Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 019-2022=Redação Final

Data de publicação 25/01/24 19:11

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 019/2022,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Cria o Conselho Municipal de Promoção da   Igualdade Racial, o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE,

Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

CAPÍTULO l

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1º Fica autorizada a criação do Conselho Municipal para Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, normativo, deliberativo, avaliador, propositor e fiscalizador, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem por finalidade:

 

I – indicar em âmbito municipal, políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra, Remanescentes de Quilombolas e outros segmentos étnicos da população do Município com o objetivo de combater o racismo e a discriminação racial, desconstruir preconceitos e reduzir as desigualdades raciais, inclusive no âmbito econômico, financeiro, social, político e cultural.

 

 

 

Racial:

Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade

 

I – articular, promover e desenvolver as políticas públicas de promoção da

 

igualdade racial, de forma colaborativa com as áreas da saúde, educação, cultura, esporte, segurança e assistência social;

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem por finalidade:

 

  • – participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira;

 

  • – indicar estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas no Município;

 

  • – apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Municipal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Município, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;

 

  • – propor e acompanhar o processo organizacional das conferências municipais e/ou regional de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos da população do Município;

 

  • – elaborar plano e implementar políticas afirmativas de acesso, inclusão e permanência no mercado de trabalho formal, bem como desenvolver o empreendedorismo dos afrodescendentes, em especial dos Remanescentes Quilombolas e as mulheres negras;

 

  • – proteger os direitos culturais da população negra e indígena, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas, afro- brasileiras e indígenas, bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social do povo brasileiro;

 

  • – zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;

 

  • – elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;

 

  • – ampliar e fortalecer as políticas públicas para reinserção social e econômica de adolescentes e jovens egressos;

 

  • – estimular ações de segurança que atendam à especificidade de negros, religiões de Matriz Africanas e remanescentes

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 5º O COMPIR será composto de forma paritária por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, observando-se o seguinte:

 

Parágrafo único. O referido conselho será formado por 08 titulares e 08 suplentes, sendo 08 representantes da sociedade civil e 08 governamental, os quais serão nomeados e empossados por meio de Decreto do Poder Executivo, com a seguinte composição:

 

 

  • – representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, cidadania e da Mulher – 01;

 

  • – representante da Secretaria Municipal da Saúde – 01;

 

  • – representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Pesca – 01; IV – representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura – 01; V – representante do Quilombo Vila Nova – 01;

VI – representante das Religiões de Matriz Africana – 01; VII – representante do seguimento capoeira – 01;

VIII – representante do segmento samba – 01.

 

  • 1º Os representantes Governamentais serão designados pelos órgãos representantes do executivo, nas áreas citadas nos incisos de I a VIII.

 

  • 2º O mandato do Conselho será de dois anos, permitida somente uma reeleição consecutiva.

 

  • 3º O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos; e o sucederá para completar o mandato em caso de vacância do cargo.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 6º A estrutura organizacional do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, será composta por:

 

  1. Plenário;

 

  1. Diretoria Executiva; e

 

  1. Comissões.

 

Art. 7º O Plenário representado pelo colegiado composto de metade mais um de seus membros titulares e/ou suplentes quando for o caso, nomeados conforme artigo 4º com poder de deliberação.

 

Art. 8º A Diretoria Executiva pelo (a) Presidente, Vice-Presidente e Secretário (a), os quais serão eleitos pelo plenário.

 

Art. 9º O Processo de eleição da sociedade civil se dará em fórum especificamente para esse fim, sempre um mês antes de terminar o mandato em curso, coordenado pelo Conselho juntamente com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, garantindo a ampla participação de todos.

 

Art. 10º As comissões têm como objetivo estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matérias que lhes forem atribuídas, sendo instituídos via resolução conforme necessidade, subsidiando as reuniões plenárias no que lhes couber

 

Art. 11. Os membros referidos do art. 4º desta Lei poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:

 

  • – por renúncia;

 

  • – pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do COMPIR; e

 

  • – pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do

 

Art. 12. O COMPIR formalizará suas deliberações por meio de resoluções.

 

Art. 13. A organização do COMPIR será estabelecida por regimento interno, aprovado por dois terços de seus membros.

 

Parágrafo único. Para a alteração do regimento interno também deverá ser observado o quórum exigido pelo caput deste artigo 6º.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DA PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

 

Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal para Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR, com a função de atuar como captador e repassador dos recursos financeiros destinados à política de atendimento e aos programas de promoção, proteção e inclusão da comunidade negra e de outros grupos étnico-raciais discriminados, sendo a sua captação e aplicação vinculadas às decisões do COMPIR, assim constituído:

 

I – dotação a ele consignada no Orçamento do Município;

II – os recursos destinados por Lei Municipal;

lll – doações, auxílios e subvenções específicas concedidos por órgãos ou Entidades Federais e Estaduais, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

 

  • – os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades;

 

  • – outras receitas de fontes aqui não explicitadas, como aplicações demulta, à exceção de

 

Art. 15. As receitas do FUMPIR serão aplicadas em planos, programas, projetos e atividades para promoção da igualdade racial:

 

  • – gestão e manutenção do COMPIR;

 

  • – aquisição de equipamentos e materiais permanentes necessários às atividades do COMPIR;

 

  • – promoção de eventos e campanhas de defesa e promoção da igualdade racial;

 

  • – realizações de eventos, estudos e pesquisas específicas.

 

Art. 16. O COMPIR fixará critérios para a utilização dos recursos financeiros e dotações orçamentárias integrantes do FUMPIR que lhe forem destinadas, bem como prestará contas em Assembleia Geral, ao final de cada exercício fiscal.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar abertura de crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

 

Art. 17. O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que o administrará em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 18. Os recursos repassados ao Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 19. A participação nas atividades do COMPIR será considerada função relevante e não será remunerada.

 

Art. 20. A designação dos membros do COMPIR para o primeiro mandato dar-se-á por ato do Municipal, a ser publicado no prazo de até 90 dias da data de publicação desta Lei.

 

Art. 21. O Poder Executivo Municipal garantirá a estrutura física e os recursos materiais, humanos e financeiros para o adequado funcionamento do COMPIR.

 

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.