Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 019-2021=Redação Final

Data de publicação 24/04/23 22:09

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 019/2021,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

 

 

 

Dispõe sobre o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul, no município de ­­­­­­­­­São José do Norte, e dá outras providências.

 

 

 

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de

Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul (FUMREBOM).

 

Art. 2º. O FUMREBOM tem como finalidade prover recursos para:

 

I – Aquisição e manutenção de viaturas e equipamentos destinados à prestação de serviços afetos ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul (CBMRS), bem como pagamento de prestação de serviços em geral;

 

II – Aquisição de material permanente e sua manutenção;

 

III – Aquisição de material de consumo;

 

IV – Aquisição, contratação e realização de serviços de publicidade e ações de comunicação;

 

V – Aquisição de fardamentos e de equipamentos de proteção individual e coletivo;

 

VI – Despesas com treinamentos, cursos, congressos, simpósios, seminários e outros eventos de aperfeiçoamento, habilitação, qualificação, capacitação e desenvolvimento de pessoal, inclusive para pagamento de diárias de viagem, transporte, passagens aéreas, alimentação e hospedagem aos integrantes do CBMRS que atuam no município de São José do Norte, desde que devidamente reconhecidos e de interesse da instituição;

 

VII – Despesas com palestras, projetos de educação preventiva e eventos institucionais;

 

VIII – Construção, ampliação, manutenção e reforma de instalações físicas e infraestrutura do Corpo de Bombeiros Militar com sede em ­São José do Norte;

 

IX – Contratação de consultoria, bem como de estagiários e/ou bolsistas de ensino superior de áreas que sejam de interesse da instituição;

 

X – Habilitação legal de condutores de veículos de emergência, conforme necessidade da instituição;

 

XI – Contratação de serviço de manutenção e limpeza;

 

XII- Outras despesas necessárias para custeio geral e investimentos que visem à prestação de serviços e melhorias das atividades do CBMRS no município de São José do Norte;

 

XIII – despesa com pronto pagamento, para subsidiar a alimentação de Militares Estaduais, no decorrer do atendimento de ocorrências de grande duração, em eventos de caráter institucional, treinamentos e instruções.

 

Art. 3º. Os recursos financeiros do FUMREBOM serão constituídos de:

 

I – Receitas provenientes das taxas sobre serviços especiais não emergenciais do Corpo de Bombeiros Militar, conforme legislação federal, estadual e municipal em vigor;

II – Repasses do Município de São José do Norte que transferirá mensalmente para conta específica do FUMREBOM o percentual de 0,05% (zero, vírgula, zero cinco por cento) de sua receita corrente arrecada a cada mês, exceto a receita do FUNDEB;

 

III – Auxílios, subvenções, doações, dotações orçamentárias e créditos adicionais que venham a ser destinados ao Corpo de Bombeiros Militar;

 

IV – Recursos decorrentes de alienação de material e/ou bens e equipamentos considerados inservíveis, adquiridos pelo próprio Fundo, bem como provenientes de indenizações a qualquer título;

V – Juros bancários e rendas de capital provenientes de imobilização ou aplicações financeiras do FUMREBOM;

 

VI – Multas aplicadas ao proprietário ou ao responsável pelo uso da edificação por descumprimento da legislação de Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul, e suas regulamentações; e em outras que, por qualquer forma, se destinam à prevenção e à proteção contra incêndios, sinistros e/ou desastres.

 

Art. 4º. Os recursos financeiros de que trata o artigo anterior serão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul, em conta titulada FUMREBOM.

 

          Art. 5º. O FUMREBOM será administrado por um Conselho Diretor assim composto:

 

I – Prefeito (a) Municipal de São José do Norte – Presidente Nato;

 

II – Comandante da Guarnição do Corpo de Bombeiros Militar em São José do Norte- Vice-Presidente;

 

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento;

 

IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras E Urbanismo;

 

  • 1º Por indicação do presidente e a aprovação do Conselho, a presidência poderá ser exercida por outro conselheiro.

 

  • 2º O Poder Executivo fixará, através de Decreto, a competência e as atribuições dos membros do Conselho Diretor.

 

Art. 6º. Os recursos financeiros do FUMREBOM serão aplicados nas finalidades definidas no art. 2º desta Lei, de acordo com o Plano de Trabalho devidamente aprovado pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante solicitação justificada do Corpo de Bombeiros Militar e aprovação do Conselho Diretor, poderá ser alterado o Plano de Trabalho.

 

Art. 7º. Os bens adquiridos pelo FUMREBOM serão de uso exclusivo do CBMRS, que deverão ser patrimoniados pelo Município e cedidos à guarnição de bombeiros militares que exerce suas atividades no Município­­­­­­­­, podendo ser doados ao CBMRS.

 Parágrafo único. Todos os bens patrimoniados serão cedidos ao CBMRS através de termo de cessão de uso elaborado pelo mesmo.

 

Art. 8º. Uma vez declarados inservíveis pelo CBMRS, os bens adquiridos com recursos do FUMREBOM deverão ter seu uso revertido ao Município. .

 

Art. 9º. Na constituição do FUMREBOM, observar-se-á o disposto nos arts. 71 e 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 10. Para o uso dos recursos do FUMREBOM, toda e qualquer despesa, além da aprovação do Conselho Diretor, observará estritamente a legislação vigente em matéria de licitações e contratos administrativos e na forma do artigo 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 11. O FUMREBOM fica vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo a qual compete todos os atos necessários à administração, prestação de contas, controle e movimentação dos recursos financeiros.

Parágrafo único. A prestação de contas dos recursos será analisada pelo setor competente da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.

 

          Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais e/ou suplementares e a adotar todas as demais medidas administrativas necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei.

 

  Art. 13. Fica revogada a Lei nº 783/2016.

 

          Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.