REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 019/2022,
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências.
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO l
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica autorizada a criação do Conselho Municipal para Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, normativo, deliberativo, avaliador, propositor e fiscalizador, nos termos desta Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem por finalidade:
I – indicar em âmbito municipal, políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra, Remanescentes de Quilombolas e outros segmentos étnicos da população do Município com o objetivo de combater o racismo e a discriminação racial, desconstruir preconceitos e reduzir as desigualdades raciais, inclusive no âmbito econômico, financeiro, social, político e cultural.
Racial:
Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
I – articular, promover e desenvolver as políticas públicas de promoção da
igualdade racial, de forma colaborativa com as áreas da saúde, educação, cultura, esporte, segurança e assistência social;
Art. 4º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem por finalidade:
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º O COMPIR será composto de forma paritária por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, observando-se o seguinte:
Parágrafo único. O referido conselho será formado por 08 titulares e 08 suplentes, sendo 08 representantes da sociedade civil e 08 governamental, os quais serão nomeados e empossados por meio de Decreto do Poder Executivo, com a seguinte composição:
VI – representante das Religiões de Matriz Africana – 01; VII – representante do seguimento capoeira – 01;
VIII – representante do segmento samba – 01.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6º A estrutura organizacional do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, será composta por:
Art. 7º O Plenário representado pelo colegiado composto de metade mais um de seus membros titulares e/ou suplentes quando for o caso, nomeados conforme artigo 4º com poder de deliberação.
Art. 8º A Diretoria Executiva pelo (a) Presidente, Vice-Presidente e Secretário (a), os quais serão eleitos pelo plenário.
Art. 9º O Processo de eleição da sociedade civil se dará em fórum especificamente para esse fim, sempre um mês antes de terminar o mandato em curso, coordenado pelo Conselho juntamente com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, garantindo a ampla participação de todos.
Art. 10º As comissões têm como objetivo estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matérias que lhes forem atribuídas, sendo instituídos via resolução conforme necessidade, subsidiando as reuniões plenárias no que lhes couber
Art. 11. Os membros referidos do art. 4º desta Lei poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
Art. 12. O COMPIR formalizará suas deliberações por meio de resoluções.
Art. 13. A organização do COMPIR será estabelecida por regimento interno, aprovado por dois terços de seus membros.
Parágrafo único. Para a alteração do regimento interno também deverá ser observado o quórum exigido pelo caput deste artigo 6º.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal para Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR, com a função de atuar como captador e repassador dos recursos financeiros destinados à política de atendimento e aos programas de promoção, proteção e inclusão da comunidade negra e de outros grupos étnico-raciais discriminados, sendo a sua captação e aplicação vinculadas às decisões do COMPIR, assim constituído:
I – dotação a ele consignada no Orçamento do Município;
II – os recursos destinados por Lei Municipal;
lll – doações, auxílios e subvenções específicas concedidos por órgãos ou Entidades Federais e Estaduais, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
Art. 15. As receitas do FUMPIR serão aplicadas em planos, programas, projetos e atividades para promoção da igualdade racial:
Art. 16. O COMPIR fixará critérios para a utilização dos recursos financeiros e dotações orçamentárias integrantes do FUMPIR que lhe forem destinadas, bem como prestará contas em Assembleia Geral, ao final de cada exercício fiscal.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar abertura de crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Art. 17. O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que o administrará em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 18. Os recursos repassados ao Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. A participação nas atividades do COMPIR será considerada função relevante e não será remunerada.
Art. 20. A designação dos membros do COMPIR para o primeiro mandato dar-se-á por ato do Municipal, a ser publicado no prazo de até 90 dias da data de publicação desta Lei.
Art. 21. O Poder Executivo Municipal garantirá a estrutura física e os recursos materiais, humanos e financeiros para o adequado funcionamento do COMPIR.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Endereço: Rua Alvaro Costa, 30 Centro 96225-000 – São José do Norte, RS
Telefones: (53) 3238-1121 – Contabilidade (53) 3238-1566 – Secretária/Presidência
Email: cidadao@camarasjnorte.rs.gov.br
Segundas-feiras e terças-feiras às 20:30h. De segunda-feira a sexta-feira das 7h às 8h, será exclusivamente interno segundo decreto 001/2021.
Segunda-feira: 8h às 13h
Terça-feira: 8h às 13h
Quarta-feira: 8h às 13h
Quinta:-feira: 8h às 13h
Sexta-feira: 8h às 13h