Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 018-2022=Redação Final

Data de publicação 25/01/24 19:10

REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 018/2022,

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Consolida o quantitativo de cargos no quadro de servidores do Magistério Público Municipal de São José do Norte, cria, acresce e reduz quantitativo de cargos dispostos na Lei nº 171/2000, Lei nº 355/2003, Lei nº 445/2006 e Lei nº 588/2011 e altera atribuições de cargos.

 

 

O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica aprovada a consolidação do quantitativo de cargos no quadro de servidores do Magistério Público Municipal de São José do Norte, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.

 

Art. 2º Esta consolidação unifica o quantitativo de cargos no quadro de servidores do Magistério Público Municipal de São José do Norte, criando, acrescendo e reduzindo quantitativo de cargos previsto na Lei nº 171/2000, Lei nº 355/2003, Lei nº 445/2006 e Lei nº 588/2011, e alterando e unificando atribuições de cargos.

Parágrafo único. Como efeito da consolidação haverá adequação de nomenclatura.

 

Art. 3º Os cargos previstos nesta Lei serão regidos pelas disposições da Lei nº 453 de 27 de julho de 2006.

 

Art. 4º Ficam criados 06 cargos de professor Letras Espanhol, anos finais, nível II, nos termos do Anexo I desta Lei.

 

Art. 5º Ficam acrescidos os seguintes quantitativos de cargos aos criados pela Lei nº 171/2000, Lei nº 355/2003, Lei nº 445/2006, nos termos do Anexo II desta Lei:

 

I – 63 (sessenta e três) cargos de professor de anos iniciais;

II – 10 (dez) cargos de professor de ciências para anos finais;

III – 07 (sete) cargos de professor de história para anos finais;

IV – 08 (oito) cargos de professor de geografia para anos finais;

V – 13 (treze) cargos de professor de português para anos finais.

 

Art. 6º Ficam reduzidos os quantitativos dos seguintes cargos previstos na Lei nº 355/2003 e na Lei nº 445/2006, nos termos do Anexo III desta lei:

 

I – 08 (oito) cargos de professor de educação artística para anos finais;

II – 07 (sete) cargos de professor de educação física para anos finais;

III – 15 (quinze) cargos de professor de língua inglesa para anos finais;

IV – 10 (dez) cargos de professor de matemática para anos finais.

 

Art. 7º As atribuições dos cargos de professor de anos iniciais e educação infantil, que constam na Lei n° 588 de 17 de outubro de 2011, passam a viger com nova redação disposta no Anexo II desta Lei.

 

Art. 8º O quantitativo total de cargos de profissionais do magistério, regidos pelas disposições da Lei nº 453 de 27 de julho de 2006, passa a constar conforme o Anexo IV desta Lei.

 

Art. 9º Ficam revogadas:

I – a Lei nº 588 de 17 de outubro de 2011;

II – na Lei nº 355 de 02 de setembro de 2003:

  1. título Secretaria Municipal da Educação, item B, artigo 1º;
  2. alínea “d”, do art. 3º.

III – a Lei nº 445 de 12 de maio de 2006;

IV – na Lei nº 171 de 26 de abril de 2000:

  1. alínea “a” e ‘b”, do artigo 1º;
  2. alínea “a” e ‘b”, do artigo 2º;
  3. alínea “a” e ‘b”, do artigo 3º.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.