Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 019-2023=Redação Final

Data de publicação 31/01/24 19:02

 REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 019/2023,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

 

Regulamenta os procedimentos de repasse dos recursos do Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo Urbano, instituído pela Emenda Constitucional nº 123/2022, às concessionárias de transporte coletivo por ônibus no Município e dá outras providências.

 

 

O PODER EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º A presente lei regulamenta os procedimentos de repasse dos recursos do Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo Urbano, instituído pela Emenda Constitucional nº 123/2022, às concessionárias do serviço de transporte coletivo por ônibus de São José do Norte/RS.

 

Parágrafo único. Para os fins dessa lei será considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais.

 

Art. 2º Fica estabelecido que a partilha do repasse dos recursos de que trata a presente lei deverá seguir a proporção de distribuição definida pela EC nº 123/2022, considerando a proporção da população de idosos residentes na área operacional atendida por cada empesa que opera as linhas de transporte público coletivo no município.

 

Art. 3º Para fins de utilização da subvenção econômica desta Lei, os veículos deverão compor o Sistema de Transporte Coletivo Municipal.

 

Art. 4º O repasse de recursos do Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo Urbano será realizado pelo Município, a partir de conta específica, às empresas prestadoras do serviço de transporte coletivo por ônibus.

 

Art. 5º As empresas destinatárias do repasse previsto nesta Lei, a fim de observar as normas previstas na Portaria Interministerial MDR/MMFDH 09/2022, de 26 de agosto de 2022, deverão fornecer ao Município os dados necessários para viabilizar a apresentação de relatório de gestão final, bem como para subsidiar o estudo a que faz referência ao artigo 5º da supracitada Portaria.

 

Parágrafo único. Fica delegada à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito a regulamentação dos dados, documentos necessários e prazo para prestação de contas que trata o presente artigo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor entra em vigor na data de sua publicação.