporte e Lazer – PMFEL, em articulação com os demais entes federados, tendo como objetivo capacitar os gestores públicos e conselheiros, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas do esporte e lazer no âmbito do Sistema Municipal do Esporte e Lazer.
Art. 29. O Programa Municipal Programa Municipal de Formação na Área do Esporte e Lazer – PMFEL deve promover:
I – A qualificação técnico-administrativa e capacitação em políticas desportivas dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços oferecidos à população;
II – A iniciação e o aperfeiçoamento nas áreas técnicas;
III – A formação complementar e profissional nas áreas técnicas;
IV – O intercâmbio com a finalidade de complementariedade de formação ou aprimoramento técnico.
CAPÍTULO IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 30. Fica autorizado, o Poder Executivo, a proceder por Decreto a criação de nova unidade orçamentária, novas ações e dotações orçamentárias adequadas ao funcionamento do FMEL, dentre as já existentes no PPA, LDO e LOA vigentes no momento da aprovação da presente lei.
Art. 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Endereço: Rua Alvaro Costa, 30 Centro 96225-000 – São José do Norte, RS
Telefones: (53) 3238-1121 – Contabilidade (53) 3238-1566 – Secretária/Presidência
Email: cidadao@camarasjnorte.rs.gov.br
Segundas-feiras e terças-feiras às 20:30h. De segunda-feira a sexta-feira das 7h às 8h, será exclusivamente interno segundo decreto 001/2021.
Segunda-feira: 8h às 13h
Terça-feira: 8h às 13h
Quarta-feira: 8h às 13h
Quinta:-feira: 8h às 13h
Sexta-feira: 8h às 13h